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O direito à inclusão digital no rol dos direitos fundamentais é tema de Projeto de Lei

Em junho do ano passado foi aprovada pelo Senado a Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 47/2021) que prevê o acréscimo do inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal, que introduz o direito à inclusão digital no rol dos direitos fundamentais.


A proposta, cuja redação assegura a todos o direito à inclusão digital, determinando que o poder público promova políticas que visem ampliar o acesso à internet em todo o território nacional, ainda está pendente de análise pela Câmara dos Deputados.


Esse direito, quando devidamente incluído no inciso LXXX do artigo 5º da CF ainda dependerá de regulamentação, mas já chama atenção por estabelecer obrigatoriedade ao Estado de promover as políticas públicas que permitam a ampliação do acesso à internet à população.


Reconhecer mais esse direito como fundamental é aceitar a existência de uma vulnerabilidade digital no país e entender que não basta entregar à população o acesso à internet para garanti-lo. É também perceber que há desigualdade de acesso às tecnologias; é assumir e identificar que existe o chamado "analfabetismo digital", sobre o qual já escrevemos, entre outros aspectos.


Na justificação do projeto, cuja iniciativa foi da então senadora Simone Tebet, faz-se menção ao avanço tecnológico das últimas décadas, que fez surgir a denominada sociedade da informação que se caracteriza pelo uso intensivo de produtos e serviços baseados nas tecnologias da informação e comunicação, com destaque para o extraordinário crescimento da internet.


Por óbvio, as transformações econômicas e sociais promovidas por essas tecnologias impactaram também os direitos humanos, que devem ser repensados e adaptados a essa nova realidade. O mundo está cada vez mais conectado e o exercício da cidadania e a concretização de direitos sociais como educação, saúde e trabalho dependem da inclusão digital.


A diante a justificação menciona expressamente que o acesso à internet, embora essencial, é apenas um dos instrumentos para a inclusão digital. Claro que o acesso à internet viabiliza a comunicação entre as pessoas, a obtenção de informação e a utilização de serviços de interesse público. Mas estar incluído digitalmente significa mais: significa possuir capacidade de análise dos conteúdos disponíveis na rede para a formação da própria opinião, de maneira crítica, o que é essencial para o exercício da cidadania, ou seja, é preciso existir o chamado letramento digital, e o cidadão precisa possuir as ferramentas tecnológicas de comunicação.


Pesquisas dão conta que mais de 20 milhões de estudantes matriculados no ensino obrigatório (4 a 17 anos) não tiveram a possibilidade de frequentar aulas remotas durante a pandemia por falta de computadores e internet de banda larga. E essa segregação foi uma grave negação ao direito à educação durante a pandemia.


Com a mudança de ordem constitucional, o Estado deverá agir para assegurar a todos uma efetiva inclusão digital que promova educação e cidadania, a ser alcançada com a ampliação do acesso à internet em todo território nacional.


Leia:



Projeto de Lei Federal 4513/20


O Projeto de Lei (n. 4513/2020) institui a Política Nacional de Educação Digital e insere novos dispositivos na Lei de Diretrizes de Base da Educação Nacional (LDB).


Sua apresentação está relacionada à revolução que as tecnologias digitais estão provocando em nossa sociedade e que foram evidenciadas de forma explícita pela pandemia do COVID-19, em todos os setores da atividade humana e, particularmente, na educação.


O projeto compreende 5 eixos do que se denomina educação digital; são eles a inclusão digital, a educação digital escolar, a qualificação digital, a especialização digital e a pesquisa digital.


Esses 5 eixos – ou pilares - pretendem contemplar a amplitude do propósito da inclusão digital, de maneiras formais e não-formais que possam alcançar todas as camadas da população, tanto do ponto de vista do mercado de trabalho, do ponto de vista social e do ponto de vista educacional.


Na justificação do PL, consta que as políticas europeias e nacionais há muito reconheceram como prioridade a necessidade de todos os cidadãos entenderem que, enquanto competência essencial, a competência digital deve continuar a ser desenvolvida ao longo da vida. De fato, de forma contínua e desde cedo, precisamos aprender a nos proteger de riscos como o cyberbullying e o vício na internet, bem como a perda de privacidade, o uso indevido de dados pessoais, a divulgação de notícias falsas, entre outros.

No caso específico do PL, a propósito, o texto determina que a política será regulamentada pelo poder executivo e deverá estar presente no plano nacional plurianual e nas legislações orçamentárias. Ou seja, após a publicação da lei, outras normativas deverão regulamentar seu texto, viabilizando e materializando as estratégias previstas.


O Projeto de Lei aguarda sanção.


Finalizando, enquadrar o direito à inclusão digital no rol dos direitos fundamentais é crucial para possibilitar ao Estado um papel ativo no processo de sua materialização; no entanto, é necessário, além disso, que se execute uma política pública coerente, com ações governamentais em todas as esferas e que combatam a exclusão digital, especialmente na educação básica.





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