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Edgar Jacobs

Indeferimento de curso de medicina é bastante questionável, revelam novos documentos.

Atualizado: 25 de abr. de 2024

Existe uma expectativa otimista para mudanças favoráveis na SERES e, ao que tudo indica, o MEC está agora preparado para abordar a questão dos cursos de medicina. Entretanto, torna-se necessário alterar o direcionamento das decisões e aperfeiçoar seu conteúdo.

A necessidade de mudança surge do indeferimento de curso por meio da Portaria 148/2024, publicada em 16 de abril, que se mostrou mais contestável do que inicialmente estimado. No entanto, como se trata de um problema de interpretação e aplicação do Direito, há a possibilidade de uma correção rápida. De fato, essa correção se faz necessária para evitar futuros litígios.

A partir de novos documentos, confirma-se o viés no indeferimento do pedido, que parece estar alinhado à tentativa, na já revogada Portaria 397/2023, de ligar os critérios do Edital de Chamamento Público aos cursos em andamento por meio de decisões sumárias.

A petição juntada em 18 de abril de 2023 ao processo judicial indica que a decisão foi ainda pior do que cogitávamos em nosso último artigo. Lá afirmamos que o fundamenta poderia ser o percentual de médicos por 1000 habitante, e esse foi mesmo um dos critérios de indeferimento, entretanto há um segundo critério, surpreendente: a aplicação da Portaria Normativa 40/2007.

Ao usar o critério de médicos por habitantes e indeferir sumariamente o pedido, o MEC errou. Ainda que esteja agindo de boa-fé, negligenciou que o Min. Gilmar Mendes, em 22 de dezembro de 2023, afirmou que: “que deve ser assegurada" a oportunidade de comprovar a existência de interesse social, "ainda que localizadas em municípios não contemplados no Edital de Chamamento Público 1/2023”.

Além disso, em seu padrão decisório o Órgão não incluiu o requisito da densidade médica. Como justificar que esse critério - objetivo - não está explicitamente no padrão para decisões, mas é aplicado mediante análise subjetiva da necessidade ou relevância social? Parâmetros subjetivos podem complementar um padrão regulatório, mas requisitos objetivos, precisam ser declarados. Aplicado à margem da norma decisória, o parâmetro parece ter sido omitido, eventualmente para dificultar a decisão no Poder Judiciário.

Esta questão ganha tom de dramaticidade a partir do documento do Ministério da Saúde datado de 01 de abril de 2024. Nele, o MS afirmou que para a conclusão da análise do processo administrativo "é imprescindível o envio do(s) termo(s) de adesão para esta pasta ministerial". Ora, se era “imprescindível” o acréscimo de documentos, como o MEC decidiu? Decidiu, como exposto acima, de forma sumária, atropelando até mesmo o Ministério da Saúde.

Não bastasse isso, a petição da União relata um outro argumento. Em síntese, a peça judicial explica:

"Feito esse retrospecto, em relação ao processo e-MEC nº 202204927, para dar fiel cumprimento aos termos do comando judicial vigente, afastou-se a incidência da Portaria Normativa nº 02/2013 e, por consequência, foi aplicada a Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, vigente a época do protocolo do processo 201206482, protocolado em 02 de agosto de 2012.
[…]
No que se refere ao inciso III § 8º do art. 29 da Portaria Normativa nº 40, de 2007 - comprovação da disponibilidade de hospital de ensino, próprio ou conveniado por período mínimo de dez anos, com maioria de atendimentos pelo SUS, é preciso fazer uma ponderação importante.
Embora o Autor tenha obtido uma nota satisfatória por apresentar convênios, sua adequação à norma vigente não está atendida. Isto porque o inciso III, § 8º, do art. 29, da Portaria nº 40/2007 exige período mínimo de convênio entre a IES e hospitais de ensino, qual seja 10 anos".

