Capes disciplina as Comissões de Avaliação Quadrienal da pós-graduação stricto sensu para o ciclo 2025/2028
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs
- 20 de fev.
- 5 min de leitura
Atualizado: 26 de fev.
O Sistema de Avaliação desenvolvido pela CAPES pode ser dividido em dois processos distintos que se referem à Entrada e à Permanência dos cursos de mestrado profissional (MP), doutorado profissional (DP), mestrado acadêmico (ME) e doutorado acadêmico (DO) no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG). A Entrada se dá após a Avaliação das Propostas de Cursos Novos; e a Permanência após a Avaliação Periódica dos Cursos de Pós Graduação.
Os dois processos são conduzidos com base nos mesmos fundamentos, quais sejam:
reconhecimento e confiabilidade fundados na qualidade assegurada pela análise dos pares;
critérios debatidos e atualizados pela comunidade acadêmico-científica a cada período avaliativo;
transparência firmada na ampla divulgação das decisões, ações e resultados:
no site da CAPES; e
nas páginas das áreas de avaliação.
A Avaliação Quadrienal é parte do processo de Permanência, sendo realizada em 50 áreas de avaliação, seguindo regras e conjunto de quesitos básicos estabelecidos no Conselho Técnico Científico da Educação Superior (CTC-ES) e seguem um fluxo pré-determinado que pode ser consultado no site do MEC.
Os resultados da avaliação periódica de programas de pós-graduação são expressos em notas, de 1 a 7, que são atribuídas aos mestrados e doutorados após análise dos indicadores referentes ao período avaliado. A análise é conduzida nas comissões de área de avaliação e, posteriormente, no CTC-ES, que homologa os resultados finais. São esses resultados que fundamentam a deliberação do Conselho Nacional de Educação - CNE/MEC sobre quais cursos obterão a renovação de reconhecimento para a continuidade de funcionamento no período subsequente.
A Avaliação não só contribui para a garantia da qualidade da pós-graduação brasileira, mas também retrata sua situação no quadriênio e fornece subsídios para a definição de planos e programas de desenvolvimento e a realização de investimentos no Sistema Nacional de Pós-Graduação- SNPG.
Em janeiro deste ano a CAPES publicou a Portaria nº 5, alterada pela Portaria nº 10, de 22 de janeiro, para disciplinar os princípios, os objetivos e os requisitos mínimos de composição e de funcionamento, de natureza procedimental, das Comissões de Avaliação destinadas às ações da Avaliação de Permanência da pós-graduação stricto sensu no país.
De acordo com a norma, as Comissões de Avaliação são sempre de caráter transitório e com objeto definido para prestar assessoramento técnico-científico, mediante a elaboração de pareceres destinados a subsidiar a atividade de Avaliação de Permanência da pós-graduação stricto sensu desempenhada pela Capes.
A norma citada prevê a atuação das Comissões de Avaliação sempre nos termos dos princípios aplicáveis à administração pública, buscando a adoção das diretrizes constantes dos respectivos documentos orientadores, fichas de avaliação e afins como referência para o assessoramento relacionado ao processo de avaliação.
Reforça-se que o consultor científico designado membro das Comissões de Avaliação disciplinadas por esta Portaria é agente público para todos os fins legalmente previstos e deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade no trato dos trabalhos. Deve também agir com autonomia, impessoalidade e isenção; manter o sigilo sobre os documentos com restrição de acesso; abster-se de utilizar motivos e fundamentos alheios aos elementos técnicos dos documentos avaliados; agir rigorosamente nos limites da finalidade a que se destina sua atuação; evitar qualquer tipo de conflito de interesse e, na sua ocorrência, reportá-lo imediatamente à Diretoria de Avaliação da Capes.
Por fim, deve declarar-se impedido ou em suspeição para avaliar programas de pós-graduação stricto sensu das instituições a que sejam vinculados ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, sob pena de falta passível de responsabilização civil, penal e administrativa.
As Comissões de Avaliação serão compostas, no caso da avaliação de cursos de modalidade acadêmica, por consultores científicos ad hoc que tenham concluído doutorado há pelo menos 5 anos e sejam vinculados, na condição de docente permanente, a um programa de pós-graduação stricto sensu regular. No caso da avaliação de cursos de modalidade profissional, é requerida experiência profissional na área há pelo menos 5 anos.
Quem não pode participar das Comissões de Avaliação
Nas Comissões de Avaliação é proibida a participação de consultor que, no ano anterior à Avaliação de Permanência e no ano de sua realização, tenha ocupado ou ainda ocupe os cargos ou funções de reitor de universidade ou dirigente máximo de instituição de ensino superior ou de pesquisa e vice-reitor ou pró-reitor de universidade ou cargo equivalente de instituição de ensino superior ou de pesquisa; que tenha sido condenado pela prática de improbidade administrativa ou de ilícito penal por decisão judicial transitada em julgado há menos de dez anos; ou que seja responsável pela prática de infração administrativa de que tenha decorrido aplicação de penalidade, segundo as normas aplicáveis a sua instituição de origem há menos de cinco anos.
O coordenador ou vice-coordenador de programa de pós-graduação stricto sensu havia sido inicialmente vetado como consultor nas Comissões de Avaliação pela Portaria CAPES nº 05. A Portaria nº 10, no entanto, retirou a restrição.
Na definição da composição de cada Comissão de Avaliação, com base na indicação de cada coordenador de área a ser encaminhada à DAV com as devidas justificativas, deve ser observada a quantidade de membros da comissão, que deve ser adequada ao volume de programas a serem analisados, devendo ser procurado, sempre que possível, o equilíbrio de representação de gênero e de raça, além do equilíbrio de representação, considerada a participação de cada região geográfica do país na respectiva área de avaliação e, no âmbito de cada região, a distribuição da representação entre suas instituições.
Atribuições
As Comissões de Avaliação farão as análises dos dados relativos às atividades dos programas de pós-graduação stricto sensu de acordo com os requisitos e os objetivos estabelecidos nos respectivos documentos de área aprovados pelo CTC-ES.
A organização dos consultores em cada comissão, a forma de análise dos documentos, a tomada de decisões e outras orientações sobre o desenvolvimento dos trabalhos durante a Avaliação de Permanência estão dispostas na Portaria Capes nº 122, de 5 de agosto de 2021. É nessa Portaria, portanto, que estão consolidados os parâmetros e os procedimentos gerais da Avaliação Quadrienal de Permanência da pós-graduação stricto sensu no país.
Lei de Acesso à Informação
Interessante pontuar que consta da Portaria CAPES nº 05/25 que os pareceres das Comissões de Avaliação e os materiais colocados à disposição dos consultores poderão ter acesso restrito enquanto não apreciados pela autoridade competente para decidir.
A base legal para tal previsão é o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI), que determina que documentos preparatórios - aqueles que fundamentam a tomada de decisão ou o ato administrativo de uma autoridade competente - somente deverão ser tornados públicos com a expedição do ato administrativo principal.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. (§ 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.)
A norma, portanto, faculta o sigilo dos pareceres das Comissões de Avaliação e os materiais colocados à disposição dos consultores.
Se não entendermos a restrição como verdadeira possibilidade de sigilo - que deve ser exceção na administração pública - que seja compreendida como uma postergação da divulgação de documentos preparatórios, hipótese que também exige da Administração motivação e comprovação de que a publicidade antecipada pode gerar danos ao interesse público.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

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