Resolução CFM nº 2.454/2026: a regulação da IA na Medicina
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- 1 de mai.
- 5 min de leitura
Foi publicada uma resolução pelo Conselho Federal de Medicina que normatiza o uso da inteligência artificial na prática médica, estabelecendo diretrizes que buscam equilibrar inovação tecnológica, segurança assistencial e preservação dos princípios éticos da profissão. A Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026, surge em um período de rápida expansão das ferramentas digitais em saúde, impondo a necessidade de regulamentação capaz de evitar tanto o uso indiscriminado quanto a rejeição infundada dessas tecnologias. A normativa do Conselho Federal se apresenta, portanto, como um marco regulatório relevante, definindo limites, responsabilidades e garantias tanto para os profissionais quanto para os pacientes.
Logo em seu início, a resolução explicita seu objetivo ao afirmar, no art. 1º, que estabelece normas para o desenvolvimento e uso da IA “com o objetivo de promover o desenvolvimento tecnológico e a eficiência dos serviços médicos de modo seguro, transparente, isonômico e ético”. A tentativa é de conciliação de dois interesses: de um lado, a inovação e a eficiência; de outro, a proteção dos direitos fundamentais. A menção expressa à “transparência” e à “observância de seus direitos fundamentais” demonstra uma preocupação em evitar que a tecnologia se sobreponha à dimensão humana do cuidado.
Um dos pontos mais relevantes da resolução está na reafirmação da autonomia médica. O art. 3º, ao tratar dos direitos do profissional, garante que ele pode “recusar a utilização de sistemas de IA que não apresentem validação científica adequada” e, sobretudo, que deve “preservar sua autonomia profissional, não podendo ser obrigado a seguir, de forma automática ou acrítica, recomendações geradas por sistemas de IA”. Essa previsão é reforçada no art. 18, ao estabelecer que “em nenhum momento os modelos [...] poderão restringir ou substituir a autoridade final do médico”. Trata-se de um posicionamento contra qualquer tentativa de automatização da decisão clínica, reafirmando que a tecnologia deve servir como suporte, e não substituto, da atuação humana.
Essa valorização da autonomia vem acompanhada de responsabilização. O art. 4º determina que o médico deve “manter-se como responsável final pelas decisões clínicas”, enquanto o art. 7º reforça que ele “permanece integralmente responsável pelos atos médicos por ele praticados mediante a utilização” da IA. Embora a resolução proteja o médico contra “responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA” (art. 3º, V), ela não permite que a tecnologia seja utilizada como desculpa para erros profissionais.
Outro ponto importante da norma é a proteção da relação médico-paciente. O art. 5º estabelece que o uso da IA não pode comprometer “a escuta qualificada, a empatia, a confidencialidade e o respeito à dignidade da pessoa humana”. Além disso, determina que o paciente deve ser informado sobre o uso da tecnologia, garantindo o direito de saber quando a IA está sendo utilizada em seu cuidado. A vedação expressa à delegação da comunicação de diagnósticos à IA “sem a devida mediação humana” demonstra uma preocupação com a desumanização do atendimento. Essa diretriz é coerente com o princípio da centralidade do cuidado humano, reafirmado no art. 8º, que orienta a resolução.
Em relação à proteção de dados, a resolução adota uma postura rigorosa e alinhada à legislação vigente. O art. 6º impõe ao médico o dever de zelar pela “confidencialidade, integridade e segurança dos dados de saúde”, enquanto o art. 16 exige observância estrita à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A preocupação com o uso ético das informações também aparece na exigência de que o tratamento de dados para treinamento de sistemas de IA respeite princípios éticos, científicos e proteção geral de dados pessoais. Esse conjunto normativo é fundamental, considerando que a IA depende de grandes volumes de dados sensíveis, cujo uso inadequado pode gerar violações graves de privacidade.
A resolução também inova ao trazer uma lógica de gestão de riscos. O art. 12 determina que as instituições devem realizar uma “avaliação preliminar” para definir o grau de risco das aplicações, que podem ser classificadas como baixo, médio, alto ou inaceitável (art. 13). Essa abordagem permite um controle proporcional, evitando tanto a burocratização excessiva quanto a negligência regulatória. Sistemas de alto risco, por exemplo, exigem “os mais rigorosos processos de validação, auditorias regulares e monitoramento contínuo”, reconhecendo o potencial de dano significativo em momentos críticos.
No âmbito institucional, a resolução impõe a criação de estruturas de governança. O art. 14 prevê a necessidade de processos internos que garantam “segurança, qualidade e ética”, incluindo, quando aplicável, a formação de uma Comissão de IA e Telemedicina. Essa exigência é relevante, pois desloca parte da responsabilidade para as instituições de saúde, evitando que todo o ônus recaia sobre o profissional individual. Ainda assim, sua implementação pode enfrentar dificuldades práticas, especialmente em serviços menores ou com menor capacidade técnica.
Outro aspecto que merece destaque é a preocupação com vieses algorítmicos. O Anexo III determina a “prevenção e mitigação de vieses discriminatórios ilegais ou antiéticos”, reconhecendo que sistemas de IA podem reproduzir desigualdades existentes nos dados. Essa previsão é essencial em um país marcado por profundas desigualdades sociais, pois evita que a tecnologia amplifique injustiças no acesso e na qualidade do cuidado.
Apesar de seus avanços, a resolução também levanta questionamentos. Um deles diz respeito à viabilidade prática de suas exigências. A necessidade de monitoramento contínuo, auditorias e avaliação de impacto pode ser difícil de cumprir em alguns cenários do sistema de saúde. Além disso, a rápida evolução tecnológica pode tornar algumas disposições obsoletas mais rápido do que o imaginado, exigindo atualizações frequentes por parte do CFM.
Por fim, a entrada em vigor após 180 dias demonstra uma preocupação com a adaptação gradual, permitindo que profissionais e instituições se adequem às novas exigências. A transição é fundamental para garantir a efetividade da norma, evitando sua aplicação meramente formal.
A Resolução CFM nº 2.454/2026 representa um esforço para regulamentar o uso da IA na Medicina respeitando os princípios éticos que estruturam a profissão. Reafirma-se a centralidade do médico, protegem-se direitos dos pacientes e estabelecem-se mecanismos de controle e governança. Desta maneira, a norma busca garantir que a tecnologia seja incorporada de forma responsável. E, mesmo que enfrente desafios de implementação, é um passo importante para assegurar que a inovação tecnológica caminhe lado a lado com a dignidade humana e a qualidade do cuidado em saúde.

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