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Decreto dispõe sobre regulação, supervisão e avaliação das instituições que ofertam residência médica

O decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertam.


A CNRM é uma instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação que tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica. Anteriormente ao Decreto n. 11.999/24, a Comissão era regulada pelo Decreto n. 7.562, de 2011.


A oferta de programas de residência médica deve considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil demográfico, social e epidemiológico da população brasileira, sempre atenta aos princípios, diretrizes e políticas públicas do SUS.


No caso, os últimos dados do MEC a respeito da Comissão são de 2022, quando foram realizadas 18 reuniões plenárias, por meio das quais foram emitidos 1.364 atos autorizativos de Programas de Residência Médica. Naquele ano eram 996 instituições credenciadas à oferta de 69.206 mil vagas autorizadas com 45.079 residentes matriculados em 7.159 Programas de Residência Médica pelo país.


Também em 2022 foram 51 instituições atendidas, sendo 48 Universidades e 03 Hospitais Federais e, ainda, 9.330 médicos residentes em programas de Universidades Federais beneficiados com bolsas de estudos.


São várias as competências da CNRM.


Além de regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta dos programas de pós-graduação, ela se encarrega de:


  • planejar a oferta dos programas de residência médica para atender às necessidades do SUS;

  • autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento destes programas e estabelecer as condições de funcionamento das instituições que os ofertam;

  • promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência;

  • assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos ao tema;

  • celebrar os protocolos de compromisso previstos no Decreto nº 11.999/24;

  • elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica;

  • exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerems;

  • organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos programas, com apoio das Cerems;

  • organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerems;

  • instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse;

  • aplicar as medidas administrativas de supervisão;

  • promover a transferência de residentes matriculados em programas de residência médica desligados no decorrer do curso;

  • acompanhar os processos eleitorais das Cerems;

  • decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões; e

  • aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas.


A regulação


O decreto nº 11.999/24 esclarece a forma pela qual se dá o exercício da função de regulação, qual seja, pela edição de atos autorizativos para o funcionamento das instituições e de seus programas de residência.


Também aponta as modalidades dos atos quanto ao funcionamento das instituições para oferta de programas de residência médica, bem como os prazos de validade dos atos de acordo com a respectiva modalidade.


No caso, a norma especifica que o credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica desta mesma instituição e que os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.


Um ponto que deve ser ressaltado – presente expressamente na norma de 2024 – é que o funcionamento de instituições ou a oferta de programas de residência médica sem ato autorizativo será recebido como irregularidade administrativa.


Nas hipóteses de inexistência e de perda de validade de quaisquer dos atos autorizativos, fica vedada a admissão de residentes. Caso a instituição descumpra a norma, poderá sofrer, além das medidas administrativas, os efeitos da legislação civil e penal.


A supervisão


A CNRM realiza a supervisão das instituições e dos programas de residência, guardando para que a oferta da residência ocorra de acordo com a legislação aplicável. Isto se dá via processo administrativo instaurado de ofício ou a partir de denúncias sobre indícios de irregularidades, que podem ser em relação ao funcionamento da instituição ou da oferta do programa em si.


Uma denúncia recebida é processada conforme procedimentos previstos em resolução da CNRM e caso o processo administrativo de supervisão apure irregularidades poderá resultar na aplicação das penalidades de descredenciamento da instituição e desativação do programa.


A CNRM também pode firmar protocolo de compromisso com a instituição sob supervisão para superar as falhas percebidas, quando julgar conveniente. O importante é respeitar o determinado na resolução da CNRM.


A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implica em seu imediato descredenciamento, o que suscita, em sequencia, a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de programa de residência médica; neste caso fica vedada a admissão de residentes. Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os programas de residência.


A avaliação


A avaliação educacional é um referencial básico para os processos de regulação e supervisão das instituições e dos programas de pós-graduação; seu objeto são as instituições que ofertam programas de residência médica (ou que pretendam ofertar) e os respectivos programas (ou propostas de programas).


A partir da avaliação será possível identificar a existência ou não das condições para que as instituições possam operar, sempre em obediência à Resolução da CNRM.


Alguns requisitos que são objeto de análise pela Comissão são as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa; a qualificação do projeto pedagógico e a qualificação de preceptores e do coordenador.


A cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto será atribuído um conceito que indique a qualidade das instituições e dos programas de residência. A metodologia de aferição da qualidade também será definida em resolução da própria CNRM.


Vale ressaltar que o decreto nº 11.999/24 também instituiu o Banco de Avaliadores da Residência Médica, constituído por um quadro de especialistas da área de residência médica, que será regulamentado por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.


Disposições finais da Resolução


Os programas de residência médica vinculados a programas de mestrado profissional serão avaliados e certificados pela CNRM e pela Capes, tendo em vista, claro, a organização dos programas de pós-graduação stricto sensu.


O certificado de conclusão do programa entregue ao graduado ao final da residência só terá validade se for emitido por instituição cujo programa de residência médica tenha sido reconhecido. O certificado de conclusão também precisa ser devidamente registrado para ter validade nacional.


As instituições credenciadas devem se manter atentas ao fato de que o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa de residência médica em instituição credenciada não se estendem a outras unidades ou a outros programas da mesma instituição, seja para registro de certificado ou para qualquer outro fim.


Por fim, as instituições que possuam programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na data de publicação do Decreto n. 11.999/24, ou seja, no dia 18/04/27, ficam consideradas credenciadas. Já os programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na mesma ocasião ficam considerados autorizados ou reconhecidos. E os processos em andamento na data de publicação obedecerão às disposições contidas na norma, com aproveitamento dos atos já praticados.


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