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Lei sancionada em janeiro de 2024 cria obrigações regulatórias específicas para instituições de ensino que atuem com crianças e adolescentes

Em janeiro deste ano foi sancionada a Lei nº 14.811/24, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados. A norma também prevê a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, faz alterações no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente.


As medidas previstas na norma deverão ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação com os Estados e a União.


O ECA, a lei que institui o combate ao bullying e a que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente serão os parâmetros do que é considerado, nos termos penais, ‘violência contra a criança e o adolescente’.


Competências


O poder público local será o responsável por desenvolver, junto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, os protocolos para estabelecer medidas de proteção ao público alvo da lei no âmbito escolar. Ações específicas deverão ser definidas para cada forma de violência.


Os protocolos nos estabelecimentos educacionais ou similares, sejam públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, juntamente com a informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.


Os objetivos da Política de Prevenção e Combate aos Crimes, a ser organizada e executada pelo órgão federal competente, serão:


  • aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;

  • contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente e

  • promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual do público alvo.


Ainda, deverá garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias e estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, dando prioridade aos conselhos de direitos da criança e do adolescente.


Políticas públicas de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual


Não há como fazer políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente sem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades.


De fato, as violências normalmente não se restringem às vítimas e a Lei nº 14.811/24 faz esta previsão, incluindo a necessidade de a  Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, transversal que deve ser,  prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuarem com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.


Outro pormenor desta Política Pública é que ela deverá ser detalhada em um plano nacional e reavaliada a cada 10 anos, a contar de sua elaboração, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.


Os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações da sociedade civil e representantes do MP deverão fazer, em conjunto com o poder público, a cada 03 anos, avaliações periódicas da implementação dos Planos de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a serem definidas em regulamento, verificando o cumprimento das metas estabelecidas e elaborando recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas.


Mudanças no Código Penal 


Uma das mudanças trazidas pela  Lei nº 14.811/24 é o aumento da pena dos crimes de homicídio praticado contra menor de 14 anos. A pena será aumentada de 2/3 se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. 


No caso do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou  automutilação se aplicará a pena em dobro se o autor for líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.


O Código Penal também passa a vigorar acrescido do art. 146-A, que inclui a intimidação sistemática (bullying), virtual ou não, como crime:


Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”

Mudanças na Lei dos Crimes Hediondos


A nova lei inclui condutas àquelas que são consideradas crimes hediondos. Agora, o induzimento, a instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da internet, de rede social ou transmitidos em tempo real; o sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos e o tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente também receberão penas diferenciadas.


Além destes, os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B do ECA  também passam a ser hediondos, ou seja:


  • agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou, de qualquer modo, intermediar a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica ou ainda com as vítimas contracenar; e

  • adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.


Mudanças no ECA


O ECA também faz previsão de crimes praticados contra a criança e o adolescente sem prejuízo do que consta na legislação penal.


A Lei nº 14.811/24 dispõe, pois, que incorrerá nas mesmas penas do art. 240  do ECA – que é de reclusão, de 4 a 8 anos e multa – quem exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.


A mesma pena será devida a quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.


Obrigações regulatórias específicas para instituições de ensino


A  normativa trouxe também obrigações regulatórias específicas para instituições de ensino que atuem com crianças e adolescentes. É que agora o art. 9º do ECA passa a vigorar acrescido dos arts. 59-A e 244-C, que assim mencionam:


“Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
No parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.”

Note que não há definição do que sejam estes recursos públicos. Isenções fiscais ou recursos do Prouni poderiam ser enquadradas nessa categoria. De qualquer forma, aparentemente, todas as IES que atuarem com adolescentes e receberem recursos do FIES devem se sujeitar à obrigação.


E como a lei prevê que mesmo as instituições públicas ou privadas que não recebem recursos públicos deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores, é importante que todos os estabelecimentos educacionais e similares se previnam e cumpram os ditames da lei, desde que, claro, atuem com crianças e adolescentes.


E apesar de ainda não haver penas previstas para quem não o faça, elas podem ser regulamentadas ou a instituição de ensino ser punida por não observar a legislação educacional definida  em cada ordenamento, estadual ou federal, conforme o nível de escolaridade.


As certidões de antecedentes criminais


As certidões de antecedentes criminais podem ser emitidas pelo ente federal e pelos entes estaduais; o que muda são as bases de dados de acordo com o órgão responsável pela emissão do documento (Polícia Federal ou Instituto de Identificação).


É interessante que a instituição mantenha, pelo menos, a certidão federal e a de antecedentes do estado de domicílio de cada colaborador, que deverá ser renovada a cada seis meses, conforme a lei determinou no art. 59-A.  


O que não se sabe é da efetividade da medida, considerando a vastidão do território nacional e da possibilidade de o colaborador se transferir de um estado para outro, obtendo certidões sem  manchas no novo espaço territorial.


Em uma primeira análise o que se percebe é o surgimento de mais um ônus para as instituições de ensino sem comprovação de que a medida surta alguma eficácia. Mais a mais, a instituição por exemplo, seria amparada pela demissão do funcionário por justa causa caso, em uma solicitação de rotina das certidões, descubra a prática de violência contra crianças ou adolescentes? O tema ainda carece de debates e maiores análises. Acompanhe nossas publicações.


Desaparecimento


Ainda, o Art. 244-C foi acrescido ao ECA, determinando que deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente é crime com pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.


Infelizmente, a lei não prevê prazo para a comunicação às autoridades em caso de desaparecimento e o entendimento a respeito deste prazo caberá aos tribunais nos casos concretos.


Enfim, a Lei nº 14.811/2024 já está em vigor desde o dia 15 de janeiro e a exigência da certidão de antecedentes vale para todos os funcionários, inclusive para os que já trabalhavam na unidade educacional. Apesar de não haver data limite para a implementação das mudanças, sugerimos que as instituições de ensino já se organizem, entrando em conformidade com a nova legislação.


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