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O Direito Digital em linhas gerais

A tecnologia mudou a sociedade, principalmente em relação à forma como nos comunicamos. As redes sociais expandiram os meios pelos quais o fazemos e mudou a velocidade de tráfego da informação. Se, no passado, como muito bem lembrado pela pesquisadora Patrícia Peck, em palestra na USP ainda em 2006, tínhamos os 160 toques do Telex, hoje temos os 140 do Twitter. E, se mudamos, o Direito também precisa mudar.


Quando falamos em Direito Digital, falamos na evolução do próprio Direito. Ele representa o enriquecimento, o melhoramento da função do jurídico na sociedade e ajusta as relações jurídicas antigas e recentes.


A ideia de um Direito Digital teve início nos anos 2000 aproximadamente. Ele não é um Direito apartado do restante ou uma vertente de alguma área. Ele é, podemos dizer, uma evolução do que já conhecemos como Direito, modificado para incorporar os problemas e as possibilidades trazidas pela comunicação em rede. Em verdade, há uma adaptação dos princípios fundamentais já instituídos ou podemos agregar novos elementos ao pensamento jurídico já consolidado. Esta maneira de definir e contextualizar a matéria consta na obra Direito Digital, da já mencionada Dra. Patricia Peck Pinheiro, referência no país sobre o assunto.


Há quem defina Direito Digital como o resultado da relação entre a ciência do Direito e a Ciência da Computação, compreendendo o conjunto de normas, aplicações, conhecimentos e relações jurídicas oriundas do universo digital.


Em suma, esse ramo do Direito abrange as normas que pretendem tutelar as relações humanas e as violações comportamentais em ambientes digitais, como se constituíssemos um Direito regulando a dimensão do ciberespaço.


Direito e ciberespaço


Estamos falando de um universo que não pode ser tutelado por uma figura estatal; onde as relações são diferentes daquelas travadas no mundo material e a aplicação e formação das normas, por consequência, serão também diversas.


Inicialmente, o ambiente é internacionalizado e as leis, em regra, estão restritas aos limites territoriais dos Estados, com exceção de tratados e convenções. Não há uma fonte única de edição de comandos ou garantias de que haverá interpretações calcadas em princípios similares. Há até quem sustente que existe uma quebra - no “interior do ciberespaço” – da ideia de que as pessoas são obrigadas a conhecer a lei e não podem alegar seu desconhecimento; afinal é efetivamente impossível alguém conhecer todas as normas do mundo.


Não há, de qualquer forma, como refutar a dificuldade no tratamento jurídico de algumas questões, principalmente pelo direito objetivo, abrindo-se um espaço de incidência da ética, da moral e do Direito Natural.


Obviamente, isso não significa falta de regras ou que a “internet seja terra sem lei”. Significa que um novo campo de debates foi aberto, conjugando processos aparentemente distintos como globalização, direito e revolução tecnológica, os quais vêm delineando um ciberespaço unificado.


Vale dizer que o Direito Digital trata dos bens imateriais: temas como privacidade, liberdade de expressão, comércio eletrônico, responsabilidade civil na internet e segurança da informação, por exemplo, fazem parte dos seus tutelados. A propriedade intelectual, aonde se inserem os direitos autorais e a propriedade industrial, também é contemplada, sempre com uma releitura do Direito tradicional frente ao impacto da internet na sociedade.


Algumas contendas serão resolvidas após a elaboração de novas normas, mas muitas outras serão julgadas com base no arcabouço legal já estabelecido. Logo, podemos caracterizar o Direito Digital a partir de dois vieses, como bem citado no texto Direito Digital (Guia Completo): tudo que você precisa saber: o legislativo, representado pela criação de novas leis para regulamentar condutas virtuais e estabelecer novos tipos penais e o interpretativo, que corresponde à aplicação das leis atuais a situações já conhecidas, considerando as particularidades de acontecerem no ambiente online.


Direito Digital no Brasil


Estados Unidos e Europa estão à frente do Brasil nesta seara, pois discutiram ou discutem questões que aqui ainda não foram debatidas. A GDPR, por exemplo, em vigor há mais tempo que nossa LGPD, já permitiu que inúmeras situações fossem levadas aos tribunais.


Benigno Núñez Novo, em seu texto Direito Digital, elenca as principais normas criadas pelo Congresso Nacional que dizem respeito ao tema:


  • Lei dos crimes informáticos: prevê como crimes condutas realizadas por meio do uso do computador e da internet;

  • Marco civil da internet: fixa as diretrizes básicas do uso da internet e determina que esse ambiente é regulamentado pelas regras de Direito Civil, do consumidor, comercial, entre outros.

  • Código de Processo Civil de 2015: cria normas para o desenvolvimento do processo judicial eletrônico; porém em pequena proporção;

  • Lei de acesso à informação: define a disponibilização das prestações de contas dos entes públicos com o uso da tecnologia da informação;


Como já mencionamos, a aplicação do Direito Digital também se dá através da aplicação de normas já consolidadas nas leis do país. Exemplos comuns são os crimes de calúnia, difamação, injúria ou ameaça, praticados em e-mails, redes sociais e aplicativos em geral.


Questões sobre Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e até Direito de Família também podem gerar conflitos em razão de atos e condutas travadas no campo virtual e há, também, situações em que a ausência de uma “lei específica suscita dúvidas sobre qual o enquadramento legal adequado e motiva a discussão sobre a necessidade de regulamentar a questão”.


Um ótimo exemplo fornecido pelo autor é a disputa dos taxistas, que precisam de licença especial e obedecem a uma série de regras municipais para operarem, contra o Uber. A celeuma provocou o poder público em várias cidades do país e posteriormente gerou inclusive uma Lei Federal (n.13.640/2018).


Enfim, o tema é instigante: vislumbramos o encontro do ciberespaço, da internet, das piratarias virtuais, da ética hacker e a inteligência artificial de um lado, com a declaração universal dos direitos do homem e o direito natural de outro; isto entre outros institutos, situações e fatos, tanto de um dos dois lados como tangenciando as relações.


E é exatamente por isso que, quando falamos em Direito Digital, falamos na evolução do próprio Direito. Se a sociedade muda, o Direito, na medida da necessidade, também precisa mudar.

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