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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A publicação de fotos e vídeos de alunos nas redes sociais e o respeito à lei de dados: n. 13.709/18

O tema publicação de fotos e vídeos de alunos em redes sociais foi desenvolvido em dois textos nossos publicados anteriormente; nesse momento o foco é a lei de dados (Lei 13.709/18) e a importância de se conhecer as operações de tratamento que envolvem a matéria.

Leia:

Pois bem, de acordo com a LGPD, há três operações de tratamento de dados envolvidas do início ao fim no processo de postagem de fotos de alunos em redes sociais:

  • a coleta da imagem (tirar foto ou filmar o sujeito de direitos);

  • o armazenamento da imagem e;

  • a publicação nas redes.

Segundo a lei, todo tratamento de dados deve estar fundado numa base legal, precisa ter finalidade legítima, específica e informada ao titular e somente pode envolver dados necessários para esta finalidade.

Qualquer que seja o tratamento de dados em desconformidade com a LGPD é passível de penalização; e isso considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconhece a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo desde 2020 e a proposta de emenda à Constituição 17/2019 tornou a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental previsto na Constituição desde 2021.

Fato que as informações pessoais pertencem ao titular de direitos: toda e qualquer operação de tratamento de dados que terminem com publicação de fotos ou vídeos de estudantes nas redes sociais devem também se adequar à LGPD.

Consentimento como base legal

A lei de dados faz coro ao artigo 20 do CCB, que traz o verbo autorizar, mostrando que é explícita a necessidade de o titular da imagem consentir com a sua publicação, utilização ou reprodução. Já mencionamos que a captação da imagem também depende de seu consentimento, o que raramente acontece, de forma que, estritamente falando, a divulgação ou reprodução indevidas já seria extensão de uma lesão já ocorrida.

De qualquer forma, para que a instituição de ensino utilize a imagem do aluno em suas redes sociais é necessária a prévia autorização. Ou de seus representantes legais, obviamente, mas sempre de forma expressa, livre, inequívoca, específica e informada,

para determinado fim e nos limites em que foi autorizado.

A instituição de ensino, por exemplo, não cumpre com o que determina a LGPD se tão somente afixar um aviso ou cartaz anunciando aos estudantes – ainda que em lugar visível a todos - que as aulas poderão ser filmadas ou fotografadas para divulgação nas redes sociais. Neste caso não há dados suficientes para que o sujeito de direitos tenha capacidade de anuir de forma consciente com o modo como a sua imagem será tratada.

Não há consentimento tácito em se tratando de proteção de dados pessoais.

Interessante pontuar que pode existir um consentimento expresso, porém não escrito, na primeira das três operações de tratamento de dados envolvidas do início ao fim no processo de postagem de fotos de alunos em redes sociais. Ou seja, o aluno pode se reunir para uma foto, mostrando que deseja a coleta da imagem. Neste caso, as duas outras operações, ou seja, o armazenamento da imagem e a publicação nas redes, continuam exigindo consentimento prévio e informado do tratamento de dados.

Sobre essas operações, a LGPD determina que o titular deve ser informado de forma clara, adequada e ostensiva sobre a finalidade específica do tratamento daqueles determinados dados, sobre a forma e a duração do tratamento, a identidade, devendo ser disponibilizado um canal de contato com o agente de tratamento.

Também é preciso que fiquem claros eventuais compartilhamentos dos dados, com quem seriam feitos e quais as responsabilidades desses sujeitos. O titular deve saber sobre os direitos assegurados no art. 18 da LGPD, como o direito de confirmação da existência dos dados em tratamento, de acesso aos dados e de sua correção, de eliminação de dados desnecessários, excessivos para a finalidade informada ou que estejam em desconformidade com a norma, bem como o direito de revogar o consentimento e/ou requerer a eliminação dos dados propriamente ditos.

Para que tudo seja realizado adequadamente, a instituição de ensino deve eleger processos para a gestão do consentimento, atendendo, então, os direitos do titular dos dados.

Leia mais:

No caso, é o agente de tratamento de dados da instituição de ensino o responsável por informar ao estudante ou responsável sobre a forma de obtenção do consentimento, bem como toda a política que envolve o assunto.

Inclusive, é possível que o consentimento seja obtido para um conjunto de dados e para mais de uma operação de tratamento, desde que estejam todos direcionados para a mesma finalidade. Assim, se as operações de coleta, armazenamento e a postagem/publicação nas redes sociais têm a mesma finalidade de promoção das aulas, o consentimento pode ser único. Mas, posteriormente à publicação, o titular de direitos precisa conhecer o porquê e a finalidade da manutenção daqueles dados. Deve existir a indicação de uma finalidade específica, que deve ser legítima e informada ao titular. Mais uma vez, para fixar a questão, é preciso existir uma base legal para este fim: e em sendo o consentimento, deve ser coletado em separado, para esta finalidade diversa.

Outro ponto importante é que o estudante/titular deve ser informado do tempo em que a imagem ou vídeo ficarão publicados nas redes sociais e qual o destino posterior, se será apagado ou arquivado. Se for arquivado, o titular precisa obter informações sobre por quanto tempo assim ficará, para qual fim ficará arquivado, qual a base legal do arquivamento e qual será o destino do dado após o tempo previsto. E se após a coleta do consentimento a instituição de ensino desejar compartilhar o dado, ou seja, a imagem ou vídeo, deve obter novo consentimento para esta finalidade.

Outra informação relevante sobre a Lei Geral de Proteção de Dados é que o termo de uso de imagem na escola só tem validade para materiais institucionais, ou seja, para o site da escola ou redes sociais em publicações de eventos ou comunicados.

Caso a instituição de ensino tenha o propósito de fazer propaganda utilizando-se da imagem dos estudantes, é necessário conversar com o titular do direito ou com a família, verificar o interesse e obter um outro consentimento específico para este fim.

Não seguir essas orientações pode ser considerado vazamento ou uso indevido de dados, o que não é, obviamente, desejável. Para mais informações sobre esse assunto, acesso nosso texto As sanções administrativas previstas na LGPD e saiba mais a respeito.

Leia mais:


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