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A Autoridade de Dados se tornou uma agência reguladora

Em 2020, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados era criada, praticamente de um dia para o outro, via decreto e vinculada à Presidência.


Antes desta normativa, a inexistência da autoridade fiscalizadora era um entrave para a vigência da recente LGPD e era pleiteada e cobrada por entidades setoriais, advogados e associações da iniciativa privada. De fato, a LGPD sem fiscalização traria insegurança jurídica, especialmente em razão da lei de caráter inédito no país.


A decisão pelo decreto - publicado no dia 27 de agosto de 2020 - foi bastante criticada por especialistas, pois a intenção inicial era que o órgão já fosse criado nos moldes das agências reguladoras, não atrelado ao Executivo Federal, para não comprometer a expertise técnica e a neutralidade política.


Fato que o decreto aprovou a estrutura de cargos e definiu as funções da ANPD, dentre elas regular a lei, observando a aplicação correta dos artigos e definindo as eventuais punições em caso de descumprimento. Também determinou como competência da Autoridade orientar a sociedade e mediar eventuais conflitos entre as empresas e os clientes.


A ANPD ficou sob a responsabilidade da Casa Civil e o ministro da pasta indicou o conselho diretor, composto por cinco membros, nomeados pelo presidente.


Vale lembrar que no texto do projeto da LGPD, a ANPD tinha natureza de autarquia especial, com independência administrativa e decisória, mas acabou sendo definida originalmente como órgão da administração direta, sem autonomia financeira, administrativa e hierárquica, vinculada diretamente à Presidência da República.


Continuando, inicialmente a ANPD contou com o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e o Colegiado, composto por 23 titulares - não remunerados, com mandato de dois anos, e de diferentes setores da sociedade.


No dia 27 de agosto de 2020, como uma das primeiras medidas relativas,  o executivo, via decreto, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remanejou e transformou cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, para a ANPD.


Na mesma data, foi publicado o regimento que determinava o Conselho Diretor do órgão, composto por cinco membros indicados pelo ministro-chefe da Casa Civil e nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.


Em outubro, o presidente da época, Jair Bolsonaro, indicou cinco nomes, dentre eles três militares, para formar a diretoria da ANPD, o que chamou a atenção.


A Data Privacy Brasil, por exemplo, levando em conta as 20 economias mais desenvolvidas do mundo com base no FMI, informou que, naquele momento, apenas Rússia e China tinha conselheiros militares em órgãos responsáveis pela proteção de dados e internet.


Enfim, a ANPD estava ligada ao Governo Federal; apesar de ser órgão consultivo e prometer independência técnica e decisória, seu vínculo administrativo era com a Presidência da República.  


O detalhe é que um ponto do texto da LGPD previa um estudo para a alteração da natureza jurídica da ANPD, que poderia se tornar autarquia em dois anos. E isto, de fato, ocorreu. 


A Lei nº 14.460/2022


Em outubro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.460/2022, que transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia.


Foram mantidas a estrutura organizacional e as competências da Autoridade, bem como observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709/2018.


O que mudou?


Quando se consolidou a ANPD como uma autarquia, tanto a Autoridade quanto a sociedade ganharam. Houve um ganho de  segurança jurídica por parte da ANPD, que pôde passar a atuar de forma descentralizada da Presidência da República.


É que uma autarquia não é subordinada hierarquicamente a ministérios ou à Presidência. Assim, a ANPD passou a ter autonomia administrativa, orçamentária, técnica e decisória, além de patrimônio próprio. Antes, ela detinha apenas autonomia técnica e decisória.


A MP nº 1.317, de setembro de 2025: ANPD como agência reguladora


Em setembro de 2025, mais um passo foi dado rumo ao aperfeiçoamento organizacional da ANPD. Agora, se transformada em lei, a MP nº 1.317/25  vincula definitivamente a Autoridade  ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com dotação própria de carreira, prerrogativas típicas da função regulatória executiva e forte estrutura administrativa, deixando para trás os entraves observados em sua fase inicial.


De acordo com a MP, serão criados 200 cargos de especialista em regulação de proteção de dados e 18 cargos em comissão e funções de confiança por meio da transformação de cargos efetivos vagos, além de outros 26 cargos em comissão e funções de confiança.


Ao justificar a criação dos cargos, o governo federal afirmou serem necessários para garantir que a entidade, que conta hoje com estrutura reduzida diante de suas atuais atribuições, seja capaz de atuar adequadamente. Entre suas competências está a aplicação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, que foi instituído pela Lei 15.211, de 2025, com o objetivo de proteger crianças e adolescentes no ambiente digital.


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Uma das diferenças entre uma autarquia comum e a agência reguladora está no modo de escolha ou nomeação do dirigente. Em uma autarquia comum, os dirigentes ocupam cargos em comissão; desta forma, são de livre nomeação e exoneração, a critério da autoridade competente.


No caso das agências reguladoras, os dirigentes são indicados pelo chefe do Poder Executivo, mas dependem de aprovação do Poder Legislativo. No caso em concreto, essa aprovação será feita pelo Senado. Nas agências reguladoras, as decisões também não são tomadas por uma só pessoa, mas pelos dirigentes que fazem parte da entidade e que irão emitir as resoluções.


E aí é que chegamos no chamado poder normativo técnico, que é a delegação, por lei, para editar normas técnicas. Ou seja, a ANPD poderá, via atos administrativos regulamentares ( e normalmente são  resoluções) editar normas técnicas necessárias para concretizar seu trabalho como intérprete, regulamentadora e fiscal da LGPD.


Lembrando que a ANPD era, antes da Lei nº 14.460/2022, hierarquicamente  subordinada à Presidência. Hoje, ela possui vínculo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública.


No caso, o controle administrativo abrange tanto os órgãos da administração direta quanto as pessoas jurídicas que integram a administração indireta. Na hierarquia, o controle é interno, decorre do poder de autotutela da Administração e subordina um órgão ao outro.


Por outro lado, o vínculo que se estabelece com um Ministério, caso das agências reguladoras, se trata de um controle externo, decorrente do poder de tutela da Administração. Este controle é exercido nos limites estabelecidos em lei e preserva a autonomia das entidades; também pode ser chamado de controle por vinculação ou supervisão ministerial. É um controle finalístico, ou seja, verifica-se se a entidade está cumprindo suas finalidades institucionais e as metas estabelecidas, sem relação hierárquica de subordinação.


Como toda MP, a n. 1.317/2025 passou a valer desde o momento em que foi editada pela Presidência da República. Ela teve seus efeitos jurídicos imediatos, mas, em seguida à sua publicação, já passou a ser analisada pelo Legislativo para, então, se converter em lei.


Por ora, aguarda-se a instalação da Comissão de Medida Provisória do Congresso Nacional. 

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