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Edgar Jacobs, Juarez Monteiro e Guilherme Jacobs

Nota Técnica 22/2024 sobre Processos de Medicina: Boas Intenções e Normas Problemáticas

Foi publicada em 10 de junho de 2024 uma notícia no site oficial do MEC que divulgou três documentos: uma nota técnica e duas planilhas, constando dados sobre os processos administrativos em tramitação no MEC. Uma delas reunia os processos suspensos pelo STF e a outra os processos em tramitação por força da decisão proferida pelo STF na ADC nº 81. A Nota Técnica 22/2024 (NT) da SERES adicionou informações sobre os procedimentos de autorização e o aumento de vagas nos cursos de medicina, recentemente validados pelo STF.

A NT é bem elaborada e tem um objetivo relevante. Realmente, há muitas dúvidas sobre o fluxo dos processos, que foram paradoxalmente travados pelo MEC desde agosto de 2023, quando uma cautelar do Supremo Tribunal determinou a continuidade desses processos.

Contudo, o documento baseia-se em regras bastante contestáveis, resultando em um texto truncado e de difícil entendimento. A NT sugere a aplicação de seis diferentes normas (item 5.2) e menciona que existiriam sete regras que condicionam a “expansão das vagas” (item 5.7). No fim, utiliza um exemplo para esclarecer que alguns pedidos devem ser rejeitados caso "não existam vagas restantes".

Apesar de bem redigido e aparentemente bem-intencionado, o documento aplica expressões questionáveis e pouco técnicas. O termo “expansão de vagas” é inadequado para tratar do direito das Instituições de Ensino que, com base em decisão do STF, têm garantida a tramitação de seus processos de autorização ou aumento de vagas, respeitado – é bom destacar – o devido processo legal. Trata-se, na verdade, de uma análise regular de processos regulatórios, e não de uma política de expansão de vagas. Por outro lado, a expressão "vagas remanescentes" refere-se tecnicamente a vagas não preenchidas em vestibulares e não deveria ser utilizada fora desse contexto.

Questões semânticas à parte, a Nota Técnica revela um problema concreto ainda maior: a falta de isonomia e a tentativa descabida de contenção dos novos cursos e das novas vagas. A utilização de seis regras diferentes necessita ser corrigida por meio de uma ponderação de direitos, e não através de esclarecimentos sobre o tratamento diferenciado.

O maior problema, entretanto, antecede a NT. Trata-se da criação de duas regras desnecessárias e ilegais pela Portaria 531/2023: (1) a limitação de vagas; e (2) a criação de uma ordem baseada na data de propositura das ações judiciais.

A referida portaria não é completamente descabida. Como o STF criou uma nova regra para os cursos de medicina pendentes, convergindo-os para as normas existentes do Programa Mais Médicos, era natural que fosse regulada a aplicação do que realmente é inovador. Neste caso, a inovação trazida pelo STF foi a exigência de termo de adesão e proposta de contrapartida ao SUS. As demais regras sobre avaliação de qualidade e necessidade social já eram aplicadas em todos os processos de medicina iniciados por protocolo no MEC. Portanto, a Portaria 531/2023 deveria focar apenas na formalização da contrapartida ao SUS.

Uma solução simples seria criar uma fase de protocolo de compromisso após a autorização dos cursos, similar ao que ocorre nos editais do Programa Mais Médicos. No entanto, o MEC optou por criar uma fase prévia, que vai dificultar e atrasar os processos administrativos.

Independentemente da escolha regulatória, a nova norma não precisava, nem poderia, criar regras sobre outras assuntos já regulados. Não precisava porque burocratiza e distorce as análises dos pedidos, e não poderia porque as regras regulatórias aplicáveis devem ser as vigentes na data do protocolo.

Ainda assim, várias novas regras foram criadas, como a limitação de 40 a 60 vagas (Art. 8º, §9º) e a criação de um critério de ordem ou desempate de processos na mesma região (Art. 8º, §11). A regra sobre vagas contradiz a Portaria Normativa 20/2017 e o posicionamento consolidado no CNE, que defendem a validação das vagas do Projeto Pedagógico sempre que o indicador de “número de vagas” for satisfatório na avaliação in loco (Art. XX, da PN 20/2017). No caso da regra de ordem cronológica, já existe no Art. 1º, § 11, da Portaria Normativa 21/2017 um critério – a ordem de protocolo no eMEC – que só deveria ser ajustado nos casos em que o MEC atrasa ilegalmente a abertura de seu sistema eletrônico.

Este problema jurídico resultou na criação de uma Nota Técnica complexa e no risco de indeferimentos irregulares, perpetuando as discussões judiciais.

Supremo Tribunal Federal ainda deve se manifestar sobre essas questões. Existem petições com pedidos não analisados a respeito das limitações da Portaria 531/2023. Outra possibilidade é que o MEC reveja essa portaria, que já é discrepante, por exemplo, em relação ao novo edital do Mais Médicos para hospitais (Edital 05/2024), que prevê a autorização de até 100 vagas. Se houver uma decisão interna, o Ministério certamente evitará injustiças e problemas futuros, pacificando o tema.

Boas intenções, portanto, não bastam. Agora, mais do que nunca, é necessário um consenso entre o MEC, as Instituições e o Poder Judiciário sobre como será cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal.

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