top of page
Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

O chamamento público e o edital do Programa Mais Médicos

O chamamento público é um procedimento realizado pela administração pública para executar atividades ou projetos que tenham interesse público, sendo celebrada, ao final, uma parceria por meio de termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação.


Duas normativas devem ser observadas ao estudarmos o chamamento público. A primeira é a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil.


Já o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 vem regulamentar as regras e os procedimentos das parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.


É importante frisar que o chamamento público, apesar de algumas semelhanças, não é uma modalidade de licitação e não se submete à Lei 8.666/1993 ou à Lei 10.520/2002, do pregão.


No inciso XII do art.2º da lei 13.019/14 nós temos sua definição legal:


“procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Esta lei ficou conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e regulamentou o regime jurídico relacionado às parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade civil (OSC). Seu objetivo foi valorizar os trabalhos das organizações sociais civis e garantir a participação da sociedade civil nos projetos sociais, além de inovar nas tecnologias utilizadas pelo Estado e, muito importante, garantir a transparência da aplicação dos recursos públicos.


Mesmo porque promete garantir a igualdade de competição entre as organizações participantes e assegura selecionar a melhor proposta.


Antes do Marco Regulatório não havia uma regulamentação específica do vínculo entre administração pública e as OSC e, então, era aplicado o regime do convênio. Porém, o convênio foi estruturado para ser firmado entre entes da Administração Pública direta ou indireta, com suas particularidades institucionais e burocráticas. O convênio era inadequado, portanto, à realidade das OSC.


Com a publicação da lei nº13.019/14 o chamamento público tomou corpo, tornando-se a modalidade de contratação para a seleção exclusiva de OSC.

O que é uma OSC


Uma organização da sociedade civil pode ser descrita, de acordo com a lei nº. 13204/15, como:


  • a entidade privada sem fins lucrativos que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, imediatamente ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

  • as sociedades cooperativas da Lei nº 9.867, de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

  • as organizações religiosas que se dedicam a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

A OSC, embora não seja uma estatal, atua na esfera pública e, como terceiro setor que é, com personalidade jurídica própria, abrange, por exemplo, as associações, as cooperativas, as fundações e os institutos.


Seus objetivos destoam dos das empresas com fins lucrativos, operando em atividades de interesse público e de cunho social, nas áreas: de saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, direitos humanos, justiça social, proteção ambiental, bem-estar social, redução de desigualdades, entre outras de interesse público.


É por isto que ela é regida por legislação própria, que reconhece também distinções no processo seletivo.


Edital de chamamento público

O processo do chamamento público - assim como a licitação - deve obedecer aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, de acordo com a Lei 13.019.


Desta forma, todo edital de chamamento público, para um processo transparente, além de ser divulgado amplamente, deve fornecer as seguintes informações:

  • As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

  • A programação orçamentária e o valor previsto para a realização do objeto, ou seja, a existência de recursos públicos para a realização da parceria;

  • Os resultados desejados, que são o objeto que deverá ser alcançado com a realização da parceria;

  • Os critérios de seleção, pontuação e julgamento das propostas;

  • A minuta do instrumento por meio do qual se celebrará a parceria;

  • Dependendo das características do objeto da parceria, as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

Para participar de um chamamento público a OSC também deve apresentar os documentos comprobatórios que são determinados no edital em particular, respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.


Ainda, vale salientar que o chamamento público possui hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de procedimento de seleção. As circunstâncias estão previstas nos artigos 30 e 31 da lei 13.019/2014.


A parceria no Programa Mais Médicos


No chamamento público as parcerias são sempre acompanhadas por um gestor do poder público e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), órgão colegiado que se destina a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com OSCs, mediante termo de colaboração ou termo de fomento.


Também há a possibilidade de apoio técnico de terceiros - outros entes públicos ou entidades próximas ao local onde é executada a parceria – neste monitoramento, para facilitar a verificação do cumprimento do objeto e o alcance da finalidade da parceria durante a análise da prestação de contas.


No edital de chamada pública para seleção de propostas para autorização de funcionamento de cursos de medicina no âmbito do Programa do Mais Médicos consta que o monitoramento da execução das propostas vencedoras contará com regulamentação específica a ser editada pelo Ministério da Educação.

O edital também prevê que a validação regulatória é independente da verificação de execução da proposta e que a aplicação das penalidades previstas poderá impactar na concessão de atos autorizativos.

Lembrando que a política de chamamentos públicos estava paralisada desde abril de 2018 devido a uma suspensão de cinco anos, uma moratória criada pela Portaria 328/2018. Esse fato gerou várias ações judiciais buscando a criação de novos cursos de medicina, tese acolhida em diversas decisões. Após debates no STF relacionados à legalidade da Política Pública, decidiu-se que a abertura de cursos seguiria exclusivamente a política de chamamentos públicos, não obstante a moratória ter sido duramente criticada.


Leia a respeito no texto Amanhã será lançado o novo edital do Programa Mais Médicos. Mas o que esperar? e também acesse a programação completa de nosso mais recente curso sobre a graduação em medicina no Brasil, abordando especialmente o novo edital do Programa Mais Médicos e as ações judiciais referentes a protocolos de autorização em andamento.


No período da manhã serão apresentadas e debatidas questões relacionadas aos processos judiciais, inclusive no STF, aos processos administrativos no MEC e aos pareceres do Conselho Nacional de Educação (CNE).


À tarde o tema será o novo edital do Programa Mais Médicos, suas consequências e as oportunidades que surgem com a volta dos chamamentos públicos.



Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber notícias sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.


Temos cursos regulares já consagrados e também modelamos cursos in company sobre temas gerais ou específicos relacionados ao Direito da Educação Superior. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.

41 visualizações

Comentarios


bottom of page