Foi publicada terça-feira, dia 09 de março, no Diário Oficial da União, a Portaria nº. 1, de 8/3/2021, que estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
A portaria foi aprovada pelo Conselho Diretor da ANPD, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela LGPD e pelo decreto que aprova a Estrutura Regimental da própria agência, vinculada à Presidência da República.
O documento detalha a estrutura da ANPD, as obrigações e competências já definidas de modo mais amplo quando de sua implementação. Especifica os órgãos internos da autoridade, dentre eles o Conselho-Diretor, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Assessoria Jurídica, a Coordenação-geral de normatização, a Coordenação-geral de fiscalização e a Coordenação-geral de tecnologia e pesquisa, responsável, por exemplo, por estudos e pesquisas sobre tecnologias que impactem positivamente ou não na proteção de dados, dentre outras competências.
Não se menciona nenhuma Procuradoria no regimento: como a ANPD é vinculada à administração direta, essas questões serão remetidas diretamente à AGU. Ela, portanto, que deverá ser responsável pela representação judicial e inscrição de multas na dívida ativa da União.
Os nomes do Conselho Diretor haviam sido escolhidos pelo presidente Jair Bolsonaro em 2020 e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais também terá sua composição decidida pela Presidência, mas, no caso, será a partir de indicações setoriais, e ainda não está formado. Seus componentes virão do governo, da Câmara, do Senado, da sociedade civil, do setor empresarial e da academia.
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As responsabilidades da ANPD de acordo com o regimento
A ANPD pode solicitar informações e relatórios para acompanhar os processos de recolhimento de dados para garantir que as empresas estão em compliance com a LGPD. Também possui autoridade para editar normas ligadas a proteção de dados, podendo sugerir ajustes de acordo com o que estiver funcionando ou não.
Também será responsabilidade da ANPD criar canais que permitam que o público registre reclamações sobre empresas que estão atuando em desconformidade com a lei e fazer pesquisas para saber quais tipos de assuntos interessam a população no que tange à proteção de dados.
Promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional, também cabe à ANPD, alinhando o Brasil com o restante do mundo e assegurando que empresas estrangeiras que captam e processam informações no Brasil – e vice-versa – estejam conectadas em relação à privacidade na internet e proteção de dados.
Por fim e muito importante: como vai monitorar o cumprimento da LGPD e se manter como ponte entre o titular dos dados e as empresas que processam as informações, a ANPD também será a responsável por aplicar as devidas sanções em caso de descumprimento da lei.
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Como tramitarão os requerimentos na ANPD
Toda a tramitação de requerimentos direcionados à ANPD observará um procedimento padrão, a menos que exista outro procedimento específico editado pela própria ANPD ou previsto em lei específica.
Inicialmente, o requerimento deve ser protocolizado e enviado ao órgão competente. Caso não atenda aos requisitos previstos na lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, será liminarmente indeferido.
Caso devidamente instruído, será encaminhando à deliberação superior, que decidirá sobre falhas e necessidade de regularização ou eventual concessão de efeito suspensivo ou medida preventiva. Posteriormente, a matéria será incluída em pauta nas reuniões deliberativas.
Como funcionarão as reuniões do Conselho Diretor
Os membros do Conselho Diretor deliberarão por maioria simples, estando presente a maioria absoluta de seus membros. Deverão realizar reuniões deliberativas pelo menos uma vez por mês, de forma presencial ou por videoconferência. Os encontros serão públicos, salvo quando a publicidade ampla puder violar sigilo protegido por lei ou a intimidade, privacidade ou dignidade de alguém.
A pauta da reunião deve ser divulgada na página da ANPD na Internet, com antecedência mínima de 6 (seis) dias corridos de sua realização, indicando data, local, horário, resumo das matérias que serão tratadas, identificação dos interessados, bem como outras informações relevantes.
Caso seja necessário tratar de matéria relevante e urgente, cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Diretor-Presidente poderá convocar Reunião Deliberativa de caráter extraordinário, divulgando-se a pauta no mínimo nas 24 horas anteriores.
O acesso às reuniões será disponibilizado a qualquer pessoa, desde que identificada e observadas a disponibilização da solução tecnológica, eventuais limites físicos, técnicos e exceções de deliberações em sigilo e de matérias administrativas.
As decisões são tomadas de forma análoga a um julgamento colegiado no Judiciário: após exposição da matéria pelo relator, os interessados podem se manifestar e, posteriormente, cada diretor apresenta seu voto fundamentado. Há possibilidade de pedido de vista e da conversão da deliberação em diligência.
Além das reuniões deliberativas, o regimento prevê a realização de circuitos deliberativos, procedimentos decisórios do Conselho Diretor caracterizados pela coleta de votos, em meio eletrônico, sem a necessidade da realização de reunião deliberativa, sobre matérias previamente definidas pelo próprio Conselho Diretor e que envolvam entendimento já consolidado ou, ainda, sobre matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízo irremediável.
Dos procedimentos administrativos
Muito importante pontuar que todas as atividades da ANPD devem obedecer aos princípios básicos da administração pública, além dos elencados na LGPD e todos os atos e processos administrativos produzidos em seu âmbito devem observar o disposto na lei que regula o processo administrativo da Administração Pública.
Em especial, os procedimentos para apuração de infrações e aplicação de sanções serão dispostos em regulamento, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 13.709, de 2018.
Isso que dizer que as sanções administrativas serão aplicadas somente após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados parâmetros e critérios como a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, dentre vários outros.
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Da revisão das decisões da ANPD
Das decisões da ANPD cabe recurso administrativo nos termos da Lei nº 9.784, de 1999 para a instância máxima de recurso, qual seja, o Conselho Diretor e, quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
Audiências Públicas
As Audiências Públicas previstas no regimento interno da ANPD prestam-se a debater ou apresentar oralmente matéria de interesse relevante, definida pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Divulgadas com antecedência, são de participação livre para qualquer interessado, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Consulta Pública
Outra forma de participação popular é a Consulta Pública: aqui a finalidade é a de submeter minuta de regulamento ou norma a críticas e sugestões do público em geral. Ela deverá ser formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
A página da ANPD na Internet também deve fazer a divulgação da Consulta Pública acompanhada dos documentos relativos à matéria nela tratada, ressalvados aqueles de caráter sigiloso. A lista não exaustiva dos documentos consta do Regimento em análise.
A ANPD se manifestará por meio de resoluções, enunciados, despachos decisórios, ata de deliberação, consulta pública e portarias.
Próximos passos
As discussões sobre os demais temas relativos à LGPD que ainda precisam regulamentação, dentre eles os critérios que serão usados para que as sanções administrativas sejam aplicadas, fazem parte de um planejamento governamental que definiu que os debates devem acontecer no decorrer do primeiro semestre de 2021.
Caso as regras não sejam definidas até agosto, a ANPD só poderá fiscalizar, mas não multar. Aguarda-se, portanto, a definição de regras para o cálculo de multas, prazos e formas de comunicação de vazamentos, entre outros temas sensíveis e necessários. A sociedade aguarda a plena atividade da Autoridade Nacional e, consequentemente, a efetividade e a eficácia da LGPD.
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