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Portaria 531/2023 do MEC: Mudanças e Desafios para os novos Cursos de Medicina.

Edgar Jacobs

Atualizado: 26 de dez. de 2023

Com a publicação da Portaria 531 em 26 de dezembro de 2023, a Secretaria de Regulação e Supervisão do Ministério da Educação (MEC), conhecida como SERES, empreende esforços para retificar equívocos interpretativos anteriores.


O propósito da Portaria 531 é estabelecer diretrizes para o processamento de solicitações de autorização de novos cursos de Medicina e o aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes, que foram instaurados por ordem judicial. Este ato normativo, que substitui uma norma anterior, em princípio, está alinhado com os termos da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81/DF.


O texto é, na verdade, uma consolidação, pois a norma criada dois meses atrás já havia sido modificada uma vez. Portanto, de maneira sensata, o texto da Portaria foi revisado e a norma foi atualizada. Anteriormente, existiam a Portaria 397 de outubro de 2022, que foi alterada pela Portaria 421 de novembro, e agora, a única em vigor é a Portaria SERES/MEC 531/2023.


No processo de consolidação, as mudanças afetaram minimamente os dispositivos, porém, foram substanciais em termos de conteúdo. Basicamente, foram feitas modificações nos parágrafos finais do Artigo 8º, bem como nos artigos 10 e 11 da norma atual. Essas alterações resultaram em três mudanças significativas:


  1. A limitação do número de vagas para novos cursos e para o aumento de vagas nos cursos de medicina existentes (Parágrafos 9º e 10º do Artigo 8º da Portaria 531/2023);

  2. A adoção do critério cronológico para a distribuição de vagas em casos envolvendo múltiplas ações para a mesma cidade/região (Parágrafo 11º do Artigo 8º da Portaria 531/2023);

  3. A exclusão da "reserva de vagas" em cidades onde haverá chamamento público para novos cursos do Programa Mais Médicos 2023/2024 (Artigo 11 da Portaria 531/2023).


A primeira modificação apresenta duas potenciais irregularidades, primeiro porque desconsidera o princípio da proporcionalidade, impondo um limite máximo de vagas, em vez de considerar a realidade local, especialmente em áreas com abundância de recursos públicos e privados para práticas médicas. Em segunda lugar, a regra levanta questões relacionadas à retroatividade da norma, uma vez que as regras anteriores não mencionavam limites máximos abstratos.


Num outro sentido, a segunda alteração segue as normas vigentes na época. O critério cronológico já estava previsto na Portaria Normativa 21/2017 (Art. 1º, parágrafo 11), sendo uma abordagem mais coerente do que a divisão de vagas entre os cursos solicitantes, que era o critério adotado pelo padrão decisório de outubro.


Uma inovação relevante, nesse caso, é a utilização da data de protocolo da ação judicial como referência para o critério cronológico. Essa regra parece mais justa, pois os atrasos, judiciais ou administrativos, após a protocolização da ação em geral não são controláveis pelas Instituições de ensino. De fato, essa regra poderia ser estendida para avaliar o sobrestamento dos processos administrativos ainda sem análise documental concluída, considerando a data de entrada da ação e descontando os atrasos do Poder Judiciário ou do próprio MEC.


Por fim, a exclusão da reserva de vagas está alinhada com a alteração anterior. Se o critério válido é o cronológico, não faz sentido reservar vagas para um procedimento que ainda não começou (chamamento público de cursos do Mais Médicos). Agora, com a regra ajustada, essa reserva precisa ser removida do Edital 01/2023, uma vez que estava no item 2.4.


Em síntese, as mudanças introduzidas pelo "padrão decisório" tornam o processo mais justo, todavia é necessário dizer que ainda não garantem a segurança jurídica desejada pelo MEC. Afinal, além da ilegalidade mencionada acima e de toda a norma ser contestável por seus efeitos retroativos, persistem regras que podem ser consideradas questionáveis.


Uma delas é a vinculação aos leitos do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista na Portaria 531 (Artigo 8º, Parágrafos 1º e 2º, incisos I da Portaria 531/2023) sem respaldo na Lei do Programa Mais Médicos nem na decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, os campos de prática deveriam ser amplamente considerados, incluindo leitos privados, equipes multidisciplinares e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), uma vez que um curso de qualidade deve treinar estudantes em diversos ambientes.


Neste caso, é prudente esclarecer que o foco no apoio ao SUS não ficará prejudicado se os demais leitos forem considerados apenas para cálculo de viabilidade dos cursos de graduação. Ao contrário, a abertura de novos cursos trará vantagens ao SUS que vão desde a oferta futura de profissionais até as contrapartidas, também mencionadas na Portaria 531.


Este último ponto, que de fato é importante, também não escapa a uma discussão sobre legalidade. A imposição de uma "contrapartida" padrão de 10% do faturamento anual bruto acrescido pelos cursos ou vagas é uma medida contestável. Para a transferência de recursos o critério de proporcionalidade deveria prevalecer, levando em conta a disponibilidade de equipamentos públicos pelo Município. Aqui, a questão da proporcionalidade é literal: quanto mais recursos públicos disponíveis maior a contrapartida e, respeitando essa relação proporcional, a balança também deveria pender em outro sentido, pois os Municípios também precisam ser incentivados a investir na Saúde.


Em resumo, a nova norma é uma melhoria em relação às anteriores, mas ainda não oferece a segurança jurídica necessária. Talvez, durante a aplicação do novo "padrão decisório", que provavelmente ocorrerá nas próximas semanas, o MEC ou o Conselho Nacional de Educação (CNE) possam corrigir algumas das falhas restantes e valorizar os investimentos realizados. Caso contrário, o padrão decisório e os atrasos acumulados podem ser revisados novamente pelo Poder Judiciário e até pelo Supremo Tribunal Federal, o que seria uma situação desfavorável.


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