O Ministério da Educação, juntamente com o Conselho Nacional de Educação, articulou as diretrizes orientadoras destinadas aos sistemas de ensino, às instituições e às redes escolares - sejam públicas, privadas, comunitárias ou confessionais - para a retomada segura e adequada das aulas na educação básica e na educação superior no Rio Grande do Sul em face do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos na região.
O calendário escolar do estado foi flexibilizado por meio de uma resolução do CNE e o governo segue em diálogo com os gestores dos municípios atingidos e do Estado. A resolução, baseada no Parecer CNE/CP nº: 11/2024, juntamente com as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as futuras normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino irão balizar as providências que serão tomadas no presente momento, sendo as primeiras delas a dispensa, em caráter excepcional:
da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual na educação infantil; e
da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual, no ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Graves transtornos
Como é de conhecimento de todos, no dia 29 de abril de 2024 o estado do Rio Grande do Sul começou a ser atingido por fortes chuvas e as consequências deste evento vêm causando aos gaúchos grandes e graves transtornos. De acordo com o Parecer CNE/CP nº: 11/2024, os dados oficiais divulgados até o dia 09 de maio apontam 345 municípios atingidos. Ao todo, 850.422 pessoas foram afetadas de alguma forma pelo desastre climático. Destas, 121.957 pessoas estão desalojadas, sendo que 19.368 estão em abrigos improvisados. Até o dia 06 de maio de 2024, foram confirmados 83 mortes; 276 feridos e 111 desaparecidos.
No âmbito educacional, o governo do estado do Rio Grande do Sul avalia que 1.033 escolas, de um total de 2.338, tenham sido danificadas ou atingidas de alguma forma pelas chuvas. Desta forma, milhares de alunos estão sem aulas. É um contexto extremamente atribulado, no qual o poder público se vê forçado a instituir medidas extremas e urgentes.
Não por outra razão, no dia 7 de maio de 2024, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo resultante do Projeto de Decreto Legislativo nº 236/2024 reconhecendo o estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul até dia 31 de dezembro de 2024. Outras medidas legais e infralegais também serão necessárias para agilizar a reconstrução dos equipamentos públicos e da retomada da normalidade social.
Em relação à educação, o desafio é imenso para todas as instituições de ensino de Educação Básica e de Educação Superior, principalmente quanto à forma como o calendário escolar deverá ser reorganizado. Assim, como no período da pandemia da COVID-19, o CNE precisará flexibilizar regras e procedimentos educacionais para reduzir os danos que recaíram sobre os estudantes e toda a comunidade escolar do estado do Rio Grande do Sul.
É obrigação do CNE, de acordo com seu próprio parecer, enquanto instância normativa educacional, criar as condições objetivas que permitam às redes de ensino estadual e municipais, bem como às IES sediadas na região calamitosa, reorganizar os calendários escolares e, ato contínuo, em um cenário gradual de volta à normalidade institucional, permitir a continuidade do período letivo a partir da utilização de novas tecnologias digitais de informação e comunicação. Por fim, importante esclarecer que o parecer do CNE deverá ser desdobrado em normas específicas a serem editadas pelos órgãos normativos de cada sistema de ensino no âmbito de sua autonomia.
A Resolução do CNE
Além das providências acima citadas, a Resolução do CNE prevê que, para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da educação básica, a integralização da carga horária mínima do ano letivo poderá ser efetivada no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um currículo ininterrupto de duas séries ou anos escolares contínuos. As diretrizes valem durante o período afetado pelo estado de calamidade pública no território.
Ainda dentre as diretrizes, ficará autorizada a utilização de espaços alternativos para o cumprimento de atividades letivas em todos os níveis e etapas educacionais. A orientação considera a triste realidade de que muitas pessoas estão sem luz e internet no estado; muitas não estão sequer em suas casas e perderam todos os seus bens.
O estudo remoto não está proibido. O CNE recomenda, inclusive, considerando as oportunidades que possam ser trazidas pela dificuldade do momento, um esforço extra dos gestores educacionais para que sejam criados ou reforçados, na medida do possível, plataformas públicas de ensino remoto e espaços alternativos para o cumprimento das atividades letivas — que sirvam de referência não apenas para o desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem em períodos de normalidade, mas também em momentos de emergência como este.
Porém, como já citado, centenas de famílias estão extremamente vulneráveis, inúmeras vivendo em abrigos, de forma que o estudo remoto não seria uma solução viável para o momento. As atividades pedagógicas não presenciais, portanto, neste momento, devem ser pensadas como alternativas localmente adequadas para favorecer a reorganização dos calendários escolares e tendo em vista as peculiaridades e os recursos disponíveis a cada ente.
O que se prevê no contexto atual, portanto, é a possibilidade de inovação e a criatividade das redes, das escolas, dos professores e dos estudantes, que podem apresentar soluções mais efetivas, sempre considerando o atendimento aos objetivos de aprendizagem e o desenvolvimento das competências e habilidades a serem alcançados pelos estudantes.
Como o parecer deverá ser desdobrado em normas específicas, a serem editadas pelos órgãos normativos de cada sistema de ensino no âmbito de sua autonomia, as soluções podem ser aplicadas caso a caso, conforme a melhor conveniência, inclusive utilizando-se de espaços alternativos para o cumprimento de atividades letivas em todos os níveis e etapas educacionais.
Outra medida escolhida pelo CNE foi facultar a prorrogação por até dois anos dos prazos para os trabalhos de conclusão de curso em todos os níveis e etapas educacionais.
Veto
No art. 19. do Projeto de Resolução anexado ao já homologado Parecer CNE/CP nº 11/2024 consta que ficarão dilatados os prazos de validade dos atos institucionais e de cursos das IES vinculadas ao sistema federal de ensino localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
No parágrafo § 1º havia a previsão de que ficariam suspensos os efeitos dos processos de supervisão e de avaliação relacionados às IES indicadas no caput por até 2 (dois) anos, prorrogáveis. Este último dispositivo foi vetado em despacho do Ministro da Educação do dia 10 de maio, pelos fundamentos do item 29 do Parecer nº 375/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU.
Finalmente, de se observar que a anunciada dilação dos prazos ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Supervisão e Regulação da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC).
Secretaria de Educação do RS
Representantes de setores educacionais e de entidades públicas que compõem o grupo de trabalho técnico da Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul se reuniram nesta última segunda-feira, dia 13, para firmar uma nota conjunta em resposta aos eventos.
Entre os pressupostos estabelecidos no documento, destaca-se a reconstrução dos municípios e das escolas atingidas por meio do repasse de recursos e flexibilidade para a tomada de ações rápidas e emergenciais, sempre levando em consideração as diferentes realidades vivenciadas pelas regiões do Estado.
O texto, como autoriza a Resolução do CNE, propõe a busca por soluções adaptadas às necessidades locais das instituições de ensino, conforme as condições meteorológicas e hidrológicas de cada lugar, e ressalta a questão do acolhimento e suporte aos estudantes, professores e comunidade escolar. Há, também, a preocupação em desenvolver medidas de cuidado com a saúde mental e com as competências socioemocionais para o enfrentamento pós-traumático deste momento de crise. Um cronograma será definido para elaborar as ações de atendimento do grupo de trabalho, com base nas diretrizes do documento.
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