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As mudanças na LDB pela lei nº 14.945: a reestruturação do ensino médio

No final de julho deste ano foi publicada a Lei n.º 14.945, que altera a LDB para definir as diretrizes para o ensino médio. A importância da atualização da norma se dá justamente em razão das mudanças operadas  nesta etapa educacional. Também foram modificadas as leis n.ºs 14.818/24; 12.711/12; 11.096/05 e 14.640, de 2023.


Ensino médio


O novo art. 35-B das diretrizes educacionais estipula que o currículo do ensino médio seja composto de formação geral básica e de itinerários formativos, sobre os quais falaremos adiante.


A respeito das escolas que ofertem o ensino médio, suas propostas pedagógicas deverão ser estruturadas considerando a promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; a conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território; o  reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e a articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.


Aos estudantes deverão ser garantidas oportunidades de construção de projetos de vida em perspectiva orientada por um desenvolvimento integral, ou seja, respeitadas as suas dimensões física, cognitiva e socioemocional e também  pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.


O ensino médio será ofertado de forma presencial.  O ensino mediado por tecnologia será admitido apenas de forma excepcional e de acordo com  regulamento feito em conjunto pelos sistemas estaduais e distrital de ensino.


Para que se possa cumprir as exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral - isto excepcionalmente - os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem:


  • a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado. Neste caso deve ser explícita   a relação com o currículo do ensino médio;

  • a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e

  • a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis.


Formação Geral Básica


A formação geral básica corresponde à Parte Comum Curricular que os estudantes do Novo Ensino Médio devem cursar. É composta pelas aprendizagens essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular, definidas em termos de competências e habilidades, aprimoradas no âmbito de cada currículo escolar.


A atualização da lei prevê a formação geral básica com carga horária mínima total de 2.400 horas, mediante articulação da BNCC e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 da LDB.


“Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.” Lei nº 9.394/96

No caso da formação técnica e profissional, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 horas, admitindo-se que até 300 horas desta carga horária sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da BNCC diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.


Base Nacional Comum Curricular


A Base Nacional Comum Curricular deve ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica. A do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do CNE, nas seguintes áreas do conhecimento:

 

  • linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;

  • matemática e suas tecnologias;

  • ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;

  • ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.


O ensino do espanhol 


A obrigatoriedade do espanhol no ensino médio tem sido discutida há muitos anos. Há relatos de que, nos últimos debates, embaixadas de países da América Latina procuraram parlamentares brasileiros para reforçar o benefício  da obrigatoriedade da língua espanhola como segunda língua nas escolas brasileiras. O argumento é de que reforçaria a integração do Brasil com seus vizinhos. Outras embaixadas fizeram lobby contrário.


Fato é que, finalmente, na reforma do novo ensino médio, a proposta de se ensinar espanhol como segunda língua foi do Ministério da Educação e foi, inclusive, defendida pelo Senado, mas a Câmara vetou do texto final.


Na LDB a definição ficou com o ensino médio sendo ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas e com os currículos do ensino médio podendo ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.


Itinerários formativos


Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada mencionada na LDB, terão carga horária mínima de 600 horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino.


Cada itinerário formativo deverá considerar o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento acima pontuadas, ressalvada a formação técnica e profissional.


Ainda sobre estas áreas do conhecimento, os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o seu  aprofundamento integral, organizadas em, no mínimo, 02 itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas, da mesma maneira, as que oferecerem a formação técnica e profissional.

 

É interessante a previsão de que os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, deverão possibilitar ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo. Acaso esta previsão se concretize, permitirá aos estudantes aprofundar conhecimentos em uma outra área de seu interesse.


Padrões de desempenho e condições de acesso


A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da BNCC e das diretrizes nacionais de aprofundamento.


Os Estados deverão manter, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1  escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino.


No planejamento da expansão das matrículas no ensino médio em tempo integral, serão observados critérios de equidade, de modo a assegurar a inclusão, nas diferentes etapas e modalidades educacionais estabelecidas na legislação, dos estudantes em condição de vulnerabilidade social, da população negra, quilombola, do campo e indígena e das pessoas com deficiência.


Para garantir igualdade de condições de acesso, de permanência e de conclusão do ensino médio para todos os estudantes, os sistemas de ensino, em obediência às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo CNE para cada uma das modalidades da educação básica, garantirão que a oferta curricular do ensino médio reconheça:


  • as especificidades, as singularidades e as necessidades que caracterizam as diferentes populações atendidas no ensino médio; e

  • as condições necessárias à estruturação da oferta e do atendimento escolar em período noturno.


Repasses financeiros e implementação da ‘nova lei’


O MEC prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao DF e estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estratégias de assistência e formação das equipes técnicas das secretarias de educação, com foco na elaboração dos planos de ação para a implementação escalonada das alterações promovidas pela nova LDB.


Os sistemas estaduais e distrital de educação, com apoio do MEC, estabelecerão políticas, programas e projetos de formação continuada dos docentes de ensino médio que incluam orientações didáticas e reflexões metodológicas relacionadas ao novo formato dessa etapa da educação básica.


Enfim, postas as mudanças mais marcantes na LDB, já em vigor desde a data da publicação da lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, finalizemos com a forma pela qual se dará a implementação das novas disposições:


  • até o final de 2024, o MEC, em conjunto com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estabelecerá as diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no art. 36 da LDB;

  • no ano letivo de 2025, os sistemas de ensino deverão iniciar a implementação do currículo do ensino médio, tudo já conforme o disposto nos (novos) arts. 35-B, 35-C, 35-D e 36 da LDB.



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