A musicoterapia se refere ao uso profissional da música e de seus elementos para a intervenção em ambientes médicos, educacionais e cotidianos com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades que procuram melhorar a qualidade de vida e o bem-estar e a saúde física, social, educacional, emocional e intelectual.
Hoje, a Federação Mundial de Musicoterapia (World Federation of Music Therapy - WFMT) é a organização internacional sem fins lucrativos, situada no estado da Carolina do Norte, EUA, que tem o objetivo de promover a musicoterapia em todo o mundo. No Brasil, temos a União Brasileira das Associações de Musicoterapia (UBAM), cuja finalidade, quando de sua fundação, era formar um colegiado das associações regionais já existentes para trocar informações e tentar estruturar o crescimento da profissão no país.
Anos depois, o movimento da musicoterapia brasileira seguiu crescendo, o que foi evidenciado pelo aumento do número de associações de profissionais associadas à UBAM e também pelo número de cursos de graduação e/ou pós-graduação em musicoterapia funcionando em Universidades públicas e privadas. Um número ascendente de mestres e doutores musicoterapeutas também vem sendo observado.
Vale trazer também a definição de musicoterapia aceita pela União Brasileira das Associações de Musicoterapia, assim como a de musicoterapeuta.
“Musicoterapia é um campo de conhecimento que estuda os efeitos da música e da utilização de experiências musicais, resultantes do encontro entre o/a musicoterapeuta e as pessoas assistidas. A prática da Musicoterapia objetiva favorecer o aumento das possibilidades de existir e agir, seja no trabalho individual, com grupos, nas comunidades, organizações, instituições de saúde e sociedade, nos âmbitos da promoção, prevenção, reabilitação da saúde e de transformação de contextos sociais e comunitários; evitando dessa forma, que haja danos ou diminuição dos processos de desenvolvimento do potencial das pessoas e/ ou comunidades."
“O musicoterapeuta é o profissional de nível superior ou especialização, com formação reconhecida pelo MEC e com registro em seu órgão de representação de categoria. Ele/a é habilitado/a a exercer a profissão no Brasil. Ele/a facilita um processo musicoterápico a partir de avaliações específicas, com base na musicalidade e na necessidade de cada pessoa e/ou grupo. Estabelece um plano de cuidado e um processo musicoterápico a partir do vínculo e de avaliações específicas atendendo às premissas de promoção da saúde, da aprendizagem, da habilitação, da reabilitação, do empoderamento, da mudança de contextos sociais e da qualidade de vida das pessoas, grupos e comunidades atendidas. O musicoterapeuta pode atuar em áreas como: Saúde, Educação, Social / Comunitária, Organizacional, entre outras”.
Atuação e regulamentação profissional
A musicoterapia é atividade que requer formação profissional específica, oferecida em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu por diversas instituições de ensino superior no Brasil e no exterior. A profissão foi reconhecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e o musicoterapeuta foi reconhecido como trabalhador do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 17/2011, e do Sistema Único de Saúde (SUS), que oferece diversos procedimentos realizados pelo profissional.
Em 2019, via PL 6379/19 de autoria da deputada Marília Arraes(PT/PE), foi dado o pontapé inicial para a regulamentação profissional do musicoterapeuta. Na justificação do PL gerador da Lei 14.842, de 2024, a deputada salientou as evidências científicas sobre a eficácia da musicoterapia, especialmente para o tratamento de pessoas com autismo, crianças com deficiência, pessoas que sofreram acidente vascular cerebral ou outras lesões encefálicas, hipertensos, pessoas com transtornos mentais e idosos com mal de Alzheimer ou com outras demências.
Ela ressalvou, inclusive, que pesquisas demonstram que o uso inapropriado da música pode gerar danos psicológicos, físicos, fisiológicos e relacionais, sendo importante assegurar que o tratamento seja realizado por profissional que tenha qualificação adequada.
No dia 19 de março de 2024 o Projeto de Lei foi aprovado em votação simbólica no plenário do Senado e, em 11 de abril, foi sancionado pelo Presidente da República, tornando-se a lei 14842.
A Lei 14.842, de 2024
A Lei 14.842/24 dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta. Ela define musicoterapeuta como o profissional que utiliza a música e os seus elementos para intervenção terapêutica nos ambientes médico, educacional e outros, com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades, em busca de melhorar a aprendizagem, a qualidade de vida e a saúde do ser humano em seus aspectos físico, mental e social.
Pode exercer a profissão de musicoterapeuta:
o portador de diploma de curso de graduação em musicoterapia, oficialmente reconhecido, expedido no Brasil por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida;
o portador de diploma de curso de graduação em musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; e
o portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em musicoterapia concluído em até 24 meses após a publicação da lei.
O profissional que, até a data de início da vigência da lei, tenha comprovadamente atuado, na forma do regulamento, como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, 5 anos, também poderá exercer a profissão.
Compete ao musicoterapeuta:
utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção;
ministrar disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação em musicoterapia, observadas as disposições legais e normativas para essa finalidade;
atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa em musicoterapia;
participar de planejamento, elaboração, programação, organização, implementação, direção, coordenação, análise e avaliação de atividades clínicas musicoterapêuticas e de parecer musicoterapêutico em serviços de assistência escolar e em instituições de saúde e de assistência social;
realizar auditoria, consultoria, supervisão e assessoria no campo da musicoterapia;
gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à musicoterapia;
elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à musicoterapia.
Estas competências poderão se desenvolver em diversas áreas, como a Social e Comunitária; da Gerontologia; Educacional; da Saúde Mental; da Área Hospitalar e Organizacional.
Dois dispositivos do texto aprovado em março pelo Congresso Nacional foram vetados.
O primeiro texto vetado entendia que realizar avaliações, estabelecer plano de tratamento e aplicar técnicas e métodos musicoterapêuticos eram atividades privativas do profissional musicoterapeuta.
Na justificativa de veto, o Presidente da República entendeu que a previsão destas atividades serem privativas de musicoterapeutas se revelaria inadequada e desproporcional, limitando ou restringindo a liberdade de exercício de outros trabalhos, ofícios ou profissões.
O segundo ponto vetado obrigava o profissional a cumprir deveres previstos no Código Nacional de Ética da categoria. O dispositivo foi vetado por inconstitucionalidade, da mesma forma como o anterior.
O Poder Executivo justificou-se alegando que o código de ética profissional existente não foi editado por uma pessoa jurídica de direito público, dotada de poder de polícia. Pelo contrário, que, atualmente, os musicoterapeutas observam os preceitos ditados por uma associação civil e que a imposição de dever de obediência dos musicoterapeutas a um código de ética profissional editado por uma pessoa jurídica de direito privado poderia ameaçar a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão.
Próximos passos
Após a publicação da esperada lei, que ocorreu em abril deste ano, os profissionais da área aguardam a normatização de aspectos trabalhistas e éticos da profissão, como o registro de musicoterapeutas e a comprovação dos anos de atuação dos musicoterapeutas práticos, o que deverá acontecer com a emissão de decretos do Poder Executivo que regulamentarão a Lei nº 14.842/24.
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