O presidente Lula revogou o decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial. A normativa, proposta durante o governo Temer e levada a cabo pelo governo Jair Bolsonaro, havia sido publicada em setembro de 2020, flexibilizando os sistemas educacionais e oferecendo a maleabilidade de existirem também, como alternativa, escolas especiais, classes especiais e escolas bilíngues.
Histórico
Quando da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, cujo texto foi assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, os Estados Partes reconheceram o direito das pessoas com deficiência à educação, determinando que devessem assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo da vida, garantindo, da mesma maneira, a provisão de adaptações razoáveis para todas as pessoas com deficiência.
O pressuposto era o de que nenhum tipo de aluno poderia ser rejeitado pelas escolas e que medidas em prol da inclusão estaria nas mãos de professores, alunos, familiares, técnicos, funcionários, demais componentes da comunidade escolar e autoridades foi devidamente ratificada.
Posteriormente, então, no Brasil, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/15), que deu sequência à verdadeira revolução trazida pela Convenção e, no que toca à educação, intensificou o dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade em garantir educação de qualidade à pessoa com deficiência, deixando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Toda a sociedade é responsável, mas o Estado precisa assumir um rol de atividades que concretizem o sistema educacional inclusivo, como, por exemplo, se responsabilizar pelo projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, pela adoção de práticas pedagógicas inclusivas, pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado, dentre outras.
Com a publicação do decreto nº 10.502/20, e isso ainda em outubro de 2020, o PSB Nacional ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a norma violava preceitos fundamentais da Constituição Federal como o direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à não discriminação.
Defendeu que os alunos com deficiência continuassem frequentando instituições de ensino comum, sob pena de um retrocesso absurdo na legislação e afronta à ratificada Convenção das Nações Unidas. O Partido também apresentou relatório do Instituto Alana, que reuniu evidências de mais de 280 estudos em 25 países, demonstrando que configurações inclusivas de ensino, ou seja, nas quais crianças com deficiência são escolarizadas ao lado de seus pares sem deficiência, conferem benefícios substanciais a curto e a longo prazo para o desenvolvimento cognitivo e social da criança.
Fato que, atendendo aos pedidos na ação de inconstitucionalidade, o ministro Toffoli – ainda no final de 2020 - suspendeu o decreto nº 10.502/20, entendendo que a norma, que teria o papel de regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na verdade estava inovando no ordenamento jurídico, pois não se limitava a pormenorizar os termos da lei regulamentada e sim de promover a introdução de uma nova política educacional nacional, com o estabelecimento de institutos, serviços e obrigações que até então não estavam inseridos na disciplina da educação do país.
O ministro frisou a garantia que a Constituição Federal confere às pessoas com deficiência de frequentar preferencialmente a rede regular de ensino, e apontou o fato de que, ao internalizar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do decreto presidencial nº 6.949/09, o país assumiu um compromisso com a educação inclusiva, "ou seja, com uma educação que agrega e acolhe as pessoas com deficiência ou necessidades especiais no ensino regular, ao invés de segregá-las em grupos apartados da própria comunidade".
Ainda, relatou que uma interpretação sistemática dos princípios e dispositivos constitucionais sobre a questão mostra que nosso atual modelo confere prioridade absoluta à educação inclusiva e que não cabe ao Poder Público recorrer aos institutos das classes e escolas especializadas para deixar de tomar providências para a inclusão de todos os estudantes.
Por fim, entendeu que a Política Nacional de Educação Especial, ao não priorizar a matrícula desses alunos no sistema educacional geral, contrariava o modelo já adotado no país.
A decisão liminar se deu na ADIn 6.590, que ainda não foi referendada pelo plenário. Com a revogação da lei que se pretende inconstitucional, a ação perderá seu objeto.
Decreto da exclusão
O Decreto revogado vinha sendo chamado por especialistas e pelas famílias de crianças e adolescentes com deficiência de decreto da exclusão. Eles reiteravam que os estudantes com deficiência não atrapalham os demais alunos e têm direito constitucional de frequentarem a escola comum, com todos os apoios necessários. Mais a mais, o conceito de inclusão vem da ideia de que as pessoas nascem com diferenças que se acentuam e se modificam. Não há diferenças melhores ou piores; o que há é a diversidade humana.
