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CNE esclarece dúvidas acerca das novas DCNs para formação de professores do ensino básico

Desde a homologação da Resolução CNE/CP nº 4, de maio de 2024, que determinou as DCNs para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica, o CNE afirma estar recebendo dúvidas a respeito da formação pedagógica e das possibilidades de atuação dos concluintes das respectivas licenciatura e bacharelado, motivo pelo qual emitiu o Parecer Orientativo  n. 05/2025.


O parecer  tem, portanto, o objetivo de otimizar a organização e o entendimento das DCNs publicadas, pelo que foram listados os principais questionamentos recebidos pelo Colegiado e devidamente respondidos. Fizemos uma síntese de algumas das perguntas e respostas contidas na normativa.


Os esclarecimentos


O primeiro esclarecimento foi a respeito dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não se destinarem à formação de pedagogos, mas à formação de professores para atuarem nas disciplinas que integram os quatro anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação Profissional em nível médio. De fato, os programas de formação pedagógica foram concebidos para reduzir a falta de professores especialistas em exercício na educação básica. A intenção do MEC, à época, era a de  aproveitar os estudos de bacharéis que possuíssem interesse em lecionar.


Em relação ao tempo de integralização do curso de Formação Pedagógica para graduados não licenciados, a Resolução CNE/CP nº 04/24 determina a duração de, no mínimo, dois anos para a integralização dos cursos de formação pedagógica e o seu concluinte não poderá atuar como professor da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Apenas caso seja definido que, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, um componente curricular for ministrado por um professor especialista, esse cargo poderá ser ocupado por um professor com Formação Pedagógica na área em que foi habilitado.


Sobre as áreas em que é possível fazer a Formação Pedagógica, o curso é destinado apenas para quem já é graduado (bacharel ou tecnólogo) em curso relacionado à habilitação pretendida e com sólida base de conhecimentos na área estudada.


Muitos questionamentos foram feitos a respeito de uma Segunda Licenciatura em Pedagogia. O CNE esclareceu que não é possível um licenciado fazer Segunda Licenciatura em Pedagogia e, também, não é possível um pedagogo fazer Segunda Licenciatura em outra área, mas são válidos os diplomas de Segunda Licenciatura em Pedagogia dos cursos realizados antes da homologação da Resolução CNE/CP nº 04/24. E no caso da viabilidade de se fazer a Segunda Licenciatura, o prazo de integralização é de um ano e meio para os cursos da mesma área de origem e de dois anos e meio quando os cursos são de área diversa.


Outras questões 


Dúvida frequente é a respeito de qual data valeria para a definição do que está escrito nas Disposições Transitórias da Resolução CNE/CP nº 04/24, o que foi esclarecido como sendo o dia 1º de julho de 2024, marco inicial para a contagem dos prazos da norma.


Tópico importante e objeto de elucidação no Parecer Orientativo diz respeito ao que significa “prática dos componentes curriculares” para além do estágio supervisionado. O CNE evidencia que isso não representa necessariamente que os professores devam estar dentro de uma escola, pois essa seria uma visão estreita da prática. O que importa é  a identificação das atividades centrais da prática de ensino e a investigação da prática. Ou seja, um curso de licenciatura “centrado na prática” não significa somente oferecer situações que serão experienciadas dentro de uma escola, em tempo real, como é o caso do Estágio Curricular Supervisionado. Esse sim deve ser desenvolvido em uma instituição de Educação Básica, articulado com as disciplinas que envolvem a prática de ensino e abrangendo todas as áreas em que o licenciando poderá atuar quando finalizar seu curso.


Transição


Para seguir as determinações da Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, as IES deverão organizar uma transição curricular para os alunos que iniciaram ou irão iniciar o curso durante o período de 1º de julho de 2024 até o momento da mudança da matriz curricular e do PPC. A transição deve garantir que, ao final do curso de licenciatura, o egresso esteja apto a todos os incisos elencados no art. 10 da Resolução nº 4. O Estágio Curricular Supervisionado e as Atividades Acadêmicas de Extensão (AAE) também devem seguir todas as orientações definidas na norma citada. 


Área Básica de Ingresso


Não será possível a implementação de Área Básica de Ingresso (ABI) em curso de licenciatura. Os novos PPCs que serão elaborados para seguir a Resolução CNE/CP nº 04/24 não poderão criar uma ABI, pois, para os cursos de licenciatura é indispensável que os alunos iniciem o Estágio Curricular Supervisionado desde o primeiro semestre do curso.


Todavia, a IES que comprovar que até o dia 29 de maio de 2024 já utilizava a ABI como forma de entrada dos alunos no curso, poderá manter essa forma de ingresso, desde que siga os seguintes critérios: o prazo máximo para o aluno optar pelo bacharelado ou pela licenciatura será ao final do primeiro ano do curso; e não haverá prejuízo na composição da matriz curricular obrigatória para os cursos de licenciatura, ou seja, serão cumpridas as oitocentas e oitenta horas do Núcleo I, as mil e seiscentas horas do Núcleo II, as trezentas e vinte horas do Núcleo III e as quatrocentas horas do Núcleo IV. Ainda, durante o primeiro ano do curso (período de ABI), os alunos não poderão receber benefício financeiro vinculado à área de licenciatura.


No prazo máximo de cinco anos, o Inep/MEC, por meio do Enade das licenciaturas, realizará a avaliação do desenvolvimento dos cursos que ofertam ABI para decidir sobre a sua continuidade.


Curso de Formação Pedagógica ou Segunda Licenciatura


Outra dúvida frequente, segundo o Parecer Orientativo, é sobre como saber se uma instituição pode ofertar curso de Formação Pedagógica ou Segunda Licenciatura. No caso, os cursos de Formação Pedagógica e Segunda Licenciatura somente podem ser ofertados por IES devidamente credenciadas pelo MEC e que já possuem cursos de licenciatura reconhecidos nas disciplinas pretendidas, na mesma modalidade de oferta e avaliados com, no mínimo, nota quatro no Conceito Preliminar de Curso – CPC, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.


Para que uma instituição oferte um curso de Formação Pedagógica em Filosofia, por exemplo, a instituição deve possuir curso de Filosofia, licenciatura autorizado, reconhecido e com CPC avaliado em nota quatro ou cinco.


A mesma regra vale para os cursos de Segunda Licenciatura, de forma que, para uma IES ofertar curso de Segunda Licenciatura em Filosofia, ela deverá ter curso de Filosofia, licenciatura, autorizado, reconhecido e com CPC avaliado em nota quatro ou cinco. Vale completar que a oferta de curso regular de licenciatura não impõe a oferta de cursos de Formação Pedagógica ou Segunda Licenciatura; depende, para tanto, do interesse da instituição em ofertá-los e do preenchimento dos requisitos legais.


Por fim, por ora, os cursos de Formação Pedagógica e Segunda Licenciatura não terão quantitativo de vagas próprio. Os alunos matriculados nos cursos de Formação Pedagógica e Segunda Licenciatura integrarão as vagas dos cursos de licenciatura que, a partir da perspectiva regulatória, respaldam sua oferta. Dessa forma,  apenas as vagas ociosas dos cursos de origem deverão ser ofertadas para o ingresso de novos discentes nos cursos de Formação Pedagógica ou Segunda Licenciatura daquela disciplina.


O documento elaborado pelo Conselho Nacional de Educação, enfim, que estipulou instruções para cursos de licenciatura e de formação pedagógica para graduados não licenciados, está disponível na página do CNE e pode ser consultado na íntegra via  Ministério da Educação.


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