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Via MP, Governo Federal cria poupança de incentivo para jovens permanecerem no ensino médio

Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, já em vigor, instituiu a poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.


O objetivo da normativa é enfrentar um dos maiores desafios atuais da educação: a permanência de jovens de baixa renda no ensino médio. A redução da evasão escolar e o incentivo à conclusão do ensino médio são considerados fatores preponderantes para garantir o acesso dos jovens a melhores condições de formação profissional e emprego.


Quem poderá receber a poupança


São elegíveis à poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar jovens de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio nas redes públicas de ensino e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.


A prioridade será dada àquelas famílias que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, ou seja, igual ou inferior a R$218,00 (duzentos e dezoito reais).


A elegibilidade à poupança de incentivo deverá obedecer aos critérios de renda nos termos gerais da Lei do Programa Bolsa Família e poderá ser associada a outros critérios de vulnerabilidade social e idade, em regulamentos posteriores.


Objetivos da poupança


Além de democratizar o acesso e a permanência dos jovens no ensino médio, outros objetivos devem ser observados, como a redução dos efeitos das desigualdades sociais, raciais e de gênero na permanência e conclusão do ensino médio; a redução das taxas de retenção, abandono e evasão escolar; a contribuição para a promoção da inclusão social pela educação; e o estímulo à mobilidade social.


Condições para acessar a poupança


Para ter acesso à poupança, o estudante deverá ter frequência mínima, garantir a aprovação ao fim do ano letivo e fazer a matrícula no ano seguinte (quando for continuar no ensino médio).


A regra também exige participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para a etapa do ensino médio; e no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, para aqueles matriculados na última série do ensino médio.


A observância destas condições e a operacionalização da poupança são de competência do Ministério da Educação, não devendo ser considerada no cálculo da renda familiar para a concessão ou recebimento de qualquer outro benefício.


O Ministro da Educação também será o responsável por dispôr sobre os efeitos do descumprimento das condicionantes antes da conclusão do ensino médio e sobre as hipóteses de desligamento do estudante da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar.


Importante, neste caso, contar com a colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para prestarem as informações necessárias à execução do programa, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados em suas respectivas redes de ensino à poupança. Esta exigência consta do art. 4º da MP.


Conta do estudante


Os valores, as formas de pagamento, os critérios de operacionalização e a utilização da poupança serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Educação e da Fazenda.


Já os valores específicos da poupança escolar serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível (inclusive a responsáveis pelo beneficiário), sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa, podendo ser utilizada conta do tipo poupança social digital.


É interessante que a MP prevê a possibilidade de o estudante aplicar parte dos recursos em títulos públicos federais ou valores mobiliários, especialmente os formatados para o ciclo universitário.


Porém, em caso de descumprimento das condicionantes já mencionadas ou de desligamento do estudante do programa por outros motivos, os respectivos valores depositados em conta em nome do estudante retornarão ao fundo de custeio do programa.


O fundo de custeio do programa


Para a operacionalização, o programa prevê a criação de um fundo, administrado pela Caixa Econômica Federal, que poderá contar com recursos públicos e privados. A MP também prevê a articulação com Estados, Municípios e o Distrito Federal, com a intenção de potencializar esforços para redução da evasão escolar dos jovens atendidos.


A União já está autorizada a participar no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) de fundo que, atendidos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória, tenha por finalidade custear e gerir a poupança dos estudantes.


Vale ressaltar que o fundo de que trata o art. 6º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios. Os bens e os direitos integrantes do patrimônio deste fundo (e seus frutos e rendimentos) não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal.


Ou seja, ele responderá pelas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo, exceto o cotista pela integralização das cotas específicas que subscrever, o que pode ocorrer, por exemplo, pela participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.


Mais dinheiro


A Medida Provisória também prevê que, a partir de 2024, os leilões para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União poderão prever que o proponente vencedor do leilão faça aporte, como contrapartida adicional de caráter social, a título de integralização de cotas, ao fundo.


As eventuais despesas decorrentes do disposto na Medida Provisória serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira, ou seja, serão despesas cuja execução estarão sujeitas à avaliação de oportunidade pelo gestor, desde que existam recursos para tanto.


Finalmente, como já mencionado, ato conjunto dos ministros da Educação e da Fazenda vai definir os valores, formas de pagamento, critérios de operacionalização e uso da poupança, que esperamos seja, realmente, um ato concreto de incentivo à permanência e conclusão escolar.


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