Isonomia na iniciação científica: a nova Portaria do CNPq
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 2 dias
- 4 min de leitura
Em 10 de fevereiro de 2026, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), órgão vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicou a Portaria CNPq nº 2.634/2026, que promove alterações nos critérios e procedimentos para a execução dos Programas Institucionais de Iniciação Científica (IC) e de Iniciação Tecnológica (IT). A norma representa um marco na consolidação de parâmetros normativos mais inclusivos e compatíveis com o regime jurídico da educação superior brasileira, especialmente no que se refere à participação de estudantes regularmente matriculados na modalidade Educação a Distância (EaD).
A nova Portaria resulta de mobilização nacional liderada pelo Fórum Nacional de Coordenadores UAB, que, por meio de diálogo com o Conselho Superior da CAPES e com a presidência do CNPq, pleiteou a revisão do art. 10 da Portaria nº 2.539/2025. O dispositivo anteriormente vigente vedava a concessão de bolsas de Iniciação Científica e de Iniciação Tecnológica a estudantes matriculados em cursos ofertados na modalidade a distância. A restrição estabelecia distinção entre modalidades de ensino que, além de carecer de fundamento técnico-científico consistente, mostrava-se incompatível com os princípios estruturantes da educação superior no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao restringir o acesso de estudantes da EaD às bolsas de IC e IT, a norma anterior criava diferenciação que comprometia o princípio constitucional da isonomia e o direito à igualdade de condições para acesso e permanência na educação superior. A legislação educacional brasileira, notadamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), não estabelece hierarquia entre modalidades de oferta, desde que observados os requisitos de credenciamento institucional, reconhecimento de cursos e avaliação pelo poder público. Assim, a vedação imposta pela Portaria anterior afrontava os marcos regulatórios da educação superior e o próprio Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), que avalia instituições e cursos, independentemente da modalidade de oferta.
Nova Portaria
A Portaria CNPq nº 2.634/2026 altera expressamente o art. 10 da norma anterior para autorizar a concessão de bolsas de Iniciação Científica e de Iniciação Tecnológica a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ofertados nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância, em instituições públicas ou privadas. A autorização, porém, não é irrestrita: a norma estabelece requisitos cumulativos que asseguram rigor acadêmico, qualidade institucional e adequação das condições de execução dos projetos.
Entre os requisitos previstos, exige-se que a instituição de ensino superior esteja devidamente credenciada e que o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação. Além disso, a instituição deve apresentar desempenho satisfatório nos processos oficiais de avaliação do Sinaes. O projeto de pesquisa precisa demonstrar mérito acadêmico comprovado e estar vinculado a grupo ou linha de pesquisa institucionalmente constituída. O orientador deve possuir titulação mínima de doutor e produção científica compatível com a área do projeto. Também devem ser observadas as restrições legais relativas à oferta de cursos na modalidade a distância, especialmente aquelas previstas em regulamentação específica. A participação também está condicionada à aprovação das propostas institucionais nas Chamadas Públicas dos programas.
No que se refere especificamente aos estudantes da modalidade EaD, a Portaria estabelece garantias adicionais. O § 1º do art. 10 dispõe que a concessão de bolsas não se aplica às graduações cuja oferta em Educação a Distância seja vedada por legislação ou regulamentação específica. O § 2º determina que a concessão deve observar a compatibilidade entre o plano de trabalho proposto e a natureza das atividades de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, bem como a disponibilidade de infraestrutura institucional adequada à execução do projeto, especialmente quando houver necessidade de atividades presenciais, laboratoriais ou práticas.
A norma também prevê, no § 3º, que a orientação poderá ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, desde que formalmente registrada e acompanhada, assegurando-se a efetiva supervisão do orientador e o cumprimento das atividades previstas no plano de trabalho aprovado. O § 4º atribui à instituição de ensino superior o dever de assegurar as condições acadêmicas e institucionais necessárias à execução do projeto, inclusive quanto ao acesso a ambientes físicos, laboratoriais ou virtuais, conforme a natureza da pesquisa.
A Portaria introduz ainda alterações no art. 11, incluindo os incisos XII e XIII, que determinam que as instituições assegurem aos bolsistas matriculados na modalidade EaD condições equivalentes de acesso à infraestrutura institucional necessária à execução do plano de trabalho, incluindo laboratórios, bibliotecas, equipamentos e demais espaços de pesquisa. Também devem garantir mecanismos de acompanhamento remoto ou híbrido das atividades dos bolsistas EaD, com registros formais que assegurem a rastreabilidade das orientações e do desenvolvimento do plano de trabalho.
No âmbito da avaliação institucional, o art. 48 passa a prever, em seu § 3º, que o CNPq poderá analisar as condições oferecidas pela instituição para a execução de planos de trabalho por estudantes matriculados na modalidade EaD, especialmente quanto à infraestrutura, ao acompanhamento e aos mecanismos de supervisão adotados. Essa previsão reforça o caráter fiscalizatório e avaliativo da política pública, assegurando que a ampliação do acesso não comprometa a qualidade acadêmica dos programas.
A entrada em vigor da Portaria foi fixada para sete dias úteis após a data de sua publicação, o que permite às instituições prazo para adequação administrativa. O conjunto das alterações consolida o reconhecimento institucional da qualidade acadêmica e do potencial científico dos estudantes vinculados à Educação a Distância e alinha a política de bolsas do CNPq aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade de condições de acesso e permanência na educação superior.
Dessa forma, a Portaria CNPq nº 2.634/2026 corrige distorção normativa anteriormente existente e reafirma o compromisso com a avaliação institucional, a qualidade da pesquisa e a responsabilidade das instituições de ensino superior na garantia das condições necessárias à formação científica.
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