Os requisitos para obtenção da Certificação de Hospital de Ensino
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs
- 4 de out.
- 5 min de leitura
Atualizado: 7 de out.
A Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033/2025 dispõe sobre os requisitos para obtenção da Certificação de Hospital de Ensino por parte dos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
A Certificação tem como objetivos promover a integração do ensino-serviço, na área da saúde, de forma progressiva, planejada e contínua, para a melhoria da qualidade da atenção à saúde, do ensino, da pesquisa e da gestão oferecidos pelos estabelecimentos, além de contribuir com a qualidade da formação dos graduandos e residentes da área da saúde e da educação permanente em saúde, priorizando as áreas estratégicas do SUS.
Também pretende estimular a inserção da instituição na pesquisa, no desenvolvimento e na gestão de tecnologias e inovação, alinhadas às necessidades do SUS, favorecendo a expansão do ambiente de prática e aprendizagem para cursos técnicos, de graduação e pós-graduação de saúde, de acordo com as prioridades definidas pelo MEC e Ministério da Saúde em programas como o:
Mais Médicos;
Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada;
Programa Agora tem Especialistas,
Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas, e
Pró-Residências.
Requisitos e processo para obtenção da certificação como hospital de ensino
Existem dois níveis de Certificação.
O Nível 1 constitui-se de ato normativo conjunto da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do MS que reconhece a compatibilidade institucional enquanto integração ensino-serviço e ambiente de prática e aprendizagem, a partir da análise de documentação enviada pelos estabelecimentos hospitalares à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
A Certificação de Nível 2 constitui-se de ato conjunto do Ministério da Saúde e do MEC, emitido após avaliação presencial coordenada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que confere aos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a IES, públicas ou privadas, devidamente inscritos no a condição de Hospital de Ensino, mediante comprovação do cumprimento pleno dos requisitos de integração entre ensino e serviço.
Só se certifica no nível 2 quem já possui o primeiro nível e, para obter a Certificação de Hospital de Ensino de Nível 1 e Nível 2, os estabelecimentos hospitalares ainda deverão cumprir os seguintes requisitos gerais de integração ensino-serviço:
ser ambiente de prática e aprendizagem, em caráter permanente e contínuo, para atividades curriculares de graduação e de programa de residência em saúde, com ato autorizativo emitido pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;
celebrar Contrato Organizativo de Ação Pública de EnsinoSaúde - COAPES, para pactuação de ambiente de prática e aprendizagem;
comprovar acompanhamento contínuo por docente ou preceptor para estudantes de graduação e programas de residência;
comprovar a formação permanente de preceptores, incluindo registro e mecanismos de valorização;
apresentar projeto institucional para desenvolvimento de atividades regulares de Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS e de pesquisa científica relevante;
assinar Termo de Compromisso constante da Portaria nº 8.033/2025 e manter atualizadas as informações no CNES; e
Comprovar a existência de estrutura física mínima para atividades de ensino, com salas de aula, biblioteca virtual e equipamentos audiovisuais.
Mais exigências
Quando o estabelecimento de saúde não possuir programas próprios de residência e constituir-se como ambiente de prática e aprendizagem para programas de residência, este terá até três anos, a contar da data da publicação da Portaria de Certificação de Nível 1, para implementar programas próprios.
Para obtenção das Certificações de Nível 1 e Nível 2, os estabelecimentos hospitalares deverão também atender aos seguintes requisitos gerais quanto ao ambiente de prática e aprendizagem:
mínimo de oitenta leitos SUS (hospitais gerais) ou cinquenta leitos SUS (hospitais especializados e maternidades);
hospitais gerais: no mínimo dez leitos de UTI habilitados pelo SUS;
ser ambiente de prática permanente para cursos de graduação de Medicina e Enfermagem;
ser ambiente de prática permanente para programas de residência em saúde, com mínimo de programas conforme porte e tipo do hospital; e
comprovar o acompanhamento contínuo por preceptor, respeitando limites específicos de preceptoria para residentes e estudantes de graduação.
Hospitais privados com fins lucrativos que não possuem leitos SUS deverão ter mais de 400 leitos operacionais, próprios ou vinculados à sua mantenedora, além do cumprimento dos demais requisitos da Portaria, sendo vedado o recebimento de incentivo financeiro.
Para os cursos de graduação de Medicina e Enfermagem, estabelece-se que, no mínimo, 50% das vagas ofertadas no ambiente de prática e aprendizagem do estabelecimento de saúde deverão ser, prioritariamente, para estudantes vinculados às IES públicas, nas regiões de saúde que possuírem estas instituições.
Nos casos de certificação de complexos hospitalares, será obrigatória a comprovação de que cada um dos estabelecimentos componentes do complexo hospitalar preencha os requisitos estabelecidos na Portaria.
Nos casos de hospital especializado ou maternidade, esses deverão ofertar programas de residência em saúde de acordo com a especificidade do seu perfil assistencial.
Vagas e Enare
Para os cursos de graduação, a Portaria determina que o número total de vagas de estágio ofertadas deverá observar a proporção de, no mínimo, um estudante para cada cinco leitos operacionais.
Para os programas de residência em saúde, o número total de vagas ofertadas deverá ser no mínimo uma vaga de residência própria, considerando a soma dos anos de duração da residência, para cada cinco leitos operacionais.
O quantitativo dos alunos em estágio curricular obrigatório deverá estar definido no Projeto Pedagógico dos cursos e este será apresentado pela IES ao estabelecimento hospitalar por meio do Plano de Ensino.
Serão considerados os programas de residência médica e programas em área profissional da saúde com ato autorizativo emitido pela CNRM e pela CNRMS respectivamente, desde que o ambiente de prática e aprendizagem sejam os hospitais a serem certificados.
Além da oferta obrigatória de ambiente de prática e aprendizagem para cursos de graduação e programas de residências em saúde, caberá ao Hospital de Ensino apresentar a estimativa da capacidade formativa da unidade, com a definição do número máximo de estudantes de graduação e residentes que o hospital comporta, respeitando os números mínimos descritos na norma.
Por fim, os Hospitais de Ensino certificados nos termos da Portaria deverão aderir ao Exame Nacional de Residências - ENARE, nos termos da Portaria MEC nº 329, de 23 de abril de 2025, no prazo de até dois anos, contados da publicação do ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação que concederá a Certificação de Nível 2.
A normativa também cuida da governança, do incentivo financeiro de certificação de ensino dos estabelecimentos hospitalares e do monitoramento e sanções aplicáveis a casos de irregularidades no uso do hospital como ambiente de aprendizagem, temas a respeito dos quais trataremos em outra oportunidade.
Acompanhe-nos.

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