Mesmo posicionamento foi exposto pelo representante da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, Cahuê Alonso Talarico, quando da histórica Audiência pública no Supremo Tribunal Federal, que discutiu a constitucionalidade do decreto. Ele disse que o texto da norma sinaliza que as pessoas com deficiência não estão aptas ao convívio social, criando um verdadeiro apartheid. “Não podemos permitir que as pessoas com deficiência sejam isoladas ou colocadas em ilhas”, salientou. “Precisamos que a sociedade saiba conviver com pessoas diferentes, e isso passa, necessariamente, pelo convívio escolar”.
Na mesma ocasião, Ricardo Furtado, da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), expôs a necessidade tanto das escolas de ensino regular inclusivo como das especiais para formação de seres humanos. A educação inclusiva, a seu ver, também ocorre em escolas de educação especial, sem ferir ou representar retrocesso. “Tentar tornar todos iguais por força da lei, pode não trazer o sentido de Justiça aos diferentes”, disse.
Ricardo Furtado, da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), defendeu a necessidade das escolas de ensino regular inclusivo e das especiais para formação de seres humanos. A educação inclusiva, a seu ver, também se realiza em escolas de educação especial, sem ferir ou representar retrocesso. “Tentar tornar todos iguais por força da lei, pode não trazer o sentido de Justiça aos diferentes”, disse.
O diretor-geral do Instituto Benjamim Constant, João Ricardo Melo Figueiredo, salientou que a falta de escolas especializadas para cegos faz com que alunos com deficiência visual sejam aprovados automaticamente, sem que desenvolvam a capacidade de leitura e escrita, por falta de educação especial. No seu entender, a escola especializada dá condições para que o deficiente seja um cidadão pleno, com autonomia e espaço no mundo do trabalho, sem a necessidade de tutela do Estado.
Existem argumentos pró e contra a Política Nacional de Educação Especial (decreto nº 10.502/20), o que pode se perceber das falas apresentadas na Audiência Pública, mas, ainda assim, analisando as exposições, vislumbramos que ela é um retrocesso em matéria de direitos humanos e desrespeita o texto constitucional.
Vale ressaltar que, como o decreto nº 10.502 foi suspenso por força da ação direta de inconstitucionalidade e agora foi revogado pelo novo presidente da República, a vigência atual é da legislação anterior sobre educação inclusiva.
Conflitos judiciais
Durante a Audiência Pública mencionada, a defensora pública do Estado de São Paulo, Renata Flores Tibyriçá, apresentou dados do Censo Escolar que mostram que houve um aumento crescente na procura de alunos com deficiência por vagas em classe regular no Brasil.
Aproximadamente 93% desses estudantes estão matriculados em escolas de ensino regular e um pouco menos de 7% nas especiais. Infelizmente, porém, há um aumento de conflitos judiciais entre escolas e alunos, e que as medidas de apoio, necessárias para a diminuição das barreiras ao aprendizado, não estão sendo devidamente ofertadas.
A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (Ampid), devidamente representada, ressaltou a omissão de políticas públicas adequadas para a efetivação dos direitos de pessoas com deficiência, como a priorização no orçamento e a valorização dos professores e demais agentes escolares. Para a Associação, a inclusão das pessoas com deficiência decorre dos compromissos constitucionais com a cidadania, a igualdade, a dignidade humana, o pluralismo e a prevalência dos direitos humanos, bem como de tratados internacionais assinados pelo Brasil.
A Audiência contou com a presença de várias entidades da sociedade civil, bem como de vários representantes de órgãos públicos e é uma excelente fonte de material para uma melhor e mais profunda compreensão da matéria.
A revogação da Política Nacional de Educação Especial, enfim, via Decreto nº 11.370/23, leva a assinatura do presidente Lula, dos ministros da Educação, Camilo Santana, e do Ministro dos Direitos Humanos, Silvio Luiz de Almeida.
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