A Medida provisória 1.108/22 alterou o art. 75-B da CLT; o texto passa a vigorar com a seguinte redação:
“Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.
Essa mudança permite, em síntese, a adoção de um modelo de trabalho híbrido pelas empresas, pois o funcionário pode trabalhar nas dependências do empregador e também fora dela, seja em casa ou outro lugar. É o teletrabalho ou home office.
Até então a lei só reconhecia a existência do teletrabalho (ou trabalho remoto) exercido fora da empresa na maior parte do tempo. Nessa regulação anterior, o funcionário até poderia comparecer eventualmente para trabalho na empresa, continuando sob o regime do teletrabalho; porém, prevaleciam as atividades externas.
Agora, a empresa poderá optar se deseja que o trabalho presencial prevaleça sobre o remoto ou vice versa e a presença do trabalhador de forma habitual na empresa não descaracteriza o trabalho remoto. Uma das razões pelas quais falamos em trabalho híbrido.
Equiparação de trabalho remoto (home office) a teletrabalho
A figura do teletrabalho existia desde a reforma trabalhista de 2017. Com a publicação da Medida Provisória 1.108/22, as duas figuras ficam equiparadas para fins legais e agora toda prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira predominante ou não, tem as mesmas condições do teletrabalho já reconhecido em lei.
Também em razão da equiparação, o chamado home office (trabalho remoto) deve constar expressamente do contrato individual de trabalho e ser regulado por acordo individual ou política interna com adesão individual dos empregados.
Horas extras
Um dos pontos de discussão sobre o teletrabalho sempre foi a respeito das horas extras, pois, em tese, a jornada não seria controlada.
A Justiça do Trabalho vem entendendo, todavia, que há meios eletrônicos e virtuais para o controle da jornada e o respectivo pagamento das horas extras trabalhadas.
Mesmo antes da publicação da MP, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) já havia aprovado o Enunciado 71, por exemplo, que dispõe no sentido de assegurar horas extras e repouso semanal remunerado no regime de teletrabalho.
Basta, claro, que seja constatada a possibilidade de aferir e controlar a jornada de trabalho do empregado, ainda que a atividade seja desempenhada remotamente. Já existem decisões nesse sentido.
Frisando que, agora, para se configurar o home office, o trabalho a ser realizado fora das dependências da empresa será de maneira predominante ou não. A situação deve ser explicitada em acordo ou contrato e existe uma presunção sobre a modalidade de labor: se houver fiscalização do trabalho ou a jornada de trabalho puder ser mensurada, é possível ser aplicado o regime de limitação de jornada, garantindo-se o direito das horas extras.
A normativa deixa expresso também que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Obrigações da empresa como pagar internet ou garantir a ergonomia no trabalho só podem ser exigidas pelo empregado caso exista acordo ou contrato estabelecendo expressamente o home office.
Mudança importante – jornada/produção/tarefa
Os empregadores com mais de 20 empregados devem controlar a jornada de todos os empregados (artigo 74 da CLT), inclusive dos que estão em regime de teletrabalho e não atuem por produção ou tarefa. Neste caso, ainda que por teletrabalho, se viabiliza o pagamento de horas extras caso seja ultrapassada a jornada regular.
A normativa também prevê que o teletrabalho possa ser por jornada, produção ou tarefa. No caso desses contratos, não há direito a horas extras.
O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários e não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Segundo a norma, fica permitido que os detalhes constem no acordo individual entre a empresa e o trabalhador. Em verdade, é preciso que tudo esteja descrito no contrato individual de trabalho, sem necessidade de participação de Sindicato, especificando-se, inclusive, sobre horários e os meios de comunicação entre as partes, assegurados os repousos legais.
Prioridades – quem vai para o teletrabalho
Empregadores deverão conferir prioridade a empregados com deficiência e empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas de teletrabalho ou trabalho remoto.
Mas não serão responsáveis por despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial caso o empregado tenha optado pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, salvo que ajustem em sentido contrário.
Vale alimentação
A Medida Provisória também mudou pontos importantes sobre o tema Vale Alimentação, proibindo que estabelecimentos que não ofereçam alimentação possam aceitar o conhecido VR como forma de pagamento.
O governo afirma que essa principal mudança é para garantir que os recursos do vale alimentação sejam exclusivamente para pagamentos de refeições em restaurantes (e similares) ou para aquisição de gêneros alimentícios em comércios.
Ou seja, ficam mais rígidas as regras para auxílio-alimentação, restringindo-se cartões de benefícios flexíveis.
As regras entraram em vigor no dia 28 de março; vamos lembrar que se o Congresso Nacional, em 120 dias, não analisar a MP respectiva ou não a transformar em lei definitiva, ela perderá a validade. A MP também pode ser reformada, de sorte que ainda é preciso ter certa cautela a respeito de todas as mudanças.
Gostou do texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber notícias sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.
Temos cursos regulares já consagrados e também modelamos cursos in company sobre temas gerais ou específicos relacionados ao Direito da Educação Superior. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.
Commentaires