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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

O direito das alunas gestantes durante a pandemia da Covid-19

Há poucos dias publicamos a respeito da Lei nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da trabalhadora gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.


A conclusão é que, ainda na situação atual, as professoras grávidas, mesmo vacinadas, devem permanecer em atividades remotas, apesar da obrigatoriedade das aulas presenciais. Esse afastamento não configura uma licença: a professora permanece trabalhando de forma remota até o início da licença maternidade, nos termos da lei mencionada. Para saber mais detalhes, acesse o texto:



E as alunas gestantes? Como ficam seus direitos durante o estado de pandemia?


Riscos maiores para as grávidas


Segundo a OPAS, Organização Pan Americana de Saúde, até setembro de 2021 mais de 270 mil mulheres grávidas se infectaram com a COVID-19 nas Américas e mais de 2,6 mil morreram em decorrência do vírus. No México e na Colômbia a COVID-19 se tornou a principal causa de mortes maternas em 2021; se considerarmos juntos México, Argentina e Brasil, esses três países são responsáveis por metade de todas as mortes por COVID-19 entre gestantes na região.


Com o passar dos meses, as gestantes, mesmo as que não possuem comorbidades, passaram a ser incluídas no grupo de risco, pois hoje entende-se que o estado de imunodeficiência próprio da gestação, além de outras modificações anatômicas provocadas pela gravidez, facilite o surgimento de complicações.


A obstetra Débora Leite, do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco, também menciona a possibilidade da doença ser diagnosticada mais tardiamente em função de algumas queixas respiratórias próprias da Covid-19 já serem frequentes nas gestantes.


Toda grávida, portanto, precisa estar ciente da necessidade de completar o ciclo vacinal contra a doença e de ainda agir com os demais cuidados para evitar se contaminar com o vírus, dentre eles evitar aglomerações.


Alunas gestantes - frequência em sala de aula


Não existe uma lei federal específica que trate do tema, mas o decreto-lei 1044/69 e a lei 6202/75 cuidam de situações em que o aluno de forma geral e a aluna gestante podem excepcionalmente se ausentar dos bancos escolares, por um período determinado, sem, no entanto, prejudicar a continuidade dos estudos no período letivo respectivo. Entendemos que ambas as normas podem ser utilizadas para a realidade enfrentada pelas alunas grávidas durante o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

O decreto-lei 1044/69 considera merecedores de tratamento excepcional alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:


  • incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que exista condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.

  • ocorrência isolada ou esporádica;

  • de duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado.


No caso, o decreto-lei atribui a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola. Hoje, devido ao período de paralização das aulas presenciais, as instituições de ensino (ou pelo menos a grande maioria delas) se adaptaram para o oferecimento de aulas remotas, de forma que a aluna gestante pode acompanhar todas as aulas e atividades de um ambiente seguro.


O decreto-lei dispõe ser necessária a apresentação de um laudo médico, que entendemos poder ser do obstetra da gestante, e que a autorização para a migração para o regime remoto de aulas seja de competência da diretoria da instituição de ensino.


A lei 6202/75, a propósito, é expressa ao atribuir à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo decreto-lei nº 1.044, de 1969. Ela se refere a um período específico da gestação, qual seja, a partir do oitavo mês e durante três meses, determinado por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.


Porém, no momento de confecção dessa norma, há décadas passadas, não se aventava o enfrentamento de uma pandemia de uma doença tão perigosa para as gestantes, situação que se encaixa no caso excepcional previsto no art. 2 º da própria lei 6202/75, que diz que, se necessário e comprovado mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Nesse caso, portanto, basta que a aluna gestante apresente o documento médico para ter direito, caso assim o deseje, de assistir as aulas de maneira remota.


A lei também assegura às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais. No nosso entender cabe à instituição de ensino promovê-los de maneira segura, respeitando o que for indicado por médico obstetra.


Cabe dizer que o direito da aluna gestante em permanecer fora da aglomeração da sala de aula durante a gestação não prejudica seu direito à chamada licença-maternidade da própria lei nº 6.202, pois os objetivos dessa licença são outros. Para solicitar a licença maternidade é preciso entrar em contato com a secretaria da respectiva instituição de ensino e o prazo do afastamento também será determinado por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.


Enfim, a lei n° 6.202/75 atualizou o decreto-lei 1.044/69 e estendeu às gestantes o regime de exercícios domiciliares, que era concedido às pessoas doentes e impossibilitadas de frequentar a escola.


Estados

Apesar de não termos uma lei unificada a respeito do tema, alguns estados se posicionaram. São Paulo, via Secretaria de Estado de Educação, liberou as estudantes grávidas da obrigatoriedade das aulas presenciais.


Em Minas Gerais, o protocolo sanitário informa que alunas gestantes devem seguir orientações médicas, com avaliação de seu estado de saúde e emissão de relatório médico conforme disposto na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975.


Mais uma vez, vamos nos lembrar que as pesquisas reforçam a tese de que gestantes e bebês são mais vulneráveis à infecção pelo Sars-CoV-2, de modo que as alunas gestantes devem atentar para a situação da pandemia em seu estado e decidir, juntamente com seu médico obstetra, qual melhor atitude tomar. Elas estão amparadas pelas leis mencionadas no texto e, em geral, pelos protocolos sanitários estaduais.


Legislação


Após alguns meses que a pandemia havia sido decretada, percebeu-se a necessidade da edição de uma lei (a de nº 14.151/21) que proteja a trabalhadora gestante, autorizando que ela se mantenha afastada das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública.


Ela foi editada com o objetivo de preservar as vidas das empregadas gestantes e de seus filhos, o que é muito justo, já que os direitos à vida e à dignidade da pessoa humana prevalecem sobre quaisquer outros.


Entendemos que existe uma lacuna legislativa em relação aos direitos das alunas gestantes neste momento de pandemia e que a lei nº 14.151/21 pode ser utilizada analogicamente em caso de necessidade. Mesmo porque se uma trabalhadora grávida não pode ser obrigada a trabalhar presencialmente, qual seria o argumento para obrigar uma aluna grávida a frequentar uma sala de aula, que é um ambiente fechado e normalmente com um grande número de pessoas?


Em verdade, de forma geral, em relação ao tema direito à educação das gestantes e lactantes, a legislação é bastante antiga. Ela deveria ser atualizada, deixando claros quais são os direitos dessas estudantes; e isso não só em momentos de pandemia – como o que estamos vivendo e que pode se repetir -, mas em outras situações de vulnerabilidade, como ocorre quando a gestante é imunodeprimida por doença ou tratamento.



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