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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Extensão na Educação Superior Brasileira: entenda a Resolução nº 7 de 2018 do CNE

Umas das metas contidas no Plano Nacional de Educação, lei decenal aprovada em 2004, com vistas ao cumprimento do art. 214 da CF/88, é elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas no segmento público.


Para tanto o Plano Nacional de Educação (Lei n.13.005/14) traça diversas estratégias, dentre elas assegurar o mínimo de 10% do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social.


A estratégia especificada, disposta na Meta 12.7 do PNE, é objeto de regulamentação pela Resolução n. 7, de 18 de dezembro de 2018, norma oriunda do Conselho Nacional de Educação, também responsável por estabelecer, no mesmo dispositivo legal, as diretrizes para a extensão na educação superior brasileira.


Inicialmente, importante estabelecer que, de acordo com o art. 207 da CF/88, as universidades devem obedecer ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, o que significa que toda instituição de ensino superior deve trabalhar estes três pilares de forma equivalente. O princípio reforça, na prática, a Extensão como processo acadêmico, colocando o estudante como protagonista na obtenção de competências necessárias à atuação profissional e na formação como cidadão.


Neste ponto, interessante mencionar uma discussão sobre se a extensão seria exigível apenas para universidades, excluindo faculdades e centros universitários, sob o argumento de que o princípio da indissociabilidade, previsto na Constituição, abrangeria apenas Universidades.


Ocorre que a CF apresenta princípios, diretrizes e normas gerais, sendo a LDB a responsável por definir e regular o sistema brasileiro de educação. Não há nenhuma contrariedade ou contradição da Lei de Diretrizes e Bases em relação à Constituição, cujo nível de abstração é maior e a disciplina estabelecida é menos pormenorizada.


Prevalecem, enfim, as coordenadas posteriormente especificadas e detalhadas na LDB, que prevê, justamente em seu art. 43, a extensão para o ensino superior, ou seja, não excluindo faculdades e centros universitários. Além disso, tanto o Plano Nacional de Educação quanto a Resolução que regulamenta o Plano mencionam a necessidade da Extensão na educação superior e não apenas nas universidades.


Definindo extensão universitária


A lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96) determina que a educação superior tem por finalidade promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. A LDB, de fato, percebe a extensão como meio para a universalização e aprimoramento da educação básica, garantindo a autonomia didático-científica das universidades, dentro dos recursos orçamentários disponíveis.


Promover a integração entre Instituição e setores da sociedade é ponto-chave

A definição de Extensão na Educação Superior Brasileira consta do art.3° da Resolução 7, de 18 de dezembro de 2018, sendo a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.


São atividades que devem compor, no mínimo, 10% do total da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação, regra já prevista em 2014, quando da aprovação do PNE 14/24.


São consideradas atividades de extensão as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas às instituições de ensino superior e que estejam vinculadas à formação do estudante, nos termos da Resolução em análise e normas institucionais próprias. A tônica da Extensão é a interação sem mediações entre comunidade acadêmica e sociedade, por meio da troca de conhecimento, e, segundo sua caracterização nos projetos pedagógicos dos cursos, verificam-se as seguintes modalidades: programas, projetos, cursos e oficinas, eventos e prestação de serviços. As modalidades serão fruto de trabalho institucional (permitidas parcerias entre instituições de ensino superior, segundo o art.17 da Resolução7/18), mas também eventualmente de trabalho de natureza governamental, desde que atendam a políticas municipais, estaduais, distrital e nacional.


A obrigatoriedade das atividades extensionistas abrange a educação a distância, devendo ser realizadas em região compatível com o polo de apoio presencial no qual o estudante esteja matriculado.


Vamos entender um pouco mais do que são as ações de extensão, iniciando pelo Programa de Extensão, que é o conjunto articulado de pelo menos dois projetos e demais ações de extensão, desenvolvido de forma processual e contínua e que deve explicitar, necessariamente, a metodologia de articulação das diversas ações vinculadas.


O Projeto, por sua vez, é uma ação com objetivo focalizado, com tempo determinado, podendo abranger, de forma vinculada, cursos, eventos e prestação de serviços. O projeto pode ser vinculado a um programa da instituição.


