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Justiça determina que IES reabra prazo para aluno que não se matriculou a tempo

Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A decisão proferida pela magistrada da 1ª Vara Federal de Porto Alegre foi oriunda de um caso concreto no qual o estudante não obteve a permissão de se matricular numa disciplina da pós-graduação porque, na data prevista, no ato da matrícula, não havia anexado seu histórico escolar, documento obrigatório previsto pelo edital.


Depois da negativa de matrícula, o estudante interpôs um mandado de segurança em que objetivava a decisão judicial liminar para que a universidade procedesse à reabertura do prazo para envio desse documento e, em consequência, realizasse os trâmites de sua inscrição para ingresso na disciplina HST1084 - Tópicos em História e Trabalho da Pós-Graduação e Pesquisa da UFSM, na condição de Aluno Especial I.


O estudante, no curso do processo, informou ser matriculado no Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal de Pelotas – UFPel (PPGH-UFPel), sendo aluno regular do mestrado, e que restava pendente apenas uma disciplina para concluir a carga horária necessária para a defesa de sua dissertação. Alegou também que completou boa parte da carga horária do curso na modalidade a distância em razão da pandemia do Coronavírus.


Antes da seara judicial, interpôs recurso administrativo e havia sido informado pela coordenação que não existia objeção à sua matrícula. Posteriormente, contudo, recebeu nova comunicação informando a rejeição do procedimento em razão da ausência da juntada do histórico escolar do curso vinculado, o que seria obrigatório nos termos do edital.


O problema aqui é que o estudante sustentava que não havia campo disponível no formulário eletrônico de inscrição para anexar o histórico escolar, ou seja, no portal do aluno não estaria indicado como documento obrigatório a ser enviado.


Bem por isso a magistrada analisou que, "em princípio, não haveria reparo na decisão da Universidade, considerando a perda do prazo para a juntada do documento com a inscrição. Contudo, diante da comprovação de que no formulário de inscrição não havia campo próprio para ser anexado o documento, motivo alheio à vontade do impetrante, merece ser acolhido o pedido liminar" (Mandado de Segurança nº 5012208-44.2022.4.04.7102/RS).


A matrícula escolar


A matrícula é um procedimento a ser realizado pelo estudante e ele é fundamental para se criar o vínculo com a instituição de ensino; se presta a garantir o controle e a segurança do contrato estabelecido entre as partes e assegura o exercício das obrigações acordadas tanto para a instituição quanto para os alunos.


Normalmente, o estabelecimento de ensino abre o prazo para que o estudante apresente os documentos necessários para realizar a inscrição e ela apenas se formaliza legalmente quando ocorre o deferimento formal da autoridade da instituição. Antes disso, trata-se apenas de um requerimento de matrícula, podendo, inclusive, ser negado.


Para a matrícula inicial, são exigidos documentos que comprovem que o estudante concluiu o Ensino Médio ou equivalente; o histórico escolar do Ensino Médio (que complementa o certificado de conclusão); a certidão de nascimento ou casamento; a cédula de identidade; o CPF; o título de eleitor; o certificado de reservista para os homens e um comprovante de endereço.


Mas a matrícula não é um ato único; ela é contínua e necessária, fundamental para a estabilização do estudante na universidade. Ela vai ser feita quando o aluno é aprovado no processo seletivo para ingressar na IES e a cada semestre ou ano letivo, nos termos do que for estabelecido pela instituição e – muito importante - tendo em vista o prazo previamente estabelecido.


Apenas depois de devidamente matriculado o estudante poderá participar das aulas e envolver-se com as atividades acadêmicas oferecidas pela instituição.


Já houve casos em que a matrícula do aluno foi negada por ele estar em dívida com outra IES, o que, no entanto, pode render questões judiciais à instituição, sendo a atitude considerada discriminatória.


No caso de inadimplência, de acordo com a Lei nº 9.870/99, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos.


Isso quer dizer que é proibida a suspensão de provas, retenção de documentos, como a retenção de diploma de conclusão, a exposição de caráter vexatória, a ameaça, o constrangimento ou qualquer tipo de penalidade pedagógica aos alunos cujos pais ou responsáveis estão inadimplentes (artigo 6º).


Mas a instituição, a seu critério, pode não renovar a matrícula com o inadimplente, com quem perderá o vínculo. É uma garantia conferida ao estabelecimento para que possa recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor. O estabelecimento não é obrigado a ofertar novas condições de pagamento para os estudantes inadimplentes.


A jurisprudência vai ao encontro da letra da lei e autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a 90 dias (vide processo: 0001470-43.2011.4.01.3807; 6ª turma do TRF da 1ªregião).


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Matrícula digital


A matrícula pode ser realizada na forma tradicional, de forma presencial na secretaria da escola, como pode ser realizada de forma digital, a distância, via Internet, por meio do site da instituição. Quando isso ocorre, a IES disponibiliza login e senha exclusivos ao estudante, que, quando acessa o portal do aluno, realiza várias transações.


Na prática, a matrícula digital significa que o próprio aluno atua, com valor oficial, em ambiente virtual especificamente criado pela IES para essa finalidade. Da mesma forma como as matrículas concretizadas presencialmente, o formato eletrônico tem validade legal, pois se baseia em mecanismos de certificação baseados em IA que conferem segurança e confiabilidade ao processo. É esperado que apenas o aluno tenha acesso ao seu atestado de matrícula digital.


Esse formato de matrícula tem ainda o benefício de ser realizada a partir de vários dispositivos móveis, o que facilita, e muito, a vida do estudante, principalmente a do estudante dos cursos EAD.


No caso que comentamos, ficou claro que a matrícula que o estudante não conseguiu realizar de início era a digital, pois o argumento principal para que lhe fosse disponibilizado novo prazo para fazê-lo foi o de que não havia campo disponível no formulário eletrônico de inscrição para anexar o histórico escolar, ou seja, no portal do aluno não estaria indicado como documento obrigatório a ser enviado.


A matrícula digital possui muitas vantagens; têm quem diga que superam, inclusive, as da matrícula física, pois evita o deslocamento até a escola, desenvolve contratos bastante seguros e sustentáveis, além da organização para instituições com muitos alunos.


Mas, realmente, a instituição precisa se munir de ferramentas tecnológicas de confiança e que estejam sempre em manutenção, para que se minimizem situações como a relatada.


Finalizando, a decisão judicial, além de ter verificado a falha na matrícula digital por responsabilidade da instituição, relatou que, diante dos interesses envolvidos, há de existir um privilégio ao direito à educação frente às exigências meramente formais, e que, portanto, também atenderia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para ponderar e atuar como instrumento de controle dos atos administrativos da IES.


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