Justiça Federal julga causas sobre impasse no credenciamento de IES particulares como condição de expedição de diploma de EaD
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs
- há 10 minutos
- 4 min de leitura
O debate a respeito do tema já gerou súmula do STJ, em seus exatos dizeres: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes."
A Súmula 570 foi necessária para unificar a jurisprudência. Ainda que seja uma súmula geral, ou seja, não vinculante, é uma orientação jurisprudencial dotada de persuasão; é um mecanismo que, apesar de não trazer obrigatoriedade de uso, é eficiente no que tange à uniformização da interpretação ou integração de norma que restou divergente ou com lacunas específicas, fazendo com que o titular do direito, ao ingressar em juízo, já possua uma expectativa de resultado.
Um dos precedentes que ensejou a edição desta súmula em específico foi o conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Cível e Criminal de Paragominas, no Pará, em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da mesma comarca. Na ação, pleiteava-se a expedição de diploma de aluno de instituição privada, com reparação por danos morais.
A demanda foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou de sua competência, remetendo o processo para a Justiça Estadual, ou seja, para o Juízo de Direito do Juizado Cível e Criminal de Paragominas. Este, por sua vez, suscitou um conflito negativo de competência, que é o termo técnico para demonstrar a existência de um impasse entre dois juízes que não se consideram competentes e que precisa ser resolvido por um tribunal superior, que definirá qual deles deverá assumir o litígio.
O processo, então, foi remetido para o Tribunal de Justiça de Goiás que entendeu que, realmente, caso o debate da causa fosse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, a competência, via de regra, seria da Justiça Estadual.
Também para ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial movidas contra entidade estadual, municipal ou instituição particular de ensino e nas quais se debate exclusivamente a matrícula no ensino superior ou a negativa da expedição do diploma por inadimplência do aluno, não se vislumbraria interesse da União.
Uma outra hipótese que não se encaixaria na da atual Súmula 570 seria quando não demonstrada minimamente a participação da União nos atos atacados pelo autor do processo, quando, por exemplo, emanados exclusivamente dos órgãos diretivos da educação do Estado e da instituição de ensino superior mantida pelo Poder Público Municipal. Nesta eventualidade, também seria patente a ilegitimidade do ente federal para compor o polo passivo da ação e a conseqüente incompetência da Justiça Federal para apreciá-la. Um precedente de situação afim é a encontrada no Recurso Especial nº 1.344.771 - PR (2012/0196429-0), de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
A Súmula 570 do STJ
No caso concreto que, dentre inúmeros outros, gerou a Súmula do STJ, a autora pleiteava a entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior, devidamente registrado, e o recebimento de indenização por danos morais, alegando que, apesar de ter concluído todo o programa curricular e colado grau, não conseguiu obter o diploma em razão da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior - na modalidade à distância, a propósito - pelo Ministério da Educação, órgão da União.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça frisou que, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 80), cabe à União, por intermédio do MEC, credenciar os cursos das instituições de educação à distância.
Também, mencionou o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que condiciona a validade nacional de diplomas de nível superior concedidos por instituições de ensino superior brasileiras ao reconhecimento da União, razão suficiente por si só para justificar a presença da União no pólo passivo da demanda.
Neste passo, caberia à Justiça Federal, e somente a esta, manifestar-se quanto a litígio instalado em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial, mesmo se a instituição de ensino for particular, quando dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal.
A própria União - por intermédio do MEC - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, que regulamentou as condições de credenciamento dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial.
Portanto, para o STJ, em se tratando de demanda em que se discute a ausência ou qualquer obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, motivo pelo qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Caso a medida processual existente seja um mandado de segurança e refira-se a questões de registro de diploma perante o órgão público competente - ou a questões de credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) – também é clara a existência de interesse da União Federal no processo e a competência será, da mesma forma, da Justiça Federal.
Por fim, importante constar que a conclusão à qual chegou o STJ com a edição da Súmula 570 se aplica da mesma maneira aos casos de ensino à distância, pois, nos termos do art. 80, § 1º, da LDB, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de EaD por instituições especificamente habilitadas para tanto e os programas de educação a distância são equiparados a programas presenciais no que diz respeito à validação e ao reconhecimento do diploma.
Desde que as instituições de ensino sejam devidamente reconhecidas pelo MEC, a lei garante que os diplomas EaD tenham idêntica validade e reconhecimento dos diplomas de cursos presenciais.

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