Decreto nº 12.773/2025: um ajuste na Política Nacional de Educação Especial
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 3 dias
- 4 min de leitura
Em outubro do ano passado publicamos material a respeito do Decreto nº 12.686 e sobre como a normativa enfrentou rejeição de determinados setores sociais.
Já no início de dezembro, alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.773 ao Decreto nº 12.686 sinalizam uma mudança na condução da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Ainda que não se trate de uma ruptura formal com os princípios estruturantes da inclusão, o novo texto promove ajustes conceituais, operacionais e jurídicos que reposicionam responsabilidades e ampliam margens de discricionariedade administrativa.
Do ponto de vista estratégico, o movimento do Poder Executivo parece responder a críticas sobre a normativa anterior, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de matrícula em classes comuns e à fragilidade técnica na definição dos apoios educacionais. O novo decreto busca, assim, equilibrar o discurso do direito à inclusão com a necessidade de maior racionalidade na organização dos serviços, reconhecendo a diversidade de contextos, perfis de estudantes e capacidades institucionais.
Um dos pontos da alteração diz respeito à redefinição dos critérios para a oferta do profissional de apoio escolar. A nova redação vincula expressamente essa disponibilização à realização de avaliação técnica pedagógica, por meio do estudo de caso conduzido pela instituição de ensino. Essa mudança afasta a lógica de atendimento automático, baseado exclusivamente em solicitação familiar ou em pressupostos genéricos e reforça a ideia de que o apoio deve decorrer de uma análise contextualizada das necessidades educacionais do estudante.
Do ponto de vista pedagógico, é uma transformação relevante. O decreto mantém a diretriz de que o apoio independe de diagnóstico ou laudo médico, preservando a perspectiva educacional da política pública. No entanto, condiciona sua efetivação à fundamentação técnica registrada no estudo de caso, o que amplia a responsabilidade das equipes escolares e exige maior rigor documental, metodológico e decisório por parte das instituições.
Outro aspecto de destaque é a alteração conceitual no texto do Art. 1º, que substitui a formulação “estar incluído” pela expressão “ter o direito a ser incluído” em classes e escolas comuns. Embora até pareça ser sutil, a mudança carrega implicações jurídicas e políticas significativas. Ao reconhecer a inclusão como um direito, e não como uma imposição, a norma abre espaço para outras configurações de atendimento educacional, desde que fundamentadas nas necessidades individuais do estudante. E cede também às críticas, que não foram poucas.
A alteração diz respeito à ampliação do papel das instituições especializadas privadas sem fins lucrativos no desenho da política pública. O novo decreto não só reconhece essas instituições como parte integrante da rede de oferta, como também autoriza Estados e Municípios a organizarem a educação especial por meio de parcerias e convênios com tais entidades.
A criação do Art. 4º-A consolida juridicamente uma prática já existente, conferindo maior segurança normativa às redes de ensino.
Assim, o objetivo da política, anteriormente restrito à garantia da educação básica em classes comuns da rede regular, passa a ser formulado de maneira mais aberta, assegurando adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais. A retirada da menção explícita e exclusiva às classes comuns nesse inciso não elimina a prioridade da rede regular, mas reduz o caráter restritivo da norma, permitindo soluções pedagógicas mais diversificadas.
Outro avanço estrutural promovido pelo Decreto nº 12.773/2025 é a institucionalização do Plano Educacional Individualizado (PEI) como documento obrigatório, ao lado do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE). A partir das alterações nos Arts. 11 e 12, o estudo de caso passa a fundamentar ambos os instrumentos, que passam a integrar formalmente o projeto político-pedagógico da instituição de ensino.
A explicitação das finalidades do PAEE e do PEI em quatro eixos: sala comum, AEE, atividades colaborativas e articulação intersetorial reforça a concepção de inclusão como processo sistêmico e integrado. Para as instituições, isso implica a necessidade de maior articulação interna, clareza de papéis e alinhamento entre planejamento pedagógico, práticas docentes e serviços de apoio.
No campo da formação profissional, o decreto promove um aumento expressivo das exigências. Para os professores do AEE, a carga horária mínima de formação continuada salta de 80 para 360 horas, além da exigência de formação inicial para a docência. Para os profissionais de apoio escolar, a formação mínima passa de 80 para 180 horas. Essas alterações demonstram uma aposta na qualificação técnica como elemento central da política de inclusão, mas também impõem desafios significativos de implementação, especialmente para redes públicas com limitações orçamentárias e estruturais.
Outras alterações reforçam essa lógica de maior rigor técnico. A inclusão de novo princípio no Art. 2º, voltado ao respeito à diversidade e às especificidades dos estudantes com deficiência, complementa a abordagem universalista anterior. Já no Art. 3º, a diretriz de oferta da educação especial passa a ser “preferencialmente” na rede regular, consolidando normativamente a possibilidade de atendimento em instituições especializadas.
Finalmente, a novidade do Art. 19-A assegura explicitamente a distribuição de recursos do Fundeb, considerando a dupla matrícula. Esta modificação responde a uma demanda das redes e das instituições especializadas e oferece maior previsibilidade financeira para a sustentação dos serviços de educação especial.
As alterações promovidas pelo Decreto nº 12.773/2025 não representam um abandono da ideia inclusiva, mas um ajuste de rota voltado à formalização dos processos, ao fortalecimento do planejamento pedagógico e à ampliação das possibilidades institucionais de atendimento. Para gestores, mantenedores e equipes técnicas, o novo marco normativo exige maior capacidade de organização, documentação e tomada de decisão fundamentada, ao mesmo tempo em que abre espaço para soluções mais contextualizadas e tecnicamente sustentáveis no campo da educação especial.
O Semesp, entidade que representa mantenedoras de ensino superior do Brasil, publicou um comunicado sobre as alterações no Decreto nº 12.686, sobre a flexibilização e mudanças na rotina pedagógica. O texto, bastante explicativo, também apresenta uma ótima tabela comparativa das alterações normativas, acesse-o na íntegra.

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