Gestão escolar diante da inclusão: o que mostra o Mapeamento Nacional
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 22 horas
- 5 min de leitura
A consolidação da educação inclusiva no Brasil tem sido um processo gradual, complexo e marcado por tensões entre o avanço normativo e a capacidade institucional de implementação. O estudo “A Inclusão no Papel: Mapeamento das Políticas de Educação Especial no Brasil” insere-se nesse cenário ao oferecer uma análise sistemática das legislações estaduais e das capitais brasileiras sobre educação especial na perspectiva inclusiva. Com base em dados coletados em 2025 e considerando a situação normativa vigente até novembro de 2024, o relatório propõe uma leitura comparativa e estruturada do arcabouço jurídico, evidenciando avanços, lacunas e assimetrias ao longo do território nacional.
Pois bem, seu ponto de partida é reconhecer que, embora o Brasil possua marcos legais robustos na área dos direitos das pessoas com deficiência, a internalização dessas diretrizes nas legislações estaduais e municipais é desigual. Em um país federativo e descentralizado, a efetividade da educação inclusiva depende não apenas de diretrizes nacionais, mas da capacidade dos entes federativos de incorporá-las em leis, políticas, estruturas administrativas e práticas pedagógicas. Assim, a análise da norma se torna uma ferramenta para compreender o grau de institucionalização da inclusão.
Historicamente, a educação especial no Brasil foi marcada por um modelo segregado, baseado na atuação de instituições filantrópicas e no afastamento de estudantes com deficiência das escolas regulares. A partir da Constituição de 1988 e da expansão dos direitos sociais, consolidou-se a perspectiva de inclusão, reforçada pela LDB (de 1996) e, sobretudo, pela Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Essa política redefiniu o papel da educação especial como modalidade transversal e estabeleceu o Atendimento Educacional Especializado (AEE) como serviço complementar ou suplementar ao ensino regular, articulado à permanência, aprendizagem e participação dos estudantes.
O crescimento das matrículas na educação especial ao longo da última década reforça a relevância desse movimento. O Censo Escolar de 2024 apontou mais de dois milhões de estudantes atendidos na educação básica, a maioria em escolas comuns das redes municipais. Esse dado revela uma mudança de paradigma: a inclusão deixou de ser exceção e passou a constituir realidade cotidiana das redes de ensino. No entanto, também evidencia o desafio de garantir condições efetivas para que a presença se traduza em aprendizagem e participação.
Dessa maneira, o relatório assume como objetivo mapear e avaliar a presença das políticas de educação especial nos 26 estados, no DF e nas capitais brasileiras. A metodologia foi estruturada em cinco etapas principais: coleta documental, categorização normativa, agrupamento por dimensões analíticas, pontuação padronizada e validação dos dados. Foram analisadas leis, decretos, resoluções, diretrizes curriculares e planos educacionais disponíveis em fontes oficiais, organizados em torno de 25 variáveis.
As variáveis foram agrupadas em seis dimensões centrais inspiradas na política nacional: reconhecimento legal do AEE; infraestrutura e salas de recursos; profissionais especializados; financiamento e articulação intersetorial; acessibilidade e permanência; e materiais e recursos pedagógicos acessíveis. Cada dimensão foi avaliada conforme critérios de presença, detalhamento e operacionalização normativa, com pontuação variando de –1 a 2 e posterior conversão para uma escala de 0 a 10, permitindo comparações entre unidades federativas.
Achados
Os resultados revelam um cenário heterogêneo e fragmentado. Alguns estados apresentam marcos normativos atualizados, detalhados e coerentes com as diretrizes nacionais, enquanto outros operam com legislações genéricas, desatualizadas ou mesmo contraditórias. Entre os estados com maior grau de institucionalização normativa destacam-se São Paulo, Mato Grosso do Sul, Bahia e Rio Grande do Sul, que combinam regulamentação do público-alvo, presença de profissionais especializados, estruturação de salas de recursos e previsão de formação continuada. Em contraste, estados como Rondônia e Amazonas apresentam lacunas relevantes, especialmente no reconhecimento legal do AEE e na definição de serviços e estruturas.
