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Curso de pós-graduação lato sensu pode ser oferecido sem a necessidade de atividades presenciais?

Essa pergunta foi apresentada por uma instituição de ensino superior ao CNE da seguinte maneira: se seria possível a oferta de curso de pós-graduação lato sensu sem a necessidade de avaliação ou qualquer atividade presencial, desde que previsto no PDI e no PPC.


A dúvida ficou patente em razão da incongruência de normas oriundas do próprio Conselho Nacional de Educação.


A Resolução CNE/CES 01/2007, por exemplo, fixava no parágrafo único do artigo 6º a necessidade de avaliação presencial em cursos de Pós-Graduação lato sensu ofertado na modalidade EAD.


A Resolução CNE/CES 01/2018, por sua vez, não possui um dispositivo semelhante. A Portaria 11/2017, por outro lado, especifica que a oferta de cursos superiores à distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela Seres, após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as DCN e normas específicas expedidas pelo MEC.


Na consulta, enfim, que faz parte do processo que dá origem ao Parecer CNE/CES Nº: 713/2020, a Instituição de Ensino sustenta que os cursos de pós-graduação lato sensu não dependem de autorização prévia pela Seres ou por qualquer órgão regulador e questiona de que forma, então, deve ser obtida a autorização específica para que uma instituição com autonomia universitária e já credenciada para a oferta de cursos à distância em nível de graduação e pós-graduação lato sensu ofereça cursos integralmente a distância.



A decisão do Conselho Nacional de Educação


Em resposta aos questionamentos relativos aos cursos de especialização lato sensu na modalidade a distância, o Parecer CNE/CES Nº: 713/2020 cita a Resolução nº1, de abril de 2018, a qual prevê que os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).


Essa norma determina que os cursos de especialização poderão ser oferecidos por IES devidamente credenciadas para a oferta de cursos de graduação nas modalidades presencial ou a distância.


E os cursos de especialização, no caso, somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim específico. A legislação aplicável é a Lei nº 9.394/96, art. 80, § 1º e o Decreto nº 9.057, de 2017.



Mesma legislação


A legislação que normatiza a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, cuja obrigatoriedade de observância encontra-se explícita na Resolução nº01/18, também abrange a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância.


Já a Portaria Normativa MEC nº 11/17, que estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, determina que o funcionamento das IES para oferta de curso superior a distância depende de credenciamento específico pelo MEC; isso também nos termos do art. 80 da Lei nº 9.394/96 e do Decreto nº 9.057/17.


O credenciamento de que trata a Portaria permite a oferta de cursos superiores de graduação e pós-graduação lato sensu a distância.



A previsão é de que:


  • as atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN.


  • a oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela SERES, após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as DCN e normas específicas expedidas pelo MEC.


Concluindo


Cursos de pós-graduação lato sensu podem ser oferecidos sem a necessidade de qualquer atividade presencial. As Instituições de ensino que desejarem apresentar essa opção aos estudantes devem fazê-lo após autorização da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC), conforme disposto na Portaria Normativa MEC nº 11/2017, artigo 8º, parágrafo §1º. 12.


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