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Educação continuada e TCC nas novas Diretrizes Curriculares propostas para os Cursos de Direito

Atualizado: 30 de jun. de 2021

Novidades positivas na Resolução CNE/CES 05/2018.


No dia 26 de outubro de 2018 foi publicado na Diário Oficial da União uma súmula do Parecer nº 635/2018, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, supreendentemente, aprovava o texto base para as Novas Diretrizes dos Cursos de Direito (DCN Direito).


A publicação atrai atenção porque não corresponde ao texto discutido em audiência pública e não contou com a participação de agentes sociais importantes em relação à sua redação final.


No texto proposto, que se transformou na Resolução CNE/CES 05/2018, constam, por exemplo, três novos conteúdos obrigatórios na perspectiva de formação técnico-jurídica (antigo “eixo de formação profissional”): Teoria Geral do Direito, Direito Previdenciário e Mediação, Conciliação e Arbitragem. Nenhum dos três estava presente na proposta discutida em audiência pública nem nas Diretrizes vigentes. Tal modificação merece críticas porque conteúdos hoje indispensáveis, como Direito do Consumidor e Direito Ambiental, ficaram de fora. Enquanto isso, Teoria Geral, que já era estudada como conteúdo transversal ou formação básica, e Direito Previdenciário aparecem como novidades.


Neste artigo, entretanto, o foco principal não serão os conteúdos impostos ou esquecidos, mas duas questões realmente novas: A integração da graduação com a pós-graduação e a possibilidade do Trabalho de Curso (TC) tornar-se uma atividade coletiva.


A integração da graduação com a pós é medida de valorização da educação continuada, que está em sintonia com a modificação do Art. 13, XIII, da LDB, ocorrida em março de 2018. A redação proposta para o tema é a seguinte:


Art. 1º [...] § 2º Com base no princípio da educação continuada, as IES poderão incluir no PPC a perspectiva da articulação do ensino continuado entre a graduação e a pós-graduação.


Esta regra confirma um posicionamento que já estava previsto em um trecho do Parecer CNE/CES 356/2009, o qual, após tratar da irregularidade consistente na realização de todo um curso de especialização em paralelo à graduação, ressalvou:


Por outro lado, o fato gerador da presente consulta conduz à reflexão sobre os meios possíveis de integração entre a graduação e a pós-graduação. Um desses meios pode ser constatado, por exemplo, na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Em reportagem publicada no jornal Folha de S. Paulo, do dia 27 de maio de 2007, em caderno especial sobre Educação, a FGV anunciava que passaria adotar a integração da graduação com o mestrado, por meio da qual o aluno poderia utilizar os créditos obtidos com disciplinas eletivas feitas ao longo da graduação, no curso de Administração, como créditos para o mestrado na área respectiva, o que permitiria ao estudante deixar a IES com o título de Bacharel e de Mestre em Administração, após passar não quatro, mas cinco anos no curso.

Essa prática não é vedada e nem encontra obstáculos no ordenamento educacional vigente. O que é necessário observar é de que forma é praticada; por ser integradora é complementar e não pode substituir componentes curriculares estabelecidos pelo projeto pedagógico de um curso de graduação. Ademais, disciplinas eletivas à parte do currículo somente podem ser cursadas em período distinto daquele destinado à integralização da carga horária total do curso. (Sublinhamos)


Esse direcionamento deve prevalecer para evitar que cursos de especialização ou pós-graduação stricto sensu sejam simplesmente frequentados em paralelo aos cursos de graduação em direito, o que contrariaria pareceres do CNE e a própria noção de que existem cursos feitos “pós” graduação, ou seja, depois desse nível.


A integração da graduação e da pós é, realmente, muito importante, sendo valorizada pela CAPES na avaliação de mestrados e doutorados, bem como constituindo-se em uma boa estratégia de mercado, pois bons cursos de graduação poderão incentivar que os estudantes participem de disciplinas dos cursos de pós-graduação na mesma instituição, oferecendo uma possibilidade de manutenção dos egressos que participarem desses programas.


Contudo, conforme previsto acima, essa integração deve constar claramente do Projeto Pedagógico do Curso e, cabe acrescentar, não pode criar uma situação na qual a ligação entre os dois níveis leve à banalização dos cursos de pós-graduação.


Outra questão relevante é a proposta nas DCN para o Trabalho de Curso, que não precisará mais ser uma atividade individual.

Para constatar a modificação, podemos comparar a redação das diretrizes curriculares prestes a perder vigência (Resolução CNE/CES 9/2004):


Art. 10. O Trabalho de Curso é componente curricular obrigatório, desenvolvido individualmente, com conteúdo a ser fixado pelas Instituições de Educação Superior em função de seus Projetos Pedagógicos.


Com a redação proposta para as novas diretrizes:


Art. 11 O TC é componente curricular obrigatório, conforme fixado pela IES no PPC.


Essa alteração permitirá que trabalhos integrados em grupo, que hoje já são comuns, substituam a redação das tradicionais monografias ou de outros Trabalhos de Conclusão de Curso individuais. Esta mudança, que poderia ser criticada por se tratar de uma possível redução de exigências individuais para os estudantes, na verdade está em sintonia com o contexto atual de ensino e aprendizagem. Liderança e colaboração, por exemplo, são habilidades que serão bastante demandadas neste século e costumam ser melhor apreendidas por meio de trabalhos em equipe.


Em estudo[i] feito para a UNESCO, por exemplo, foi mencionado que: “A colaboração é uma tendência do século XXI que muda o aprendizado das configurações centradas no professor ou na aula para as colaborativas”. Segundo Cynthia Luna Scott, autora desse e de outros dois artigos sobre o futuro do aprendizado para a UNESCO: “pesquisa, projeto e abordagens colaborativas para a aprendizagem constroem uma combinação poderosa de compreensão de conteúdo, habilidades básicas e habilidades aplicadas no século XXI”. Portanto, há indicação de que os trabalhos coletivos podem e devem ser usados como estratégia formativa.


Diante disso e da alteração proposta para as diretrizes ora mencionadas, caberá aos docentes da área jurídica criar metodologias e formas de avaliação que realmente permitam o uso do trabalho de conclusão feito em grupo para o desenvolvimento de competências e habilidades pertinentes para os novos profissionais do Direito.


Enfim, mesmo diante da perspectiva de merecidas críticas que serão feitas a um instrumento que já nasce com sua legitimidade contestada, existem dois pontos interessantes na proposta de Diretrizes Curriculares dos Cursos de Direito aprovada pelo Conselho Nacional de Educação: a integração entre níveis de educação superior e a abertura para atividades colaborativas no trabalho de curso.

[i] Scott, Cynthia Luna. THE FUTURES OF LEARNING 3: What kind of pedagogies for the 21st century? UNESCO Education Research and Foresight, Paris. Pág. 6.


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