Gestão e incentivo financeiro na certificação de ensino dos estabelecimentos hospitalares
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- 17 de out.
- 5 min de leitura
Na semana passada, publicamos material a respeito dos requisitos para obtenção da Certificação de Hospital de Ensino. Tratamos até o capítulo IV da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033/2025, finalizando com a informação de que os Hospitais de Ensino certificados nos termos da Portaria deverão aderir ao Exame Nacional de Residências - ENARE, nos termos da Portaria MEC nº 329, de 23 de abril de 2025, no prazo de até dois anos, contados da publicação do ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que concederá a Certificação de Nível 2.
Nesta ocasião, cuidaremos da normativa no que diz respeito à governança, ao incentivo financeiro de certificação de ensino dos estabelecimentos hospitalares e ao monitoramento e sanções aplicáveis a casos de irregularidades no uso do hospital como ambiente de aprendizagem.
Instância de governância
Pois bem, a instância de governança e supervisão da certificação será instituída por portaria do Ministro da Saúde, no prazo de até 90 dias, prorrogável por igual período mediante ato justificado.
Será nomeada Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino (CNHE), composta por quatro representantes do Ministério da Saúde e dois representantes da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde será responsável pela coordenação da CNHE, bem como a apresentação de regimento disciplinador de funcionamento a ser aprovado pela instância em sua reunião de instalação.
O incentivo financeiro decorrente da Certificação de Hospital de Ensino será de responsabilidade da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde e sua regulamentação será estabelecida em norma específica.
Para solicitar o incentivo financeiro, os hospitais de ensino deverão formalizar e solicitar, mediante ofício à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Monitoramento e sanções
O monitoramento e a avaliação dos hospitais certificados como estabelecimentos de ensino serão conduzidos pelo Ministério da Saúde, via Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com o apoio do MEC.
Neste ponto, algumas regras deverão ser observadas: os estabelecimentos hospitalares certificados como ensino deverão encaminhar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, todos os anos, relatório demonstrando a manutenção de alguns requisitos, como, por exemplo, comprovar a existência de estrutura física mínima para atividades de ensino, com salas de aula, biblioteca virtual e equipamentos audiovisuais.
Os requisitos são aqueles constantes nos art. 8º e 9º da Portaria 8.033/25.
Outras regras deverão ser constantemente observadas: os estabelecimentos de saúde receberão visita presencial a cada 3 anos da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, da qual resultará relatório que atestará as condições de certificação.
Também, a Secretaria de Educação Superior do MEC fará a verificação da inserção das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos hospitais certificados, validação dos relatórios anuais, orientação técnica às IES e hospitais, e participação na CNHE.
No § 4º do art. 7º da norma, além disso, temos o Manual Instrutivo, que disponibilizará os modelos de relatórios destinados ao monitoramento e à avaliação: são vias de comprovação da manutenção do atendimento aos requisitos para a Certificação de Nível 1.
Os requisitos específicos para a verificação da manutenção da Certificação de Nível 2 e a forma de monitoramento estão estabelecidos no ato normativo indicado no inciso VI do art. 6º.
Sistema de Informações e descumprimento das regras
O estabelecimento hospitalar certificado deverá alimentar os sistemas de informação dos Ministérios da Saúde e da Educação, conforme couber ao seu escopo de trabalho, comprometendo-se a manter atualizadas as informações sobre os programas de residência em saúde oferecidos aos respectivos residentes no CNES.
Deverão assegurar, da mesma maneira, de forma contínua, o cumprimento integral das disposições da Portaria, abrangendo a Certificação Nível 1 e a Certificação Nível 2.
Quais condutas ou fatos implicam inobservância total ou parcial das disposições da norma?
descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria;
não apresentação do relatório anual de monitoramento previsto no art. 12, inciso I;
denúncia formal de irregularidades no uso do hospital como ambiente de aprendizagem, encaminhada pelos canais oficiais do Ministério da Saúde, inclusive a ouvidoria do SUS e por órgãos de fiscalização; e
omissão de informações ou desatualização cadastral no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES por mais de doze meses.
As penalidades podem implicar o cancelamento da Certificação de Hospital de Ensino de níveis 1 ou 2, conforme o estágio de certificação em que se encontrar o estabelecimento hospitalar, ou acarretar a suspensão do respectivo incentivo financeiro ao qual a instituição tenha direito.
O cancelamento da certificação de Nível 1 é de competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde em conjunto com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ambas do Ministério da Saúde, enquanto o cancelamento da certificação de Nível 2 é de competência conjunta do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
O cancelamento das certificações, seja de Nível 1 ou de Nível 2, será precedido de procedimento administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Disposições finais da Portaria
A Certificação de Nível 2 terá validade de até 3 anos, contados da data de publicação do ato de concessão, podendo ser renovada mediante solicitação do estabelecimento hospitalar com antecedência mínima de 180 dias do término de sua vigência, observados os requisitos definidos na Portaria e em regulamentação complementar.
Havendo pedido de renovação da Certificação de Hospital de Ensino, caso transcorra o prazo de 3 anos por atraso da Administração, a certificação permanecerá vigente até a conclusão do processo de renovação.
A manutenção da certificação ficará condicionada ao cumprimento contínuo dos requisitos estabelecidos na norma, podendo ser reavaliada a qualquer tempo pela Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino - CNHE.
Consideram-se válidas, até 30 de junho de 2026, as certificações das unidades hospitalares constantes da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612/21 e os prazos de validade da certificação dos hospitais de ensino não constantes desta norma permanecem regidos pelas portarias de concessão ou renovação.
A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde será a responsável por estipular os prazos para que estes hospitais solicitem a renovação da certificação.
Caso não exista apresentação de pedido de renovação até 30 de junho de 2026, será revogada a certificação ao término de sua validade.
Ainda, para fins de renovação, os hospitais relacionados no Anexo I da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612, de 6 outubro de 2021, deverão cumprir integralmente os requisitos previstos na normativa vigente à época do protocolo do pedido.
Por fim, há uma hipótese em que o prazo de 30 de junho de 2026 poderá ser prorrogado por ato do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde: por eventual atraso da Administração, após o processo de avaliação para a renovação da certificação não ser concluído a tempo.

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