A Lei de Acesso à Informação (lei 12.527/11) tem por objetivo garantir o direito fundamental de acesso à informação, como previsto pelo art. 216 da Constituição Federal. Também é chamada de LAI ou Lei da Transparência e autoriza que qualquer pessoa física ou jurídica solicite informações aos órgãos ou entidades públicas em nível federal, estadual ou municipal. Essas informações são “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”( art. 4º, inciso I).
A lei se aplica às três esferas de poder - Executivo, Legislativo e Judiciário – inclui Tribunais de Contas e Ministério Público, bem como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que controladas direta ou indiretamente pelos governos da Federação, do estado ou do município no que diga respeito aos recursos públicos recebidos por essas instituições.
De acordo com a LAI, cabe aos órgãos e às entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação e, portanto, é compulsória a divulgação de dados de interesse da população em sites oficiais desses órgãos na internet, com as exceções específicas, como, por exemplo, informações sigilosas ou informações pessoais.
Informações sigilosas são aquelas temporariamente restritas ao acesso público por serem imprescindíveis à segurança da sociedade. E informações pessoais são as relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável.
Daí entramos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), lei n° 13.709/2018, que foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais.
O tratamento de dados diz respeito a qualquer atividade que utiliza um dado pessoal na execução da sua operação como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
No caso do setor público, que é o que nos interessa no momento, a principal finalidade do tratamento está relacionada à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei, regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos semelhantes.
Por agora vamos repercutir interessante trabalho que pretendeu analisar e compreender a existência ou não de uma contraposição entre a LAI e a LGPD na transparência pública no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Seus autores são os professores Carlos Eugênio da Silva Neto e Maria Luiza Firmino Teixeira, cujo texto Estaria o acesso à informação ameaçado pela proteção de dados pessoais? uma falsa antinomia normativa, mas uma insegurança fática no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior foi publicado na Revista Cadernos Técnicos da CGU, periódico institucional que divulga experiências e boas práticas profissionais nos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União.
Instituições Federais de Ensino Superior
A metodologia da pesquisa mesclou um estudo de campo com uma análise qualitativa dos questionários aplicados ao corpus da pesquisa: Instituições Federais de Ensino Superior. Hoje elas se concentram em 22 universidades federais e 08 institutos federais.
LAI x LGPD
Pois bem, a Lei da Transparência dispõe que órgãos e entidades públicas divulguem, independentemente de solicitações, informações de interesse geral ou coletivo, por meio de todos os meios disponíveis e obrigatoriamente em sítios da internet. As exceções ficam a cargo da própria lei. Por outro lado, a LGPD determina mais proteção aos dados pessoais.
Existiria uma antinomia, ou seja, a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente?
O estudo mencionado nos mostra claramente que não. É que, nos casos concretos, a proteção e o acesso à informação não vão entrar em colisão. Elas vão interagir: o acesso à informação será a regra e o sigilo será a exceção. O sigilo, no caso, vai incluir a proteção de dados e informações pessoais.
E no caso das Instituições Federais de Ensino Superior, temos um agente de grande importância no sentido de facultar e facilitar o acesso à informação; as IFES, como muito bem reportado, como parte do setor público, possui um papel especial na construção social brasileira, o que foi percebido com clareza, inclusive, nos momentos mais difíceis da pandemia do Covid-19.
A Lei Geral de Proteção de Dados, diferentemente da Lei de Acesso à Informação, cuja razão de existir é ampliação da transparência, é a proteção das informações pessoais. O foco é o direito de autodeterminação informativa, ou seja, o direito de manter o controle sobre seus dados pessoais. Não se trata de uma legislação que prega o sigilo ou o bloqueio de dados, como bem ressaltado pelo estudo em foco.
LAI x LGPD nas Instituições Federais de Ensino Superior
O estudo analisado afirma que, mesmo antes da LGPD, existia dúvida prática na aplicação da LAI quando se tratava da publicação das chamadas informações pessoais. Alguns respondentes da pesquisa aplicada destacaram que a LGPD foi um necessário complemento para a melhor definição das informações pessoais.
A LAI já apresentava diretrizes relacionadas ao tratamento de dados pessoais, as quais vão ao encontro da LGPD. A LGPD, por sua vez, veio a desenvolver tais diretrizes - até então omissas na LAI -, tais como o consentimento do titular dos dados para sua disponibilização, a notificação ao titular quando do tratamento dos seus dados e o ajustamento que deve haver entre o tratamento empregado e sua finalidade.
A pesquisa possibilitou demonstrar, portanto, que não existe para os operadores do serviço de informação ao cidadão das IFES uma incompatibilidade entre a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados.
As inseguranças que ocorrem na prática, a princípio, parecem ocorrer por conta do próprio artigo 31 da LAI e acentuaram-se com a promulgação da LGPD.
Conclusões
O Poder Público também está submetido à preservação da autodeterminação informativa dos cidadãos e as novidades trazidas pela LGPD tangenciam as regras da LAI.
Cabe à administração pública ser transparente em suas informações, resguardando a proteção das informações ou dados que possam gerar dano ao interesse público ou à privacidade do indivíduo.
Não há qualquer contraposição legislativa entre as legislações apontadas, mas sim dificuldades em relação à interpretação da LGPD: se ela imporia um certo recrudescimento na disponibilização de certos dados que, anteriormente, seriam disponibilizados. Os exemplos trazidos, no entanto, não apontaram situação que já não fosse discutida em razão da existência do artigo 31 da LAI.
As duas leis coexistem de maneira coerente, devendo a Administração Pública, especialmente as IFES, que lidam com informações de usuários dos serviços públicos ofertados, identificar com clareza quais são as informações e dados pessoais que podem ou não ser divulgadas.
No nosso entender, a partir do momento que esse manejo for realizado - e isso significa a total conformidade com a LGPD - as dúvidas práticas e dificuldades vão diminuir consideravelmente.
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