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Como se aplicam as alterações de grade curricular em cursos de graduação

Atualizado: 26 de nov. de 2020

Em 2018 a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) solicitou que o Conselho Nacional de Educação (CNE) se pronunciasse sobre:

  • a existência (ou não) de diferença entre situações de mudanças de grade curricular de menor monta e substanciais e eventual necessidade de aplicação de regras e procedimentos diferenciados para cada uma das situações;

  • a necessidade de preservar a grade curricular de ingresso do aluno quando da ocorrência de alteração de menor monta ou substanciais de grade durante o curso;

  • em caso positivo, das hipóteses de existência de dever da IES de preservar a grade curricular antiga, facultando ao aluno optar pela grade antiga ou nova grade curricular;

  • e, também caso positivo, quais seriam os demais deveres da IES e as condições para sua exigência.

À época, o relator da consulta – apoiado à unanimidade por seus pares - dispôs que as IES têm autonomia para definir e alterar a grade curricular do curso, devendo a alteração ser aprovada pelo colegiado superior da instituição, observadas as diretrizes curriculares dos cursos aprovadas pelo MEC, com registro em ata.

A base da decisão – que é o PARECER CNE/CES n. 804/2018, e que foi homologado agora, em 09 de julho de 2020 pelo MEC - foi o artigo 53, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (LDB), o qual assegura às universidades, no exercício de sua autonomia, fixar os currículos dos seus cursos e programas.

Neste ponto, é importante salientar que o relator se referia às IES, mas se fiou em texto de lei que garante a prerrogativa das universidades para fixação dos currículos, observadas as diretrizes gerais pertinentes.


O texto do parecer também cita o art. 32 da Portaria MEC n. 40, que determina que, após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.

O artigo 32 da Portaria MEC n.40 continua:

“§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I - ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;
II - dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III - relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV- matriz curricular do curso;
V - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;
VI - valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I - projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II - conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV - descrição da infraestrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infraestrutura de informática e redes de informação.

O porém da citação é que Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, foi expressamente revogada pelas Portarias Normativas n. 22 e 23, ambas de 21 de dezembro de 2017 e, portanto, não poderiam subsidiar a decisão do Conselho.


Enfim, seguindo a interpretação do CNE a respeito da matéria, temos a Nota Técnica n. 793/2015 da SERES, a qual ressalta que a autonomia conferida à IES para definição de grade curricular estende-se também à sua alteração.


Nesse caso, as alterações devem ser aprovadas pelo colegiado superior, assim como também devem ser informadas imediatamente ao público, de modo que se preservem os interesses dos estudantes e da comunidade universitária.

Neste contexto, segundo o Parecer CNE/CES n.804/2018, homologado em 2020, as alterações relevantes dependerão de aditamento e as alterações de menor monta dispensarão pedido de aditamento, devendo, todavia, ser informadas imediatamente ao público.


Mais uma vez a fundamentação se dá pela já revogada Portaria Normativa n.40, de 12 de dezembro de 2007.


Existe direito adquirido em relação à grade curricular?

Outro assunto tratado no Parecer CNE/CES n.804/2018 é se existe direito adquirido dos estudantes em relação à grade curricular. O CNE decidiu que não, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular inicialmente proposta mantenha-se inalterável ao longo do curso, conforme prerrogativa conferida pela Súmula 03/92 do Conselho Federal de Educação (CFE).

O Conselho agrega jurisprudência nesse sentido e determina que o aluno não tem direito adquirido a currículo acadêmico de curso de ensino superior, devendo submeter-se às condições e adaptações ditadas pela escola.


Mesmo com as determinações legais, sabemos que implantar novos currículos, com poucas ou muitas modificações, deve acontecer de forma paulatina, facilitando os ajustes tanto para o corpo discente quando para o corpo docente.

Alterar o currículo de forma abrupta provoca estresse em muitos alunos, pode demandar adaptações como aumento de tempo de finalização do curso, novos débitos financeiros e até mudança de turno ou de endereço da oferta de aulas presenciais.


As mudanças súbitas e inesperadas trazidas pela pandemia COVID19 nos escancararam este fato e por mais que a legislação nova alcance as situações em curso e a elas se aplique de imediato, quando se trata de um processo educativo a prudência determina que nada ocorra via “transições bruscas ou modificações traumáticas”, citando aqui trecho da Súmula n.03, do extinto CFE, mencionado no próprio PARECER CNE/CES n. 804/2018.


A respeito da matéria, podemos citar caso concreto ocorrido na Universidade Federal de Roraima, em junho de 2005 (Processo n.º 0009085-40.2009.4.01.4200). A universidade alterou as disciplinas que compõe a grade curricular do curso de Secretariado Executivo. A Defensoria Pública da União, então, ajuizou contra a UFRR ação civil pública para garantir aos alunos matriculados a manutenção da grade curricular antiga.

Este pedido foi procedente, mas não abrangia todos os estudantes, somente os dos últimos semestres. A decisão também foi improcedente em relação ao pedido que solicitava que a Universidade criasse regras de transição para mudança das matérias do curso específico, justamente em razão do artigo 207 da Constituição Federal de 1988, que prevê autonomia didático-administrativa para as universidades.


A Defensoria Pública da União recorreu, mas não obteve êxito integral no TRF1: no caso, a observância da grade curricular anterior foi estendida a todos os estudantes que já frequentavam o curso, mas o pleito pelas regras de transição não foi acatado.

A relatora à época, seguida pelos demais julgadores, reforçou a autonomia das universidades em fazer alterações das grades curriculares dos cursos superiores sem necessidade de criar de regras de transição, mas pontuou a possibilidade de garantir judicialmente a aplicação da grade anterior caso seja comprovado prejuízo para o aluno, como impossibilidade de conclusão do curso no prazo originariamente previsto.


Garantia de direitos ou ingerência judicial na autonomia das universidades?


Fato é que a prudência na modificação da grade curricular, talvez respeitando os ciclos de integralização dos cursos, seja a melhor opção, conciliando interesses e preservando expectativas e direitos.

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