O CNE publicou Parecer contendo a revisão da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu.
Para melhor compreensão do Parecer, vamos ter em conta o atual posicionamento do CNE. O Conselho tem entendido que a pós-graduação stricto sensu no Brasil se apresenta como um sistema regulado de modo rígido e centralizado e que, embora legitimado academicamente, a partir do processo de avaliação da Capes conduzido por coordenadores de área, tem tido um espaço para inovação muito restrito.
E que portanto, neste momento de avanços do conhecimento mais interdisciplinar, colaborativo e dinâmico, seria essencial repensar o modelo de pós-graduação para um sistema que estimulasse a inovação, fortalecesse a autonomia das instituições na gestão, no uso de recursos, na definição de prioridades e com ampla flexibilidade para ter mais capacidade de fazer frente a novos desafios e encaminhar o futuro.
O posicionamento do CNE é o de que a inovação social e tecnológica que impulsionam o desenvolvimento social e econômico nacional não se refletiram na formação de recursos humanos e os investimentos voltados à promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) estão aquém do necessário. E que precisamos:
ampliar a interação dos pesquisadores com outros integrantes da sociedade, como as empresas, organizações sociais, administração pública e privada;
estimular a cultura do empreendedorismo;
no segmento empresarial, fortalecer a colaboração entre as instituições formadoras de pessoal de alto nível na pós-graduação e as empresas já existentes;
gerar novas empresas destinadas a explorar economicamente os resultados da pesquisa e
estimular mecanismos de proteção, valorização e transferência de conhecimento e tecnologia entre academia e o setor empresarial.
Se a academia não consegue, pois, absorver todos os pesquisadores formandos, é necessário que existam diferentes possibilidades de carreira em outros ambientes e, ao mesmo tempo, estabelecer parcerias mais fortes com o Governo e/ou com a iniciativa privada, a fim de que estes outros setores percebam as vantagens de contratar doutores e, eventualmente, desenvolver seus próprios programas de Pesquisa e Desenvolvimento.
A respeito dos sistemas de avaliação da formação pós-graduada, o CNE entende que há diversos problemas, em diferentes níveis e que a Capes deve estimular atividades estruturadas e contínuas de autoavaliação por parte dos Programas de pós-graduação e das instituições, incorporando ao seu processo avaliativo, sem que haja prejuízo da avaliação externa, tanto pela própria Capes quanto por entidades internacionais.
A conclusão à qual se chega no Parecer do CNE é que poderia ser proposta uma autonomia maior para instituições com pós-graduação consolidada, autonomia esta que poderia ser inferida por vários indicadores.
Um outro argumento exposto pelo Conselho é que tem sido colocado em um mesmo patamar instituições com diferentes graus de amadurecimento na pesquisa e na pós-graduação.
No caso, cursos consolidados em instituições que, por décadas, têm demonstrado capacidade e responsabilidade na oferta de pós-graduação de alta qualidade são reavaliados em intervalos idênticos aos de instituições e programas ainda em consolidação e/ou em instituições sem histórico de oferta de pós-graduação nos patamares mais avançados de qualidade.
A abertura de novos cursos também observa obrigatoriamente os mesmos requisitos e processos, independentemente do histórico e maturidade da instituição proponente.
“Entendemos que as IES consolidadas, uma vez que gozem de autonomia de criação e transformação dos cursos de Mestrado e Doutorado, poderão decidir pela fusão, associação, integração em redes e compartilhamento (nacional e internacional) de seus cursos.
As IES em consolidação deverão ter seus cursos previamente aprovados pelo órgão responsável. Os cursos de Mestrado e Doutorado terão seu desempenho avaliados regularmente pela Capes, e sua frequência vai depender da avaliação do curso. Essa avaliação deve focar nos resultados alcançados em face dos propósitos e objetivos definidos institucionalmente”. (Trecho do Parecer CNE/CES n.331/2024).
A propósito, de acordo com a resolução, universidades consolidadas são aquelas que, além de comprovada contribuição científica qualificada e com cursos e programas de impacto regional, nacional e internacional, possuam, no mínimo, 10 programas de pós-graduação com conceitos 6 ou 7.
Mudança e críticas
O Conselho Nacional de Educação entende ser necessário modernizar o sistema de pós-graduação strictu sensu do país e foi exatamente esta a razão pela qual aprovou a mudança no regramento para a abertura de novos cursos de pós-graduação.
De acordo com a nova regra, as instituições de ensino superior consideradas consolidadas poderão instituir novos cursos de mestrado e doutorado, sem precisar de aprovação da Capes.
Existe um entendimento, porém, de que as mudanças propostas aumentam as desigualdades regionais, pois os programas tidos como “consolidados” são aqueles concentrados nas regiões Sudeste e Sul do país. Hoje, poucas universidades cumprem o critério determinado no parecer do CNE: 14 estão no Sul e no Sudeste, duas no Nordeste e somente uma no Centro-Oeste. Na região Norte não existe hoje nenhuma instituição consolidada de acordo com os critérios da resolução.
Normas deste tipo também reforçariam uma espécie de hierarquia de instituições, pois possibilitam que as que já conseguem financiamento fiquem sempre um passo à frente no processo e geram duplicidade de critérios que impactam na avaliação dos programas, estimulando uma competitividade e produtivismo para atingir o patamar de “consolidada”.
Fato que, após críticas de várias instituições de ensino e de membros da sociedade civil, foi solicitada ao ministro da Educação a não homologação e devolução do Parecer 331/2024 para reavaliação pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
A respeito do tema, a direção da Capes, em reunião do Fórum Nacional de Educação (FNE), realizada nos dias 12 e 13 de agosto, embora tenha apresentado dados e afirmado que a portaria não necessariamente geraria desigualdades regionais, “porque já existentes” (sic), informou que poderá ser suprimido o artigo que trata da autonomia das universidades com cursos consolidados para criar novos, em função de possíveis casos de judicialização.
A Capes entende, de qualquer maneira, que a normativa mais recente, apesar de poder sofrer alterações, contem itens de conteúdo muito superior à de 2017, dentre os quais a análise, por ela mesma, da fusão de determinados cursos.
De fato, o documento aborda aspectos interessantes relacionados ao planejamento, à expansão e à consolidação do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) para os próximos anos e demonstra o interesse na ampliação do impacto social da produção acadêmico-científica das Instituições de Ensino Superior.
Resta saber como ficarão as questões sobre a autonomia das IES consideradas consolidadas e a possibilidade ou não de poderem instituir novos cursos de mestrado e doutorado sem necessidade de aprovação da Capes.
Aguardemos os trâmites regulares do processo que renova a Resolução CNE/CES nº 07/17, dentre eles uma possível revisão do parecer CNE/CES 331/2024.
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