O Curso/Oficina é uma ação pedagógica de caráter teórico ou prático, presencial ou à distância, planejada e organizada de modo sistemático, com carga horária mínima de 08 horas, critérios de avaliação definidos e certificação. São obviamente abertos para a sociedade com o objetivo de aprimoramento, beneficiando pessoas de diferentes níveis de instrução, interesse e disponibilidade de tempo. Podem ser cursos de aperfeiçoamento, atualização, iniciação ou treinamento profissional.


O Evento é uma ação coordenada da instituição que implica na apresentação ou exibição pública, livre ou com clientela específica, do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico/acadêmico ou tecnológico desenvolvido ou reconhecido pela universidade. Congressos, Seminários, Ciclos de debates, Exposições, Espetáculos, Eventos esportivos e Festivais são exemplos de atividades de extensão na modalidade evento.


Temos também a modalidade da Prestação de serviços, que se representa como o estudo e solução de problemas dos meios profissional ou social, como o desenvolvimento de novas abordagens pedagógicas e de pesquisa e como a transferência de conhecimentos ou de tecnologia à sociedade, realizados pelos servidores docentes ou técnicos-administrativos em educação, com a participação orientada de discentes, e comprometida com o projeto político acadêmico da universidade. Podemos exemplificar com o atendimento ao público em espaços de cultura, ciência e tecnologia, serviços de consultoria, assessoria e curadoria, atividades de propriedade intelectual, bem como os serviços de exames e laudos técnicos, atendimento em saúde humana e animal e atendimento jurídico e judicial.


Interessante pontuar que, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva da população jovem e adulta, o Estado espera implementar programas de capacitação tecnológica, estratégia para, até o final da vigência da PNE 14/24, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% o analfabetismo funcional.


Avaliação das Atividades de Extensão


No capítulo II da Resolução n. 7/18 consta a necessidade de as instituições de ensino superior fazerem uma contínua autoavaliação crítica dos programas de extensão por elas oferecidos, buscando o aperfeiçoamento de suas características essenciais de articulação com o ensino, a pesquisa, a formação do estudante, a qualidade do docente, a relação com a sociedade, a participação de terceiros e outras dimensões acadêmicas institucionais.


O processo autoavaliativo ocorre sem prejuízo da avaliação externa in loco, de responsabilidade do Instituto Anísio Teixeira (INEP), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, que atentará para a correta execução das normas sobre a Extensão, especialmente em relação ao cumprimento de, no mínimo, 10% do total da carga horária curricular para atividades de extensão tipificadas no art.8 da Resolução, à existência de articulação entre as atividades de extensão e de ensino e pesquisa e, finalmente, à avaliação dos docentes responsáveis pela orientação das atividades.


A Resolução em análise também dispõe que os Projetos Político Pedagógicos (PPPs) dos cursos de graduação devem ressaltar o valor das atividades de extensão, permitindo aos estudantes a obtenção dos créditos curriculares ou carga horária equivalente após a devida avaliação. Toda a atividade de extensão deve ser sistematizada, registrada e avaliada por instâncias administrativas institucionais, tudo conforme regimento próprio, estendidas as disposições para a documentação dos estudantes, como forma do reconhecimento formativo. As instituições também devem estabelecer a forma de participação, registro e valorização do corpo técnico-administrativo nas atividades de extensão, comprometendo-se, portanto, com a valorização dos recursos humanos.


Prazo para as adequações das IES


As instituições de ensino terão o prazo de até 3 (três) anos, a contar da data da homologação da Resolução n. 7/18 do CNE, para atender aos documentos nacionais que tratam das políticas para a Educação, especialmente a Meta 12 do PNE, o que significa incorporar atividades de extensão às matrizes curriculares dos cursos de graduação.


Um dos vértices, enfim, da tríade universitária, ao lado da Pesquisa e do Ensino, a Extensão vem sendo trazida a debate, formulação e implementação de regulações legais, recebendo a devida importância e tendo reconhecido o valor na formação pessoal, acadêmica e profissional dos universitários.


A urgência de uma universidade comprometida com a sociedade contemporânea há de encurtar o prazo para o enraizamento da extensão em todos cursos universitários, permitindo, então, a confrontação da teoria dos cursos com a prática vivencial, rompendo os fossos existentes entre os espaços da academia e os agrupamentos sociais diversos.

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