Nas capitais, a situação é bem desigual. Poucas alcançam níveis intermediários de normatização, enquanto grande parte apresenta legislações parciais ou inexistentes. Em alguns casos, nem há marcos legais específicos sobre educação especial, apenas referências genéricas em políticas educacionais. Essa ausência normativa compromete a implementação de serviços essenciais.
A análise por dimensão demonstra padrões importantes. No campo do reconhecimento legal do AEE, existem terminologias desatualizadas e, em diversos entes, a exigência de laudo médico como condição de acesso ao atendimento — prática que contraria diretrizes nacionais e reforça uma lógica clínica e excludente. Embora o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) seja relativamente difundido, o Plano Educacional Individualizado (PEI) aparece com menor frequência, e a participação das famílias raramente é detalhada.
Na dimensão de infraestrutura, a Sala de Recursos Multifuncionais é amplamente reconhecida como espaço prioritário do AEE, mas há divergências quanto aos ambientes autorizados e pouca articulação com centros especializados e escolas regulares. As classes e escolas especiais, quando mencionadas, raramente são tratadas como dispositivos transitórios.
Quanto aos profissionais especializados, o professor de AEE está presente na maioria das legislações, mas as atribuições de professores de apoio e profissionais de vida diária são pouco definidas. O tradutor e intérprete de Libras aparece com frequência, enquanto o guia-intérprete, essencial para estudantes surdocegos, é raramente normatizado.
A dimensão de financiamento e articulação intersetorial revela outro ponto crítico. Embora a formação continuada seja mencionada, poucos sistemas estruturam programas permanentes ou incluem gestores e coordenadores pedagógicos. A integração com saúde, assistência social e direitos humanos aparece de forma genérica, sem protocolos ou fluxos operacionais claros.
Em acessibilidade e permanência, há lacunas importantes: transporte escolar acessível e alimentação adaptada são pouco regulamentados, apesar de sua relevância para garantir a frequência e o aprendizado dos estudantes. O atendimento domiciliar e hospitalar é reconhecido em muitas legislações, mas com frágil definição de procedimentos e equipes.
Na dimensão de materiais e recursos pedagógicos acessíveis, a maioria dos entes menciona a necessidade de materiais adaptados, ensino de Braille e Libras e uso de tecnologia assistiva. No entanto, o detalhamento técnico é limitado e raramente há previsão de uso comunitário ou extensão para famílias e profissionais da escola.
Conclusões
O conjunto desses achados revela uma contradição: o direito à educação inclusiva está amplamente reconhecido no plano formal, mas a estrutura normativa que deveria sustentá-lo permanece desigual. Há avanços relevantes, como a universalização do professor de AEE e a consolidação das salas de recursos, mas também persistem faltas estruturais que comprometem a efetividade da política.
A análise evidencia que a inclusão educacional, em muitos cenários, é tratada como adaptação, e não como transformação, que exige revisão de práticas pedagógicas, reorganização institucional e coordenação intersetorial.
O relatório oferece, então, um diagnóstico e uma base para ação. Entre os caminhos, destacam-se o monitoramento da implementação normativa, a análise das trajetórias legislativas e a investigação das relações entre ciclos políticos, disputas ideológicas e avanços institucionais. A produção de evidências comparativas pode orientar agendas, formação de gestores e revisão de políticas públicas.
Leis, por si só, não garantem direitos. Elas precisam ser acompanhadas de financiamento, formação, infraestrutura e mecanismos de coordenação que assegurem sua implementação em todo o território.
O estudo demonstra que o país possui um conjunto de leis relevante na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, mas enfrenta o desafio de transformá-lo em prática cotidiana nas escolas.
A análise da “inclusão no papel” torna visíveis os pontos de avanço e os vazios normativos, orienta prioridades e reforça a responsabilidade pública na garantia do direito à educação. Ao sistematizar dados, comparar territórios e evidenciar contradições, o relatório contribui para qualificar o debate e fortalecer a agenda de inclusão, inclusive para gestores privados.
E o mapeamento, obviamente, não encerra nenhuma discussão. Existe um ciclo de reflexão e ação. Ele convida gestores, pesquisadores, educadores e sociedade civil a olhar para a legislação como instrumento de construção de um sistema educacional mais justo, plural e comprometido com a aprendizagem de todos.

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