No mês de novembro de 2020 algumas associações de instituições de ensino superior divulgaram relato de diálogo com o MEC no qual, dentre outras informações, consta que: o Secretário da SERES “destacou que as IES que JUDICIALIZARAM algum processo não poderão ser atendidas no âmbito administrativo” (ABRAFI).
Se confirmado o fato de que não houve nenhum equívoco interpretativo, este seria um precedente grave, não apenas porque “judicializar” é um direito, mas principalmente porque processos judiciais também são meios para aperfeiçoar procedimentos e atos regulatórios.
Diversas ações judiciais acabaram levando ao aperfeiçoamento do Direito Educacional. Apenas para mencionar três casos, podemos citar as ações que levaram a garantia do direito de vista das provas do ENEM, direito confirmado a posteriori pela CGU; as ações para regularizar aditamentos do FIES, referendadas pelo STF; e as ações para retirar a exigência, flagrantemente ilegal, de regularidade fiscal em processos de recredenciamento, que geraram jurisprudência consolidada.
Também são comuns ações para garantir julgamentos de processos regulatórios em prazos razoáveis. Esses processos judiciais já eram comuns antes mesmo de estarem, hoje, em plena sintonia com as normas do próprio Ministério quanto à aprovação tácita de atos autorizativos.
Interessante refletir sobre quais seriam os motivos para não atender no MEC aqueles que usam seu direito de demandar em Juízo. Talvez uma falsa noção de eficiência, que pressupõe decisões administrativas sempre justas e conforme a lei. Talvez uma espécie de coação para coibir demandas judiciais, impondo uma escolha aos Administrados: ou via administrativa, ou judicial.
Todavia, se as decisões e os processos regulatórios transcorressem com eficiência e respeitassem a lei, talvez nenhum processo judicial seria necessário. Se alguém decidisse “judicializar” sem fundamentos, acabaria sempre pagando honorários, gastando tempo e dinheiro para nada obter ao final. Assim sendo, o que provavelmente gera processos judiciais podem ser os erros e as irregularidades que de fato ocorrem, gerando, para as Instituições de Ensino, demandas vitoriosas.
Nesse contexto, caberia ao administrador público buscar soluções para os casos nos quais pode errar, bem como para aquelas situações em que há interpretação equivocada e até criação de normas ilegais. Meios de solução alternativa, como arbitragem e mediação podem ser uma boa solução. Hoje, sistemas online e procedimentos criados por meio do design de disputas, são comuns em outras áreas e têm se mostrado eficientes. Outra solução seria, administrativamente, modificar as condutas e normas que o Poder Judiciário reiteradamente apontou como irregulares e ilegais.
Em sentido oposto, insinuar qualquer tratamento desigual para quem exerce seu direito de acesso ao Poder Judiciário é perigoso e pouco republicano. E, frise-se, a expressão correta é "exerce direito” e, não, “judicializa” como pejorativamente se lê em textos avessos às discussões judiciais.
Importante lembrar que a Constituição brasileira estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Art. 5º, XXXV) e que esse direito fundamental tem um sentido concreto: garantir que o Poder Legislativo e Poder Executivo sejam constantemente vigiados em relação ao cumprimento das leis e, é claro, do texto constitucional. Se nesse momento for tolerada a negligência à essa diretriz nos processos de regulação educacionais, amanhã os próprios servidores e políticos que endossam essa omissão poderão ser prejudicados.
As vias judicial e administrativa não são excludentes, não há lei que diga isso. E um administrador público diante de um processo administrativo não deve questionar se há ou não processo judicial sobre caso. É nesse contexto que seria melhor estar diante de uma interpretação errônea de palavras, de uma informação não muito clara.
A interpretação teria de ser errônea, inclusive, porque caso contrário haveria quebra do princípio da impessoalidade, negligência à legislação educacional e até eventual improbidade administrativa.
A impessoalidade, descrita por Bandeira de Mello como o princípio que “traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas” (in. Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, pg 114), impede o administrador público de negligenciar quem propôs processo judicial.
Paralelamente, a legislação educacional tenta impedir que atos ou omissões de administradores levem a criação de vantagens em processos regulatórios. Nesse sentido, a Portaria Normativa nº 21/2017 prevê que: A tramitação dos processos no e-MEC obedecerá à ordem cronológica de sua apresentação, ressalvada a hipótese de diligência pendente e admitida a apreciação por tipo de ato autorizativo, devidamente justificadas, observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência. (Art. 1º, § 11).
E, para reforçar essa ideia de que não pode haver prejuízo no processo, é necessário acrescentar que, caso realmente um administrador público decidisse deixar de atender aqueles que postulam seus direitos judicialmente e lhes causasse atraso ou prejuízo, incorreria em improbidade administrativa, também por deixar de cumprir o princípio da impessoalidade (Art. 11, da Lei 8.429/1992).
Por esses argumentos, dentre outros, quem propôs processo judicial não pode e não deve ser tratado de forma diferente e, frise-se, os integrantes do MEC sempre respeitaram essa noção de equidade. Daí a estranheza com a nota divulgada pelas associações.
Nesse triste momento é preciso cautela; melhor será aguardar manifestação contundente do MEC para esclarecer a situação. Mas, com altivez, cabe aos advogados, inclusive aos advogados de associações e a própria OAB, deixar claro que o tratamento com isonomia e impessoalidade não é opcional, bem como reafirmar que processos judiciais não podem ser motivo para alterar sequer a ordem de atendimento nas agendas dos administradores públicos.
Direito educacional, exercido em juízo ou administrativamente, é instrumento de aperfeiçoamento do sistema regulatório. Não há motivo para uma reação negativa. Porém, se a União realmente deseja reduzir o número de processos judiciais, basta agir conforme a lei e ou criar meios alternativos de solução de conflitos eficientes, assim saberá, mais rápido, quando acerta e quando eventualmente erra.
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