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Lei redefine conceito de biblioteca escolar e cria o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares

A Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, dispôs sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do país, determinando que todas as instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino contariam com bibliotecas em suas dependências.


De acordo com a norma de 2010, considerava-se biblioteca escolar “a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura”, sendo obrigatório um acervo de livros de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação do acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.


Ainda,  de acordo com o art. 3º, os sistemas de ensino deveriam desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos na lei de 2010,  fosse efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de bibliotecário.

  

Nova legislação em vigor -  lei 14.837, de 08 de abril de 2024


A nova legislação muda, já de imediato, a definição de biblioteca escolar.


Para os fins da mais recente norma, considera-se biblioteca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo.


Seus objetivos são disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes, e também promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos, em especial no campo da leitura e da escrita.


Outro objetivo deste espaço escolar é ser o lugar de recursos educativos integrado ao processo de ensino-aprendizagem, apresentando-se - como não poderia deixar de ser - como ambiente de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.


O parágrafo único do  art. 2º da antiga lei, que previa  como obrigatório um acervo de livros de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, foi revogado.


A nova lei cria  o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com, dentre outras, a função de definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local.


A respeito do prazo para a universalização das bibliotecas escolares,  a normativa de 2024 determina que os sistemas de ensino deverão desenvolver esforços progressivos para que seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, observando as leis que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário.


Ainda no tema, importante lembrar que a União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, é responsável por fornecer assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares, conforme disponibilidade orçamentária.


O Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE)


O Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE) foi concebido para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Além da missão citada, o SNBE  deverá incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do país e promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes.


Também será de sua responsabilidade implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares com ações de ampliação, guarda, preservação,  organização e  funcionamento, bem como  desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos para o funcionamento adequado das bibliotecas.


A integração das bibliotecas escolares na rede mundial de computadores e a atualização do cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino, bem como a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino também está no rol  de suas competências.


Além destas, mais três funções básicas especificam atividades que cabem ao SNBE:


  • favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas;

  • firmar convênios com entidades culturais para a ampliação do acervo das bibliotecas escolares e a promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas; e

  • estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, obtendo espaços inclusivos.


Aproveitando que uma das funções do SNBE é desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos para o funcionamento adequado das bibliotecas, vamos lembrar que, em 2018, ano do Projeto de Lei que deu origem à lei 14.837, o  Conselho Federal de Biblioteconomia publicou uma Resolução  que dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das Bibliotecas Escolares.


A norma prevê área mínima para o espaço físico da biblioteca, acervo específico para cada escola com base no número de alunos e, dentre outros parâmetros e requisitos, a necessidade de  serem administradas por bibliotecários qualificados, apoiados por equipes adequadas em quantidade e qualificação para atenderem à comunidade.


Universalização das bibliotecas


Em 2020, completado o prazo estipulado para o cumprimento da Lei 12.244, estávamos bem longe da universalização das bibliotecas.

 

Segundo dados do Inep, 55% das escolas brasileiras não tinham sequer biblioteca ou sala de leitura ao final de 2018 e  dados  de 2019,  divulgados pelo Anuário Brasileiro da Educação Básica, apontavam que o Brasil ainda precisava construir 64 mil bibliotecas escolares para atingir seu objetivo. Ou seja, que apenas cerca de 45,7% das escolas públicas de ensino básico contavam com bibliotecas ou salas de leituras.

 

Dados do IBGE também apontavam que  o Brasil tinha apenas uma biblioteca pública para cada 30 mil habitantes, do total de 7.166 cadastradas pelo Sistema Nacional de Bibliotecas do Ministério da Cultura.

 

A lei de 2010, no entanto, apesar de ter sofrido muitas críticas por, por exemplo, não ter pensado a questão de uma maneira ampla que envolvesse a parte objetiva, do espaço, do mobiliário, do acervo e do profissional da biblioteca, e por não ter viabilizado a universalização das bibliotecas no tempo determinado,  foi considerada positiva, pois, em alguma medida, pautou o recurso orçamentário. Ela também foi a inspiração para a criação do Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE). 

 

Futuro

 

Não acreditamos que muita coisa tenha melhorado de 2019 para agora, motivo que reforça a importância das novas metas definidas na lei publicada neste mês de abril.  E para que sejam enfim alcançadas, é preciso abandonar a precariedade do cenário real das bibliotecas escolares, principalmente as públicas, conferindo acesso gratuito a acervo e serviços adequados aos estudantes.

 

Além disto, especialistas alertam que não basta o Governo construir bibliotecas, ampliar acervos e destinar recursos sem aplicar a  transversalidade destas ações com a formação de professores, bibliotecários e outros profissionais necessários, sempre em diálogo com a escolas e com a colaboração entre os governos municipais, estaduais e federal.

 

A biblioteca, pontua a consultora pedagógica do Instituto de Pesquisas, Estudos, Cultura e Educação – IPECE, Walda de Andrade Antunes, deve estar  integrada à pedagogia da escola. Senão se torna apenas um ambiente cheio de  “caixas de livros fechadas que deveriam estar à disposição dos alunos e dos usuários; bibliotecas bem montadas, arrumadas e lindas, mas vazias, sem ninguém para ocupá-las”.

 

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