Alguns pontos do novo edital do Programa Mais Médicos precisam ser corrigidos, talvez por isso, na segunda, dia 13 de novembro de 2023, o início do chamamento público tenha sido adiado por um mês.
Um desses pontos é certamente o valor fixado para o número de vagas: 60. Sobre este item, inserido no edital e no Anexo I, existem muitas ressalvas e potenciais ilegalidades, sendo as três principais delas:
O uso da reserva de vagas sem respeito ao critério cronológico dos processos de autorização;
A transformação de um parâmetro mínimo em limite máximo de vagas; e
A desproporção decorrente da padronização de um limite máximo.
O primeiro ponto é uma questão grave, uma quebra injustificável da isonomia e da impessoalidade. O MEC, mesmo ciente de que existem processos judicializados de medicina que devem seguir tramitando, decidiu impor uma reserva de vagas para os cursos do Mais Médicos. Porém, os possíveis cursos decorrentes do edital serão bem posteriores aos já protocolados (alguns deles de 2020) e deveriam ser implantados apenas nas localidades nas quais restassem vagas à época de sua eventual implantação.
Nesse contexto, a reserva de vagas caracteriza quebra da isonomia e da impessoalidade, além de regras específicas dos processos de autorização de cursos superiores.
Além disso, o limite de vagas é um parâmetro artificial criado a partir dos ensaios da Nota Técnica Conjunta nº 3/2023/DPR/SERES/SERES (NTC3), a qual não apenas definiu os municípios pré-selecionados como sugeriu a limitação das vagas. Esse documento técnico aponta para, no mínimo, duas falhas do limite de 60 vagas: (1) A existência de potencial para mais de 13 mil vagas; e (2) o uso de um limite mínimo como parâmetro máximo.
Quanto ao número total de vagas disponíveis no Brasil, a NTC3 afirma que:
"3.4.16. Considerando a lista de municípios pré-selecionados, o total de capacidade formativa equivale a 13.824 vagas - chegando-se a esse número a partir da aplicação dos critérios de seleção das regiões de saúde definidas pelo Ministério da Saúde.
3.4.17. Esse quantitativo é mais de 2 vezes superior ao total de vagas anuais que se pretende disponibilizar no primeiro edital posterior à Portaria nº 650/2023 (até 6.000 vagas anuais) ...”
Fica claro que o número total de vagas disponíveis no Brasil é maior que o dobro do que o MEC "pretende" disponibilizar. Essa redução é incorreta, por negligenciar que o objetivo do Mais Médicos é reordenar e não conter a oferta de cursos de Medicina (Art. 2º, I, da Lei do PMM). Assim, em virtude da Lei, se existem as vagas, elas deveriam ser aproveitadas, não descartadas.
Em complemento a este problema, pode ser apontada outra distorção, também a partir do texto da NTC3. Isso porque um parâmetro mínimo acabou se tornando limite máximo. Vejamos o texto da Nota Técnica:
"3.4.10 Além do exposto, faz-se necessário definir um tamanho mínimo de turma ingressante no curso de graduação (coorte) que fosse economicamente viável para o estabelecimento de novos de cursos de Medicina.
3.4.11. Uma boa referência para isso é a distribuição recente de coortes para cursos privados de graduação em Medicina no país: de acordo com o Censo da Educação Superior de 2021, a média de estudantes por ingresso em faculdade privada no Brasil naquele ano foi de 92, a mediana foi de 76 e a menor coorte observada tinha 53 discentes; desta forma, foi definido que 60 seria o tamanho mínimo para a viabilidade econômica de abertura de novos cursos de graduação em Medicina." (grifamos)
O trecho destacado acima demonstra que as 60 vagas são o tamanho mínimo, sugerido apenas para viabilizar economicamente os cursos, e nesse trecho a NTC3 não sugere o uso desse montante para homogeneizar os cursos que serão abertos. Na verdade, ao mencionar o mínimo para viabilidade econômica, o documento deixa entrever que podem existir cursos maiores, sem problemas.
A questão, aqui, é que é incoerente e desproporcional prender os cursos a um número mínimo de alunos que, além de arbitrário, os deixa no limite da viabilidade econômica. Usando um critério assim, o edital funciona como um regulador que, a título de exemplificação, usa o salário-mínimo como uma regra geral de remuneração, negligenciando o contexto real da economia e a disposição dos empreendedores.
Por outro lado, a padronização é desarrazoada porque, apesar do limite mínimo ter um parâmetro geral, a viabilidade econômica, o limite máximo poderia variar para suprir as verdadeiras necessidades locais, bem como para usar de maneira eficiente a infraestrutura de saúde disponível.
A razoabilidade pode ser medida pelo alinhamento entre o ato administrativo e sua finalidade, mas neste caso, enquanto o PMM é uma política para "diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde" (Art. 1º, I, da Lei 12.871/2013), o padrão de 60 vagas trata todas as cidades como iguais. E aqui vale acrescentar que os incentivos às mantenedoras para se instalarem em cidades de “alta necessidade”, também inserido no edital, não cumprem esse papel. Ora, no final, municípios com alta ou baixa necessidade receberão as mesmas 60 vagas, o que é incoerente em relação aos objetivos da Lei 12.871/2013. Desarrazoado, pois o padrão de 60 vagas.
Não bastasse todo esse desacerto, o padrão cria ainda um problema sistêmico. A Nota Técnica já referenciada expõe que, por conta do "tamanho exato de 60 vagas", haverá uma redistribuição de vagas – como se o posto de prática em um município na região norte fosse intercambiável com outro da região sul – e que o total de vagas a ser ofertado no país cairá de 6000 para 5700. Esses números comprovam que o critério é tão desarrazoado e desproporcional que afeta até a eficiência e os resultados da proposta da Administração Pública, reduzindo em 300 vagas oferta inicialmente prevista do “Mais Médicos”.
Dessa forma, o limite de 60 vagas, que até pode parecer isonômico, na verdade é uma falha evidente. Ele resulta em uma padronização desnecessária e gera uma reserva desarrazoada de vagas em cursos de medicina, que limita o mercado e negligencia os recursos disponíveis.
Portanto, o limite de 60 vagas, longe de promover a isonomia e eficiência na oferta de cursos de Medicina, representa uma das principais deficiências do edital de chamamento público de 2023 do Programa Mais Médicos, requerendo ajustes significativos para alinhar-se de maneira eficaz com os propósitos estabelecidos pela legislação e garantir uma implementação mais justa e eficiente do programa.
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