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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A lei nº 15.001, de outubro de 2024, e seus impactos para as escolas sem fins lucrativos

Vamos repercutir uma importante mudança na legislação educacional  que atinge diretamente as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas. É a Lei 15.001, sancionada no dia 16 de outubro de 2024, e que altera a LDB e a Lei 10.973/2004 para introduzir novas obrigações de transparência para instituições que recebem recursos públicos.


A norma foi sancionada com o objetivo de promover uma gestão mais transparente e responsável, exigindo a divulgação de informações financeiras e critérios de concessão de bolsas de estudo. Veremos o impacto desta nova legislação e como ela pretende fortalecer a confiança e o compromisso com a qualidade da educação.


Escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas


Em resumo, as escolas comunitárias se organizam como cooperativas educacionais e possuem o objetivo principal, por meio da organização de profissionais autônomos e administração representada pela comunidade (pais, alunos e professores), de desenvolver serviços de educação com um preço acessível.


As escolas confessionais são vinculadas ou pertencentes a igrejas ou confissões religiosas. Elas se baseiam em seus princípios, objetivos e forma de atuação religiosas, diferenciando-se, portanto, das escolas laicas. As escolas filantrópicas, por sua vez, são instituições privadas sem fins lucrativos, e destinam seus excedentes financeiros para a própria educação educação.


Todas as três, obviamente, são regidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).


A nova lei


Inicialmente, a lei n. 15.001/24 vem acrescer ao art.  3º da LDB o inciso XV para  garantir o direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.


O artigo 5º, via inciso V, garante aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais.


Para os entes da administração direta, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e  Municípios, a determinação é de que adotem como princípios de gestão de suas redes de ensino a transparência e o acesso à informação. Eles  deverão disponibilizar ao público, em meio eletrônico, todas as informações acessíveis referentes a:


  • número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais, especificação da reserva de vagas;

  • bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a pesquisadores;

  • atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação superior;

  • estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares;

  • execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais que os instituíram;

  • currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção da instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as disposições da LGPD;

  • pautas e atas das reuniões do CNE e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal.


A norma do artigo art. 56 determina que as instituições públicas de educação superior obedeçam ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.


Receitas e despesas

 

A nova lei determina que as receitas e  despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas  nos balanços do poder público e nos relatórios de execução orçamentária que o Executivo publica até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e sempre nos sites do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.


Dados relativos a receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino; gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), bem como aos repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar deverão ser publicados de forma específica.


A nova lei também inclui um inciso no artigo que especifica quais são as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que poderão receber recursos públicos e, no caso, ela determina que estas agraciadas não tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.


Estas escolas também deverão disponibilizar ao público, em meio eletrônico,  informações acessíveis referentes a recursos financeiros públicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcançados por meio da sua utilização. E se forem  certificadas como entidades beneficentes, deverão comprovar a certificação e o respectivo prazo de validade; o número de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na lei referente, bem como os critérios utilizados para sua concessão.


As informações sobre prestação de contas de recursos repassados deverão ser acessíveis ao público conforme a Lei de Acesso à Informação.


A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, sendo  assegurado aos entes federados o prazo de um ano, contado dessa data, para cumprimento das novas metas de transparência e acesso à informação.


O PL e a Lei de Acesso à Informação 


O art. 205 da CF/88 dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. E, ao elencar princípios a serem observados na formulação e execução de políticas públicas na área da educação, o texto constitucional também assevera, dentre outros pontos, que o ensino será ministrado com base nos princípios da gestão democrática do ensino público e na garantia de padrão de qualidade.


Obviamente, sem as informações sobre a formulação, gestão e execução de políticas públicas na área da educação, a realização da gestão democrática no ensino público ou a observância de um padrão de qualidade torna-se inviável.


Para os autores do Projeto de Lei, apesar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional tratar do tema, as disposições expressas relativas eram muito poucas, bem como seriam muito pouco claras as regras sobre a transparência das atividades e funcionamento do Conselho Nacional de Educação.


A justificação do PL traz exemplos de outros colegiados, com legislação mais recente, que possuem previsão normativa expressa quanto à transparência de suas atividades e suscitam o fato de que,  na área da educação superior e pesquisa, a legislação setorial prevê a possibilidade de instituições de educação superior realizarem, mediante instrumentos contratuais diversos, parcerias onerosas com instituições privadas e que, nestes casos, embora existam dispositivos legais relacionados ao controle social, a legislação poderia ser aprimorada.


Inclusive, o PL foi elaborado em parceria com a organização Fiquem Sabendo, agência de dados independente e especializada na Lei de Acesso à Informação (LAI) (cuja sua missão é “batalhar para revelar dados e documentos escondidos da sociedade”) e seu texto final estipulou um conjunto de deveres de transparência pública e de instrumentalização do direito fundamental de acesso à informação na área educacional.


Nesse sentido, a ideia é fortalecer as políticas públicas de gestão, controle social e transparência educacional.


Um parênteses para lembrar que a LAI entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012 para tratar de assuntos de interesse de todos os entes federados.


Ela já prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos tanto informações de seu interesse particular quanto de interesse coletivo ou geral – com algumas exceções que envolvem a segurança da sociedade e do Estado - e inclui toda a Administração Direta e Indireta, considerando  também entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios.


A quem a LAI mais atinge são as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizar ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou por meio de auxílios sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros meios congêneres. E, nestes casos, as entidades tratadas pela Lei nº 15.001/24 já deveriam tornar público tudo o que se refere aos recursos públicos recebidos.


De qualquer forma,  a nova norma, elaborada levando em consideração as particularidades do setor educacional, detalhou as regras e procedimentos a serem seguidos neste contexto específico.


O Projeto de Lei que deu origem à Lei nº 15.001/24 foi de iniciativa dos deputados Tabata Amaral, do PSB/SP ,  Adriana Ventura, do NOVO/SP e Professor Israel Batista, do PSB/DF.

  


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