A finalidade das diretrizes curriculares de todos os cursos superiores é nortear o caminho que os cursos de graduação devem percorrer, garantindo a qualidade da formação em nível superior.
Elas substituem os antigos currículos mínimos, considerados ultrapassados pós LDB, aprovada em 1996. Neste período, a ideia era que as IES reformulassem suas políticas de graduação e superassem as práticas oriundas da rigidez dos currículos mínimos, que fazia com que os cursos tivessem
Em 1997, enfim, o MEC, via Secretaria de Educação Superior, solicitou que as IES apresentassem propostas para as novas Diretrizes Curriculares dos cursos superiores, que seriam elaboradas pelas Comissões de Especialistas desta mesma Secretaria.
E assim foi feito. Inicialmente, em 2002, o CNE emitiu um Parecer sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, conjuntamente.
De forma destacada o Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, foi merecedor das DCNs no ano de 2004.
Para conhecimento, acesse o Parecer nº CES/CNE 0146/2002 e confira as principais diferenças entre o Currículo Mínimo e as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Mudanças solicitadas há um bom tempo
Pois bem, há mais de 10 anos que entidades civis solicitam uma revisão das DCNs do curso de Ciências Contábeis, bacharelado. Elas alegavam que as diretrizes curriculares anteriores propunham uma formação contábil que priorizava os aspectos específicos da política contábil brasileira em detrimento dos aspectos científicos.
A recomendação, em síntese, era da inclusão de discussões que permitissem a consciência filosófica para o enfrentamento dos problemas sociais, financeiros e econômicos, mediante a construção das habilidades e competências científicas.
Vários debates foram realizados, sendo relevante o de 2022, no qual Conselho Federal de Contabilidade e MEC discutiram a alteração da Resolução CNE/CES n.º 10/2004, levando em conta – além dos aspectos já mencionados - a pandemia da Covid-19, que acelerou transformações previstas para o futuro.
Resumindo, as motivações dos pedidos de reformulação das DCNs foram:
revolução tecnológica;
complexidade dos negócios;
sustentabilidade;
normas internacionais de Contabilidade;
regulação e fiscalização;
governo eletrônico; e
redução de diferenças internacionais para o exercício da profissão de contador em diversos países.
Resolução CNE/CES nº 1, de 27 de março de 2024
As novas DCNs do Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, foram instituídas pela Resolução CNE/CES nº 1, de 27 de março de 2024, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 432/2023.
Neste último ato foram traçados os caminhos percorridos para se alcançar o texto final da Resolução, mencionando-se, inclusive, o conteúdo da participação dos vários conselhos, institutos e IES nas audiências públicas e eventos constituídos para tratar do tema.
É interessante que, já no inciso I do Art. 2º da Resolução, consta que o curso de graduação em Ciências Contábeis deverá assegurar as condições para que o bacharel compreenda as questões científicas, técnicas, sociais, ambientais e políticas, no contexto da Contabilidade, com a aplicação da tecnologia da informação e comunicação, devendo ter a capacidade de, entre outros atributos, aplicar o pensamento científico no desenvolvimento de suas atividades.
Isto demonstra que uma das solicitações feitas em relação às novas DCNs, de se priorizar a construção das habilidades e competências científicas, foi recebida.
Sobre a obrigatoriedade ou não do TCC, durante os debates realizados buscando a construção democrática e participativa das novas diretrizes, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará (CRC-CE) e o Instituto Federal do Piauí (IFPI) demandaram que se incluísse no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de graduação em Ciências Contábeis o TCC obrigatório.
Para a primeira instituição, como sugestão, o Trabalho obrigatório de Conclusão de Curso deveria ter aplicabilidade prática por meio de um Projeto Prático de Curso-PPC, cujo desenvolvimento seria voltado para o empreendedorismo contábil e social.
Contudo, as sugestões sobre a obrigatoriedade do trabalho de conclusão de curso não foram acolhidas e ele continuou facultativo. Ou melhor, obrigatório para os estudantes caso previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Art. 6º O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é um componente curricular opcional do curso, que, uma vez adotado, poderá ser desenvolvido na forma de produção acadêmica, de artigo científico, de relatório técnico ou de projetos de desenvolvimento de produtos ou serviços, relacionados às competências descritas nesta resolução.
Vale pontuar que a IES deverá oferecer conteúdo aplicado de Contabilidade que integre as competências do apêndice I da Resolução, podendo ser o estágio supervisionado, conforme a legislação vigente ou o laboratório de simulações em práticas contábeis, de acordo com regulamentação própria da instituição.
Outros pontos da organização do curso
Os princípios norteadores do PPC são o histórico e a justificativa do curso; os pressupostos teóricos, que são os fundamentos normativos e filosóficos que amparam o processo de ensino-aprendizagem ao perfil do egresso; os objetivos contextualizados em relação às suas inserções institucional, política, econômica, geográfica e social; o diagnóstico do curso, contemplando, no mínimo, condições objetivas de oferta e a vocação do curso; e o perfil profissional esperado para o egresso.
Já a organização curricular abrangerá, além do TCC, a matriz curricular, descrevendo componentes obrigatórios e optativos; o conjunto de conteúdos que contemple as competências e as respectivas habilidades, conforme apêndice da Resolução; as formas de realização da interdisciplinaridade, modos de integração entre conceitos e práticas e inserção da inovação nos componentes curriculares; as atividades complementares; o plano de desenvolvimento de atividade de extensão e de inovação por meio de desenvolvimento de produtos, de serviços e de processos; e a descrição de como a instituição irá desenvolver a prática contábil também de acordo com as competências descritas no apêndice I da norma.
Ainda sobre o PPC, ele deverá prever um processo de autoavaliação (interno e externo) e de gestão de ensino-aprendizagem do curso que contemple instrumentos de avaliação das competências desenvolvidas, do processo de diagnóstico e de elaboração de planos de ação para a melhoria do ensino-aprendizagem, especificando responsabilidades e governança do processo.
Também, de acompanhamento dos egressos; de uma forma de integração entre graduação e pós-graduação, quando houver, sempre descrevendo como a instituição fomenta as atividades de iniciação científica.
O PPC, de acordo com a Resolução, pode conter outros elementos que o torne consistente, visando atender às demandas específicas para a formação do bacharel em Ciências Contábeis.
Implantação das novas DCNs
Finalmente, ponto importante é que a Resolução entrará em vigor somente em 02 de maio de 2024.
Porém, as Diretrizes Curriculares Nacionais deverão ser implantadas pelas instituições de ensino superior - obrigatoriamente - no prazo máximo de 02 anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação do ato normativo e as IES poderão optar pela aplicação das DCNs aos demais alunos do período ou do ano subsequente à publicação da Resolução.
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