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4 passos vitais após a decisão do STF sobre cursos de medicina

Edgar Jacobs

O Supremo Tribunal Federal (STF) está finalizando o julgamento da ADC 81/DF, que, juntamente com a ADI 7187/DF, avaliará de forma definitiva a constitucionalidade e a interpretação conforme dos chamamentos públicos para a abertura de cursos de medicina.

 

Agora todos os votos já foram proferidos (veja o quadro de votação abaixo) e já foram encaminhadas todas as questões, inclusive a modulação de efeitos, decidida com 8 votos a favor da tese do Relator, Min. Gilmar Mendes, o que impõem a conclusão dos processos de autorização que já haviam ultrapassado a análise documental em agosto de 2023.

 

Quando a ata de julgamento for publicada e, em seguida, divulgado o acórdão, algumas questões ainda estarão pendentes. Em resumo, os principais assuntos são:

 


1. Recebimento e respostas às diligências do MEC

 

A Secretaria de Regulação (SERES/MEC) já começou a encaminhar diligências sobre a necessidade social e complementação de documentos. Estas diligências devem ser respondidas como uma verdadeira defesa das escolhas feitas para o projeto, especialmente quanto a carência de saúde da região atendida e a relevância do curso para atender essa necessidade.


Esta fase incomum de contraditório no processo de autorização foi imposta pelo STF. O momento processual escolhido pelo MEC não é o mais adequado, será um desafio contestar – ou concordar – com o que ainda não é uma opinião formada dos Ministérios da Educação e da Saúde. Nesse sentido, o documento é mais desafiador do que parece.


O melhor caminho é elaborar uma reposta detalhada que defina bem área de influência do curso de medicina, seja ela município, do distrito ou da região, e demonstre a relevância do curso nesse contexto.

 


2. O problema da proporção de médicos por habitantes

 

Uma nota técnica do MEC direciona a análise da necessidade social para o indicador de densidade médica, sugerindo que sejam pré-selecionados os municípios ou regiões com menos de 3,73 médicos por 1.000 habitantes, além dos municípios já escolhidos no Edital 01/2023, do Mais Médicos.


Há alguns vícios jurídicos no parecer técnico, que insiste na correlação entre os cursos protocolados a partir de decisões judiciais e os cursos que serão abertos por chamamento público. Esta vinculação é uma ilegalidade já indicada nas decisões cautelares do STF. Além disso, o uso da referência à densidade médica recebe críticas de ordem técnica até mesmo da Organização Mundial de Saúde.


Esta questão deverá ser tratada na resposta à diligência e, muito provavelmente, na via judicial.

 


3. A assinatura dos termos de adesão

 

A SERES/MEC enviou um modelo de "termo de adesão para curso de medicina" que não deve ser modificado e precisa ser firmado pelos municípios que compõem a região de saúde indicada em nota técnica do Ministério da Saúde.


Este termo e a determinação de assiná-lo decorrem da decisão do STF, que impõe a aplicação do Art. 3º, § 2º, da Lei 12.871/2013*. Contudo, a assinatura desses termos não decorrerá da vontade primária de cada cidade, o que causa dificuldades políticas e jurídicas. Já existem processos judiciais visando obrigar prefeitos e secretários a assinarem os termos. Além disso, esses documentos são essenciais para definir a necessidade social do curso, pois, sem eles, o Ministério da Saúde considera apenas os municípios-sede, gerando distorções nos dados de densidade médica.

 

 

4. A discussão postergada sobre os procedimentos sobrestados

 

Na decisão original do Ministro Gilmar Mendes, de agosto de 2023, havia uma ordem de sobrestamento dos procedimentos de autorização que ainda não tinham ultrapassado a análise documental. Melhor seria definir uma data e manter todas as ações propostas até aquele momento. Afinal, a decisão de suspensão, que protegeu os pedidos durante o julgamento, agora os deixa presos aos atrasos do MEC. Em alguns casos, processos administrativos não tramitaram por resistência do Ministério, que sequer cumpriu a ordem judicial de viabilizar o protocolo. Em outros, a demora ocorreu durante a análise de documentos. Nas duas situações é injusto negar o direito das instituições de ensino e elas lutarão por isso.


Se o STF não ajustar a modulação nos embargos, provavelmente ocorrerão muitas discussões judiciais nas instâncias inferiores. Outro caminho seria uma revisão feita pelo próprio MEC, que pode reconhecer suas falhas, evitando a extinção de processos que esbarraram em pura burocracia.


Por fim, a participação do Conselho Nacional de Educação (CNE) também será decisiva, pois, nos termos do Art. 35 da Portaria Normativa MEC 23/2017, ele deve receber os recursos contra as decisões desfavoráveis nos processos de autorização de cursos**.

 


Essas quatro questões representam problemas que necessitarão de novos passos, mesmo após a decisão do STF. Infelizmente, devido à resistência que ainda há no MEC, alguns desses passos deverão ser dados com apoio do Poder Judiciário.

 

 

Quadro de votação:

 

* Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: [...] II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS; [...] § 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput deste artigo [...]

 

** Art. 35. À decisão desfavorável do Secretário da SERES ao pedido de autorização se seguirá a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para recurso ao CNE.



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