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A LGPD já entrou em vigor? Entenda

Breve histórico dos trâmites legais


A LGPD foi publicada em 15 de agosto de 2018 e entraria em vigor 18 meses depois de sua publicação; posteriormente a Lei n.13.853/2019 ampliou esse prazo de vacatio legis para 24 meses, o que significa que a LGPD deveria ter entrado em vigor em 16 agosto de 2020.


Antes dessa última data, porém, foi publicada a Medida Provisória n. 959/20 que, dentre outros assuntos, previa que a LGPD passaria a valer apenas em 03 de maio de 2021. Sobre a MP falaremos mais à frente e a norma é de importância para o tema.


Enfim, além da Medida Provisória, outro dispositivo legal tratava da questão da vigência da LGPD: no dia 03 de abril deste ano o Senado votou o projeto de lei n.1179/20, que institui normas transitórias para a regulação de relações jurídicas de direito privado durante a pandemia.


Na discussão desse projeto de lei, o Senado emitiu um parecer, aprovado na primeira votação, para que ocorresse uma prorrogação escalonada na LGPD. Em 01 de janeiro de 2021 a norma entraria em vigor e, em 1º de agosto de 2021, entrariam em vigor os artigos relativos às punições e sanções às transgressões à norma.


Esse texto foi enviado à Câmara, que, em 14 de maio deste ano, ou seja, já depois da edição da mencionada Medida Provisória, decidiu pela não prorrogação da lei de dados, mas apenas dos artigos relativos às punições e sanções.


Devolvido para o Senado, e após as discussões e debates sobre a questão da manutenção do antigo parecer, apresentou-se um destaque pelo líder do PDT, no qual decidia-se pela prorrogação apenas dos artigos relativos às penalidades; o destaque foi aprovado por 62 votos a 15.


O projeto de lei n.1179/20 gerou, enfim, a lei n.14.010, de 10 de junho de 2020, que prevê que apenas os artigos 52, 53 e 54 da Lei n.13.709/18, ou seja, os artigos sobre as sanções administrativas previstas, entrarão em vigor no dia 1º de agosto de 2021.


A matéria foi enviada ao Presidente e sancionada. O videocast produzido pelo JOTA a respeito do tema é bastante esclarecedor; indicamos.


A Medida Provisória 959/2020 - PLV 34/2020


É preciso compreender a Medida Provisória 959/20. Ela trata de dois temas:


Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 e adia para 03 de maio de 2021 a entrada em vigor de dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

No dia 26 de agosto o Senado transformou essa Medida Provisória no Projeto de Lei de Conversão 34/2020 e, antes de sua votação, o presidente do Senado, observando o regimento da Casa, considerou prejudicado o artigo 4º do texto, exatamente o artigo que adiava o início da vigência da LGPD para o ano que vem. Se o presidente do Senado rejeitasse formalmente o artigo, o texto seria devolvido para a Câmara. Havia, enfim, nítido interesse político em iniciar a vigência da lei.


O restante do texto foi aprovado pelos senadores e seguiu para sanção presidencial, que, ocorrendo, faz perder a validade do artigo prejudicado, ou seja, do artigo que previa o adiamento da LGPD.


A maior parte da LGPD entrará em vigor, portanto, quando o presidente da República sancionar ou vetar o projeto de lei de conversão que tratava sobre o tema da MP 959/20 (PLV 34/2020), não existindo mais debate em relação a adiamento da LGPD.


O prazo para manifestação do Executivo vai até o dia 17 de setembro de 2020.


ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados


De um dia para o outro (do dia 26 de agosto para o dia 27 de agosto) foi criada a ANPD, via Decreto e vinculada à Presidência

A inexistência da autoridade fiscalizadora era um entrave para a vigência da LGPD e era pleiteada e cobrada por entidades setoriais, advogados e associações da iniciativa privada. De fato, a LGPD sem fiscalização traria insegurança jurídica, especialmente em razão da lei de caráter inédito no país.


A decisão pelo Decreto - publicado no Diário Oficial da União do dia 27 de agosto - foi criticada por especialistas, pois a intenção inicial era que o órgão fosse criado nos moldes das agências reguladoras, não atrelada ao Executivo Federal, o que compromete a expertise técnica e a neutralidade política do órgão.


O decreto aprova a estrutura de cargos e define as funções da ANPD, dentre elas regular a lei, observando a aplicação correta dos artigos e definindo as eventuais punições em caso de descumprimento. Também será competência da ANPD orientar a sociedade e mediar eventuais conflitos entre as empresas e os clientes.


A autoridade ficará sob responsabilidade da Casa Civil e o ministro da pasta indicará o conselho diretor da autoridade, que será composto por cinco membros, nomeados pelo presidente.


O decreto é, sim, um passo importante para a completude da ANPD, mas a organização de seu quadro de pessoal e regras só entram em vigor na data de publicação da nomeação do diretor-presidente da ANPD no DOU.


A PEC 17/19


A existência da PEC 17/19 não pode ser esquecida.


A proposta de Emenda à Constituição n° 17, de 2019, acrescenta o inciso XII-A, ao art. 5º, e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.


O texto foi aprovado por unanimidade pela comissão na Câmara, na forma de substitutivo pelo relator, o deputado Orlando Silva, cujo texto, além de determinar que a proteção de dados seja um direito fundamental, prevê a criação de um órgão responsável pela fiscalização do setor. Nos termos da PEC, esse órgão regulador – no caso, a ANPD, será uma “entidade independente, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial” e terá as mesmas atribuições de uma agência reguladora.


Ou seja, a PEC 17/19 pode federalizar as demandas sobre proteção de dados e privacidade no Brasil e alterar a estrutura da ANPD de órgão da administração direta para uma agência/autarquia autônoma.


Empresas


As punições previstas na LGPD começarão a valer apenas no ano que vem, mas não por isso as empresas devem postergar a adaptação às novas regras.


Curiosamente, pesquisa feita com mais de 400 organizações com atuação no Brasil demonstra que 64% das empresas ainda não estão em conformidade com a lei.


Esse resultado, publicado pela Infomoney, é de análise feita pela empresa Americana de serviços e performance de tráfego global na internet Akamai Technologies, realizada este ano, quando o adiamento da lei ainda tramitava no Congresso. Empresas dos setores de varejo, tecnologia, entretenimento, saúde, financeiro, logística e comunicação e marketing foram consultadas.


O que é um grande problema, pois as sanções administrativas da LGPD podem não estar valendo, mas os titulares dos direitos têm amparo no Código de Defesa do Consumidor para obter, por exemplo, acesso a dados, portabilidade de informações entre redes sociais e confirmações ou correções de dados.


Caso os direitos não sejam respeitados, a justiça poderá ser acionada com base na nova lei. Já são alguns anos à espera da vigência da lei e não há justificativa para procrastinação ou resistência.

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