top of page

Em caso de extinção, IES deve notificar seus alunos, conduzindo-os a outra instituição, em condições similares com o contrato firmado

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suscitou um tema que, volta e meia, chega aos tribunais e pode gerar condenação em danos morais às instituições de ensino.


No caso em concreto, um estudante será indenizado por um grupo educacional que suspendeu suas atividades na cidade de Belo Horizonte sem comunicá-lo previamente.


A 20ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação de primeira instância em danos morais, apenas reduzindo-a de R$ 10 para R$ 8 mil.


O aluno pactuou contrato com a IES no ano de 2022, mas, infelizmente, em junho de 2023, faltando três semestres para o fim do curso, teve ciência por meio da imprensa de que seu curso não seria finalizado. De fato, pela prova dos autos, verificou-se que a instituição indicou escolas parceiras para os alunos que desejassem continuar a graduação, mas o autor da ação alegou que a alternativa ofertada só oferecia aulas em EaD, o que não lhe satisfazia.


O empreendimento responsável pela instituição de ensino superior afirmou que realizou todos os comunicados necessários sobre o fechamento do campus e que a comunidade escolar fora devidamente avisada do encerramento das atividades, mas, ainda assim, foi condenado em primeira instância a pagar R$ 10 mil por danos morais, valor posteriormente reduzido pelo TJMG.


O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais


Os desembargadores foram unânimes ao aplicarem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, caracterizados os requisitos abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.


Para os julgadores, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".


Dessa forma, compreenderam como objetiva a responsabilidade da instituição de ensino, que deverá responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao estudante em virtude do “defeito do produto ou má prestação do serviço” (sic).


O entendimento foi o de que, em decorrência da natureza desta responsabilidade, recai sobre a prestadora de serviço o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Como, no entender dos julgadores, não houve esta produção de prova, restou para eles incontroverso nos autos que o autor estava regularmente matriculado na instituição de ensino respectiva, no quinto período de graduação, quando houve o encerramento abrupto das atividades de ensino, sem qualquer justificativa prévia aos alunos e professores.


O acórdão menciona que a instituição de ensino apenas cita, sem fazer a devida prova, de que comunicou seu fechamento e parceria com outra instituição de ensino para receber seus alunos.


O entendimento pela falta de provas da comunicação do encerramento das atividades e da viabilidade de rematrícula dos alunos em circunstância similar à anterior foi o que deu ensejo à indenização.


Vale destacar o ponto do acórdão que nega haver problemas em relação à autonomia universitária constitucionalmente garantida à IES. É óbvio que qualquer instituição de ensino pode optar pelo fechamento, seja por qual motivo for; os cuidados ao exercer este direito, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é que devem ser tomados. O exercício deste direito, no entender da 20ª Câmara Cível do TJMG no caso concreto, é que não pode ocorrer de forma abusiva, com encerramento abrupto do curso e ausência de demonstração de realocação do estudante em outras instituições.


No caso, reconheceu-se, portanto, que a proteção do consumidor somente estaria concretizada com o retorno das partes ao estado anterior, o que incluiria indenização por danos morais.


Foram citados o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e o Código Civil, em seus artigos 186 e 927.


Ao tratar do dano moral, conforme os dispositivos citados e do princípio da dignidade da pessoa humana, os julgadores mantiveram a condenação, em razão da frustrada expectativa do autor, que, na reta final de seus estudos, foi impossibilitado de concluir sua graduação.


O entendimento foi o de que os transtornos causados não poderiam ser facilmente resolvidos: ou seja, agora, para que uma transferência fosse possível, o estudante deveria adequar sua grade curricular àquela exigida pela instituição de ensino diversa, além de haver informações nos autos de que seu curso seria ofertado de forma diferente ao tempo de sua suposta rematrícula.


Nesse cenário, ficaram mantidos os danos morais, reduzidos, porém, de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00.


Planejamento e cuidados


A instituição de ensino possui obrigações contratuais com os seus alunos e, no caso de encerramento de atividades, deve fazê-lo com auxílio de um profissional capacitado que lhe auxilie e garanta que todas as providências necessárias sejam tomadas.


Além das obrigações trabalhistas que a pessoa jurídica possui, a instituição deve garantir que seus estudantes concluam o percurso acadêmico, diplomando quem já preencheu os requisitos necessários e realizan

do a transferência dos demais para instituições similares. Além disso, deve responsabilizar-se pela guarda da documentação acadêmica em seu poder, matéria sensível e de grande importância em sua gestão.


O planejamento, a logística, o gerenciamento das situações, principalmente das adversas, resguardam as instituições, minimizando prejuízos.


ree

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.

  

Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.

Comentários


bottom of page