A certificação do ensino médio pelo ENEM
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 2 dias
- 4 min de leitura
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), órgão federal responsável pela produção de evidências educacionais no Brasil, atua em três grandes eixos: avaliações e exames educacionais; pesquisas estatísticas e construção de indicadores; e gestão do conhecimento e estudos técnicos. Dentro desse conjunto de atribuições, destaca-se a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), exame de caráter nacional que avalia o desempenho individual dos participantes e que, além de servir como mecanismo de acesso ao ensino superior por meio de políticas públicas como o Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e o Programa Universidade para Todos (Prouni), também pode ser utilizado como instrumento de certificação da conclusão do Ensino Médio.
Em relação a este tópico, foi publicada a Portaria nº 7, de 13 de janeiro de 2026, alterada pela Portaria nº 15, de 16 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o processo de certificação, define as competências das Instituições Certificadoras e do INEP, e estabelece os requisitos necessários à obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio e da declaração parcial de proficiência com base nos resultados do ENEM. Editada pelo Presidente do INEP, a Portaria estrutura de forma objetiva as regras para certificação.
O artigo 1º estabelece os requisitos que o participante do ENEM deve cumprir para obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência. O primeiro é possuir, no mínimo, 18 anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame. O segundo consiste em atingir o padrão de desempenho básico igual ou superior a 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento avaliadas. O terceiro exige a obtenção de, no mínimo, 500 pontos na redação. Esses critérios definem parâmetros objetivos e uniformes para a certificação, vinculando-a diretamente ao desempenho aferido no exame.
O artigo 2º trata da isenção da taxa de inscrição para o ENEM, quando o participante interessado na certificação estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Para tanto, é necessário informar Número de Identificação Social (NIS) único e válido. Além disso, os dados pessoais constantes do CadÚnico devem ser idênticos aos registrados na Receita Federal, sob pena de indeferimento da isenção. A Portaria também explicita que não serão aceitos protocolos de inscrição no CadÚnico. Assim, a norma condiciona a isenção à regularidade e à consistência das informações cadastrais.
O artigo 3º atribui ao participante ou ao Responsável Pedagógico o dever de buscar as Instituições Certificadoras para emissão do certificado ou da declaração parcial de proficiência. São consideradas instituições habilitadas, nos termos da Portaria MEC nº 382/2025, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e as Secretarias de Estado de Educação que tenham firmado Acordo de Adesão com o INEP. A lista dessas unidades será divulgada em portaria específica. No caso de participantes privados de liberdade, o Responsável Pedagógico é a pessoa designada pela Unidade Prisional ou Socioeducativa para representá-los junto à Instituição Certificadora.
O artigo 4º delimita as competências das Instituições Certificadoras. A elas compete firmar Acordo de Adesão com o INEP; emitir, mediante requerimento do participante ou do Responsável Pedagógico, os certificados de conclusão e/ou as declarações parciais de proficiência conforme o estabelecido no Acordo de Adesão; e responsabilizar-se pela utilização dos resultados do ENEM exclusivamente para efeitos de certificação. A Portaria autoriza ainda que as instituições definam procedimentos complementares relativos à recepção de requerimentos, controle, emissão e entrega dos documentos, desde que tais procedimentos sejam publicados. Os certificados e declarações emitidos possuem validade nacional, conforme o § 3º do art. 17 da Resolução CNE/CEB nº 03, de 8 de abril de 2025.
O artigo 5º trata das competências do INEP no processo. Incumbe ao Instituto divulgar a lista oficial das instituições aderentes; fornecer às instituições, por meio de sistema eletrônico específico, as notas e os dados cadastrais dos participantes que indicaram interesse na certificação; e garantir a integridade e a validade dos resultados para fins de certificação. Assim, a atuação do INEP se concentra na gestão técnica das informações e na segurança dos resultados, enquanto a emissão do documento formal é atribuída às instituições aderentes.
O artigo 6º apresenta, nos Anexos I e II, sugestões de modelos de certificado de conclusão do Ensino Médio e de declaração parcial de proficiência. A recomendação é a de que constem nesses documentos os resultados de desempenho obtidos pelo participante em cada área de conhecimento, inclusive a redação. A previsão de modelos padronizados serve para conferir uniformidade aos documentos expedidos, preservando a transparência das informações.
O artigo 7º revoga expressamente as Portarias INEP nº 307, de 23 de maio de 2025; nº 144, de 24 de maio de 2012; e nº 179, de 28 de abril de 2014, consolidando em um único ato normativo as regras vigentes sobre certificação com base no ENEM. Por fim, o artigo 8º estabelece que a Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Portaria nº 7/2026, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 15/2026, organiza de maneira sistemática o uso dos resultados do ENEM para fins de certificação do Ensino Médio. Define critérios objetivos de desempenho, estabelece regras claras de isenção, distribui competências entre o INEP e as Instituições Certificadoras, prevê validade nacional dos documentos emitidos e consolida o marco normativo aplicável.
Ao estruturar o procedimento de certificação com base no desempenho individual aferido pelo exame, o ato normativo assegura parâmetros uniformes e juridicamente fundamentados para a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio e da declaração parcial de proficiência.

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