Apesar dos avanços reconhecidos no início deste artigo, a falha aqui é absurda. Foi aplicada a Portaria Normativa 40/2007 sob argumento de que era ela que estava vigente à época do protocolo, mas a norma vigente era o padrão regulatório da Portaria normativa 2/2013, pois seu tema é estabelecer: “…procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em medicina [...] protocolados no Ministério da Educação até o dia 31 de janeiro de 2013” (grifamos).

E por que isso faria diferença? Simples, a Portaria de 2013 não exige o convênio por 10 anos citado acima e, mais, revoga todas as “disposições em contrário” aos seus novos critérios (Art. 11, ver texto completo da norma aqui).

O problema é tão óbvio que nem é preciso abrir debate sobre a retroatividade de normas benéficas. Não é necessário, também, analisar decisões do CNE, como fez o parecer final da SERES. A respeito dos cursos de medicina basta recorrer à memória. Nenhum processo protocolado em 2012 ou nos anos anteriores teve andamento até que a Portaria Normativa 2/2013 fosse publicada. Assim, mais que ilegal, é injusto “esquecer” esta norma para aplicar a antiga Portaria Normativa 40.

Portanto, aplicar a norma de 2007 para exigir o convênio de 10 anos é um casuísmo inaceitável, que, somado a aplicação de critério de densidade médica, torna a decisão de indeferimento passível de revisão. O CNE e o Judiciário devem analisar atuar nesse sentido.

 

Sobre a Nota Técnica n.º 81/2023

Um outro documento importante – e bem redigido, ao contrário da petição – foi juntado no processo judicial como documento complementar: a Nota Técnica n.º 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES.

Este parecer técnico demonstra muito alinhamento com as Portarias nº 421 e 397/2023, afirmando que:

“4.8. Na referida Nota Técnica, é evidenciado que o lançado edital de chamada pública para seleção de propostas para autorização de funcionamento de cursos de medicina no âmbito do programa Mais Médicos (Edital nº 01, de 4 de outubro de 2023) foi elaborado com o propósito de que os municípios brasileiros alcancem, até 2033, a média observada em 2022 para países da OCDE de 3,73 profissionais de Medicina por mil habitantes: […]
4.9. Diante disso, propõe que sejam pré-selecionados todos os municípios cuja concentração de médico por habitante seja inferior a 3,73, já que esta é a meta do Edital nº 01, de 2023 e, consequentemente, um padrão que pode ser observado também aos pedidos protocolos por decisão judicial em tramitação no MEC, reforçando a coerência com a expansão de vagas de Medicina no sistema da educação superior brasileira.
4.10. Em complemento, e também com a finalidade de preservar a coerência da política, sugere-se a inclusão neste pré-seleção de todos aqueles municípios queintegram as regiões de saúde pré-selecionadas no Edital nº 01, de 2023.”

Como observado, a NT conecta os cursos em tramitação diretamente ao Edital de Chamamento Público, contradizendo a decisão do Min. Gilmar Mendes citada acima. A cautelar se posiciona contra a rejeição sumária de instalação de curso “…em município distinto daqueles pré-selecionados no Edital de Chamamento Público 1/2023". Mas apesar disso, a Nota Técnica propõe a aplicação dos critérios do instrumento editalício e a pré-seleção de municípios no caso dos cursos iniciados judicialmente. Dessa forma, trata-se de uma proposta nitidamente ilegal.

O lado positivo é que não há indício de que o documento tenha sido feito com esse intuito. Na realidade o motivo parece ser bem mais simples: o texto foi assinado às 9:48 da manhã do dia 22 de dezembro de 2023 e a decisão do STF foi publicada no mesmo dia. Muito provavelmente, o parecer técnico foi redigido sem conhecimento prévio da decisão do STF e, por isso, entra em contradição com ela. A falha é justificável, mas a NT precisa ser, no mínimo, atualizada.

Enfim, o problema que surge do indeferimento de curso de medicina em 16 de abril é resultado de um somatório de erros de interpretação e aplicação do Direito. Falhas simples, que devem ser corrigidas antes que provoquem mais litigância e abarrotem o CNE de recursos administrativos.


 


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