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EAD até 2021 ou para o futuro?

Atualizado: 30 de jun. de 2021

No início do mês de outubro de 2020 o Conselho Nacional de Educação tratou da implementação da lei que excepciona as regras sobre calendários escolares e decidiu, dentre outras questões abordadas em sua minuta de resolução, estender o período de referência para o uso de atividades não-presenciais em todos os sistemas de ensino até 31 de dezembro de 2021.


A extensão do período excepcional de uso de atividades não presenciais em cursos presenciais é essencial para garantir o planejamento da transição e manter os cuidados sanitários indispensáveis para um retorno gradual do ensino, disso ninguém duvida. Porém, torna-se evidente a importância e relevância do ensino a distância como metodologia para garantir a educação no futuro.


Educação a distância não é mais um meio de reduzir custos e nem mesmo uma forma indesejada de interação, como ainda argumentavam alguns pais, docentes e discentes neste final da década de 2020. Trata-se agora de uma realidade, uma realidade que, inclusive, foi muito bem aceita por alunos e está sendo implementada pelos docentes com êxito.


Além disso, o CNE, na qualidade de legislador/intérprete das normas educacionais, cuida de assuntos como: atividades não-presenciais, atividades mediadas por tecnologia da informação, atividades síncronas e assíncronas. Esses são temas que os estudiosos do EAD já discutiam há décadas, mas eram considerados como assunto exclusivo de quem pretendia credenciar-se para educação a distância.


Sobre a nova norma proposta pelo CNE


Tratar do tema EAD é salutar, não apenas em face da emergência, mas para reduzir preconceitos e desinformação sobre essa modalidade.


Entretanto, como toda definição legal incipiente, a proposta do CNE contém lacunas e certa confusão. Um exemplo disso é o fato de que, para a educação básica e superior existem definições diferentes de "atividades pedagógicas não presenciais" (APNP). Para a educação básica, a proposta de norma expõe em detalhes:


"Art. 14. Por atividades pedagógicas não presenciais na educação básica, entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou por outros meios, a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições de presença física de estudantes na unidade educacional".

E, em seguida, o mesmo dispositivo legal descreve que existem quatro formas de APNP:


  • "por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros)";

  • "por meio de programas de televisão ou rádio";

  • "pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuído aos estudantes e seus pais ou responsáveis"; e

  • "pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos".


Esta definição ampla é boa para diferenciar as atividades mediadas por tecnologia da informação mais sofisticada de outras formas de educação à distância e poderia ser ampla; poderia valer para todos os níveis de ensino. Todavia, em relação ao ensino superior a regra que mais se aproxima de uma definição diz:


"Art. 26. Podem ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária".

Neste caso, o artigo parece indicar que somente o uso das TICs caracterizaria a atividade não presencial na educação superior, excluindo, por exemplo, o uso de material impresso. Certamente, a diferença não é exagerada, mas a indefinição é ruim.


No texto do CNE, especialmente na parte que trata de educação superior, o uso de vários termos similares ou contidos uns nos outros ajuda a aumentar essa indefinição. Há, por exemplo, menção a "mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação"; "interações práticas ou laboratoriais a distância"; e "atividades on-line síncronas e assíncronas". Todos esses termos, unidos aos já usados - como TIC e APNP - criam uma indesejável dúvida, que resumimos na pergunta: afinal, as instituições de ensino podem usar educação a distância para substituir as atividades de seus cursos presenciais?


A resposta direta no documento do CNE é positiva: as Instituições de Ensino podem usar educação a distância. Porém, esta menção só é feita de forma expressa para a educação superior e para o ensino técnico de nível médio.


O problema talvez seja uma visão reducionista e focada em tecnologia que deixa de lado o fato de que Educação a Distância (EAD) é uma modalidade que abrange outros tipos de atividade não presencial. Técnicas e metodologias denominadas como "atividades pedagógicas não presenciais" eram usadas no EAD muito antes da pandemia e antes até da criação de uma modalidade específica na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996.


Agora, o CNE, provavelmente para preservar a necessidade de credenciamento específico para EAD e para evitar associar as atividades não presenciais à odiosa visão corrente de que que EAD seria versão mais barata e menos qualificada do ensino, parece usar diversos termos similares e subterfúgios para diferenciar as APNP do EAD. Mas, agindo assim, cria confusão e incerteza, além de perpetuar o preconceito em face do EAD.


Para que fique clara essa cisão, basta constatar que a proposta de resolução afirma que as Instituições de Ensino Superior podem "adotar a oferta na modalidade a distância ou não presencial às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos". Neste texto, a conjunção "ou" deixa evidente a distinção.


Esta dubiedade não é solucionada pelas normas feitas pelo Poder Legislativo ou mesmo pelo Ministério da Educação. A Lei 14.040/2020 não menciona EAD e a Portaria MEC 544/2020 trás uma tortuosa definição que autoriza a "substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais". Em suma, a Lei e a Portaria sequer mencionam o EAD, apesar de ambas tratarem de tecnologias da informação e comunicação.


Mas, afinal, as Instituições de Ensino sem credenciamento específico podem agora ofertar EAD?


Nosso entendimento é que sim, pois as atividades não presenciais descritas - ou mesmo, as atividades síncronas, assíncronas, digitais e mediadas por tecnologias digitais - são educação a distância.


A definição ainda vigente para EAD, contida na Resolução CNE/CES 01/2016 (Art. 2º) e no Decreto 9.057/2017 (Art. 1º), uso o termo "meios e tecnologias de informação e comunicação". Essa expressão evidencia que a educação a distância não se resume às tecnologias, podendo ser feita a partir de meios mais comuns de comunicação, como o material impresso e a orientação.


Além disso, é tendência já consolidada em todo o mundo o uso de metodologias híbridas, que tornam tênue a diferença entre ensino presencial e a distância.


Ensino híbrido pode ser feito a partir das aulas presenciais, por meio de metodologias que permitem ao aluno aprender simultaneamente "dentro e fora" da sala de aula. Sala de aula invertida e até o simples uso de computadores dentro do espaço educacional permitem esse efeito híbrido. Encontros presenciais em cursos a distância geram a mesma sensação de "dentro e fora" ou "junto e separado". Dessa forma, ensino a distância e ensino presencial tendem a ter fronteiras ainda mais sutis. Diante dessa situação, enfim, é difícil sustentar diferenças entre atividades não presenciais e educação a distância.


Nesse sentido, o CNE acerta ao usar o EAD nesse momento de pandemia, pois já se trata de metodologia/modalidade consolidada, qualificada e mais aberta a inovações que o ensino presencial. Porém, o Conselho talvez deva aproveitar o momento para dar um passo além e, talvez sugerindo a modificação da própria LDB, possa propor a implementação mais ampla do ensino a distância, para o futuro, que é já agora.



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No próximo 23 de outubro, de 11h às 12h, faremos - em parceria com instituições representativas do setor educacional - um encontro virtual gratuito para discutir a Lei 14.040/2020 e a regulamentação que o MEC e o CNE propuseram para esclarecer as "normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública". Faça sua inscrição agora mesmo!


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