O Ministério da Educação publicou as primeiras portarias de autorização e de aumento de vagas de cursos de medicina após a finalização do julgamento da ADC 81 que tramitava no STF. No dia 5 de julho, foram autorizados dois aumentos de vagas (Maranhão e Piauí) e 6 cursos de medicina (2 no Piauí, Amazonas, Espírito Santo, Paraná e São Paulo). Ao mesmo passo, foram publicadas duas portarias de indeferimento de cursos, ambas com fundamento no número de médicos por habitantes nos municípios sede dos cursos propostos. Em 12 de julho, foram 10 portarias, sendo sete de deferimento, para Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco (2 Portarias) e Ceará, além de um curso d Mais Médicos para o Pará.
Merece comemoração que o MEC saiu finalmente de sua inércia e é emblemático que várias portarias foram emitidas para o Nordeste e para cidade de pequeno e médio porte, demonstrando que não se avizinha uma concentração de cursos em estados e capitais com maior oferta de serviços de saúde. O argumento genérico de que só o Programa Mais Médicos conseguia distribuir os cursos pelo Brasil não prevaleceu.
Porém, as discussões jurídicas não cessaram. Ações judiciais e recursos administrativos devem ser usados para debater a redução abrupta de vagas — injustamente limitadas em 60 pelo Ministério — e para reverter o indeferimento dos cursos.
Portaria SERES/MEC 531/2023: a base dos problemas
O alvo principal da nova onda de polêmicas será uma Portaria do MEC de 2023. Esta norma é uma espécie de “jabuti”; não o animal, é claro, mas da prática legislativa de incluir assuntos indevidos em leis e normas que seriam em tese regulares. Como era necessária uma nova norma para adequar o procedimento de regulação do MEC à decisão do STF na ADC 81/DF, julgada em junho, o MEC aproveitou a Portaria para alterar regras vigentes no protocolo dos pedidos de autorização e aumento de vagas.
Incluiu condições novas, como a limitação do número de vagas e uma nota de corte para as avaliações que já haviam sido feitas, quebrando os princípios da segurança jurídica e da confiança. E dispôs que estes requisitos seriam aplicados aos procedimentos já existentes, negligenciando as regras da época do início dos processos administrativos.
Além disso, continha uma regra que entra em confronto com a Lei 12.871/2013, que deveria ser aplicada conforme decisão do STF. Esta regra subverte a lógica do Programa Mais Médicos, trocando a base de avaliação da necessidade social. Na Lei a análise deve ser feita no “âmbito da região de saúde”, ou seja, no município e em seu entorno, mas, com base na Portaria SERES/MEC 531/2023, a avaliação foi limitada à cidade na qual o curso seria instalado. Esta foi a regra que levou ao indeferimento dos dois cursos com portaria negativa.
Indeferimento ilegal e desarrazoado
Com boas notas na avaliação de qualidade — conceito máximo, na verdade — dois pedidos de cursos de medicina foram negados exclusivamente em virtude da análise da necessidade social apenas no município e, não, na região de saúde.
E o mais grave é que o parâmetro usado para indeferir - uma proporção de médicos por habitantes conhecida como “densidade médica” - não consta nem mesmo da portaria mencionada acima. O parâmetro foi definido por uma Nota Técnica, que usou o número de 3,73 médicos por mil habitantes como critério para deferir cursos de medicina em cidade que não atingiram esta proporção e indeferir os pedidos que a ultrapassaram.
O indicador é bastante contestável. Os principais estudos brasileiros sobre o tema e até mesmo a Organização Mundial de Saúde desaconselham seu uso, especialmente como critério único para análise do status dos serviços de saúde em uma localidade.
Por isso, a Lei do Programa Mais Médicos se refere a necessidade social “no âmbito da região de saúde” sem estipular um indicador específico (Art. 3º, § 1º). A análise deve ser mais ampla, considerando características de cada região e o fluxo de médicos. Analisar com um mesmo índice cidades como São Paulo e São Luiz ou cidades interioranas não é uma boa técnica e não respeita a Lei.
Este também foi o entendimento do STF, que, em decisão de dezembro de 2023, afirmou, referindo-se aos requisitos da Lei 12.871/2013: “Todos esses requisitos, inclusive aquele relativo à comprovação de interesse social, devem ser provados por todos os meios em direito admitidos“. Certamente, criar um parâmetro genérico para todo o país e aplicá-lo de forma automática não é o mesmo que garantir o uso de “todos os meios” para demonstrar o interesse/necessidade social dos projetos de medicina.
Ainda no texto da Lei do Programa Mais Médicos há outra regra importante. No Art. 3º, § 7º, há uma referência ao requisito de “necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza” no inciso II e, na alínea “a”, a norma inclui o critério de: “relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que é ministrado o curso e nos Municípios de seu entorno”. Ora, se o parágrafo segundo do Art. 3º, da Lei 12.871/2013 delimita o “âmbito da região de saúde” e o parágrafo sétimo menciona “região em que se localiza” e “Municípios do entorno”, como poderia uma portaria regulamentar restringir o espaço geográfico a ser analisado? A resposta é simples, portaria não poderia fazer isso. Não pode fazer isto inserindo regras e não pode fazer isto restringindo uma condição para, de fato, criar outra.
Consequências graves
O resultado desse jabuti normativo, desta portaria que pretensamente se sobrepõe à Lei, é terrível não só para as Instituições e a sociedade local, que tem expectativas em relação aos cursos. Esta interpretação sedimentada na Portaria do MEC, de que a necessidade social de cursos de medicina se refere a municípios, fere também os princípios do SUS.
A Lei 8.080/1990 estabelece a regionalização como princípio (Art. 7º). Seguindo esta diretriz, o ensino médico é regulado por um Contrato Organizativo, o COAPES, previsto na Lei do Programa Mais Médicos e regulado pela Portaria Interministerial 1.127/2015, que consagra o seguinte princípio:
“compromisso das instituições de ensino com o desenvolvimento de atividades que articulem o ensino, a pesquisa e a extensão com a prestação de serviços de saúde, com base nas necessidades sociais em saúde e na capacidade de promover o desenvolvimento regional no enfrentamento de problemas de saúde da região” (Art. 3º, V, da Portaria Interministerial 1.127/2015)
O dispositivo acima é taxativo, tendo sido criado pelo próprio MEC, em parceria com o Ministério da Saúde, por isso a decisão de indeferimento dos cursos com foco exclusivo nos dados dos municípios é estranha e incongruente.
Portanto, as primeiras portarias sobre medicina demonstram que o Ministério da Educação ainda mantém uma postura de contenção. Uma tentativa de impedir novos cursos sem base alguma na melhor técnica ou nas leis.
No Brasil há uma expressão bastante comum: "quem colocou o jabuti na árvore?”. Este dito popular se refere a algo fora do lugar, pois este réptil não tem habilidades de escalada. Curiosamente, este ditado cabe muito bem aqui. Afinal, se o MEC tem normas que tratam das regiões de saúde e o SUS tem a regionalização como princípio, cabe aqui a pergunta: “quem colocou esta restrição na Portaria SERES/MEC 531/2023?”.

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