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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A importância do ensino de noções de Direito na educação básica e no ensino superior

De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, a educação de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA. A formação escolar é o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos. Ela deve proporcionar o desenvolvimento humano na sua plenitude, em condições de liberdade e dignidade, respeitando e valorizando as diferenças.


São as DCNs para a Educação Básica que estabelecem a base nacional comum, responsável por orientar a organização, articulação, o desenvolvimento e a avaliação das propostas pedagógicas de todas as redes de ensino brasileiras. No caso das DCNs para o ensino superior, pretendem orientar as instituições na construção dos projetos pedagógicos sem retirar das instituições sua autonomia para decidir o que ensinar, como e quando. Essas diretrizes estabelecem o conjunto de habilidades e competências desejadas aos egressos de cada um dos cursos.


Seja, enfim, trabalhando na educação básica ou no ensino superior, adequando suas propostas pedagógicas de acordo com as diretrizes nacionais às quais lhes dizem respeito, as instituições escolares estão inseridas na sociedade, na sua história, nas suas tramas sociais.


O desenvolvimento da sociedade engendra movimentos bastante complexos. Ao traduzir-se, ao mesmo tempo, em território, em cultura, em política, em economia, em modo de vida, em educação, em religião e outras manifestações humanas, a sociedade, especialmente a contemporânea, insere-se dialeticamente e movimenta-se na continuidade e descontinuidade, na universalização e na fragmentação, no entrelaçamento e na ruptura que conformam a sua face. Por isso, vive-se, hoje, a problemática da dispersão e ruptura, portanto, da superficialidade. Nessa dinâmica, inscreve-se a compreensão do projeto de Nação, o da educação nacional e, neste, o da instituição escolar, com sua organização, seu projeto e seu processo educativo em suas diferentes dimensões, etapas e modalidades. (Trecho das DCNs da Educação Básica)

E então entramos no mérito do nosso texto: como apoiar o desenvolvimento de um estudante para que ele se torne inventivo, participativo, cooperativo e preparado para diversificadas inserções sociais, políticas, culturais, laborais e, ao mesmo tempo, capaz de intervir e problematizar as formas de produção e de vida sem que ele conheça, pelo menos, nossa Constituição Federal?


Noções básicas de Direito Civil, Penal, Trabalhista, Previdenciário e Eleitoral fazem parte desse pacote de informações que deveriam chegar a ele, respeitando-se, claro, a época adequada de fazê-lo.


Os fundamentos que orientam a nação brasileira estão definidos constitucionalmente no artigo 1º da Constituição da República, que trata dos princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, do pluralismo político, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.


Nessas bases, se encaixam os objetivos nacionais e, por consequência, o projeto educacional brasileiro, que responsabiliza o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os estudantes de um ensino ministrado com apoio de vários princípios, dentre eles a igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o respeito à liberdade e aos direitos.


Estatuto da Criança e do Adolescente


A Educação Básica (como direito universal) é alicerce indispensável para a capacidade de exercer em plenitude o direto à cidadania e é desde o seu início que o estudante deve aprender sobre a aquisição plena de seus direitos, definidos tanto na Constituição, quanto no ECA, como na legislação ordinária e nas inúmeras disposições legais que consagram as prerrogativas do cidadão brasileiro.



É interessante lembrar que, como bem definido pelas DCNs da Educação Básica, toda política curricular é uma política cultural, pois o currículo é fruto de uma seleção e produção de saberes: é um campo conflituoso de produção de cultura, de embate entre pessoas concretas, concepções de conhecimento e aprendizagem, formas de imaginar e perceber o mundo.


Ou seja, as políticas curriculares não se resumem apenas a propostas e práticas enquanto documentos escritos; elas incluem os processos de planejamento vivenciados e reconstruídos em múltiplos espaços e por múltiplas singularidades no corpo social da educação.


E ainda que exista toda essa liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o conhecimento científico - além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas - o teor do artigo 27 da LDB deve ser respeitado.


Ele é explícito em dizer que os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão as seguintes diretrizes:


  • a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

  • a consideração das condições de escolaridade dos estudantes em cada estabelecimento;

  • a orientação para o trabalho; e

  • a promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.


Dessa forma, os valores sociais, os direitos e deveres dos cidadãos sempre se relacionam com o bem comum e com a ordem democrática.


São conceitos que requerem a constante atenção da comunidade escolar e podem ser tratados via abordagens multi, pluri e interdisciplinares, tendo o Direito como norteador.


Leia mais:



Noções de Direito no ensino superior


Com a publicação da Lei 9131/95, o art. 9º, § 2º, alínea “c”, conferiu à Câmara de Educação Superior do CNE a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientam os cursos de graduação a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do MEC ao CNE”, tal como estabelecido pelo inciso VII do art. 9º da LDB.


Posteriormente, a CES/CNE, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:


  • se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;

  • ser respeitadas por todas as IES; e

  • assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.


O Parecer também evidencia que as DCNs, dentre outros princípios, devem indicar os tópicos ou campos de estudos e demais experiências de ensino aprendizagem que comporão os currículos.


Isso quer dizer que as DCNs específicas ensejam a flexibilização curricular e a liberdade das instituições elaborarem seus projetos pedagógicos para cada curso segundo uma adequação às demandas sociais e do meio e aos avanços científicos e tecnológicos, conferindo-lhes uma maior autonomia na definição dos currículos plenos dos seus cursos.


As noções de Direito, enfim, no nosso sentir, são justificáveis em todas as DCNs de cursos superiores.


Lei municipal


A cidade de Belo Horizonte foi pioneira ao promulgar a lei orgânica nº 11.243/2020, que institui empreendedorismo e noções de Direito e cidadania a alunos a partir do 6º ano do ensino fundamental, como temas a serem abordados em atividades realizadas no contraturno das escolas municipais.


As ideias de direitos constitucionais, como os direitos fundamentais e noções do princípio fundamental da república são os temas primordiais, devendo as aulas ser ministradas por profissionais do Direito, com diploma de conclusão de curso devidamente regulamentado pelo MEC.


Disponibilizar o Direito como matéria extracurricular aos estudantes é de grande valia, pois eles terão acesso a conceitos importantes e básicos do convívio em sociedade, terão noção mais apurada de direitos e deveres e de como agir como esse cidadão sujeito desses mesmos direitos e deveres.


Os alunos terão mais consciência de suas garantias constitucionais, conhecerão sobre o Estado, sobre o Direito Constitucional, Direito do Consumidor, o Direito Eleitoral dentre outras esferas do Direito, e, uma das questões mais importantes: terão a chance de aprender a compreender, respeitar e lutar pelo Estado de Democrático de Direito.


Enfim, inserir as noções de Direito na educação básica e no ensino superior é um processo efetivo de educação para a cidadania; é uma ação que concede concretude e visibilidade ao que é - de fato - um Estado Democrático de Direito na vida cotidiana.


Não se trata de um projeto burocrático, mas de um planejamento de médio e longo prazo e de densidade intelectual, social, política e cívica que pode ajudar a transformar os estudantes em sujeitos que se safam de reduções e interpretações enviesadas em vários aspectos da vida e que vão trabalhar pela manutenção desse tão necessário status constitucional.




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