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Como é o modelo institucional proposto pela ANPD para regular a Inteligência Artificial no Brasil

A ANPD publicou uma segunda análise do Projeto de Lei sobre inteligência artificial no Brasil. O estudo foi divulgado no dia 24 de outubro deste ano via Nota Técnica nº 16/2023/CGTP/ANPD do Projeto de Lei nº 2338/2023 contendo as interseções importantes entre o PL e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de um comparativo com experiências de regulação de autoridades internacionais.


Na conclusão há uma série de contribuições legislativas concretas ao Projeto de Lei nº 2338/2023 e a proposição de um modelo institucional de regulação com quatro instâncias complementares.


Leia também, para conhecimento:


Modelo institucional


A análise da ANPD propõe a criação de um modelo institucional de regulação de sistemas de Inteligência Artificial organizado em quatro instâncias complementares e, no caso, a Autoridade Nacional seria o órgão regulador central da matéria.


O modelo por ela sugerido inclui uma atuação articulada e coordenada entre órgãos do Poder Executivo, órgãos reguladores setoriais, além da criação de um Conselho Consultivo, nos moldes do Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade (CNPD), para tratar sobre a regulamentação do uso de inteligência artificial no país.


A ANPD informa que as experiências internacionais mostram que o tema é tratado de forma centralizada, ou seja, ancorada em uma única autoridade, e que isto traz benefícios à elaboração de normas. São citados países como França e Holanda, entre outros.


A nota técnica também destaca que deve ser atribuído ao Poder Executivo (e não à autoridade competente), como previsto na atual redação do projeto de lei, a competência para elaborar, gerir, atualizar e implementar a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA). Neste caso, caberia à ANPD, somente na esfera de suas atribuições, contribuir no processo de elaboração e implementação da EBIA.


Autoridade central


A ideia de uma autoridade central tem sido defendida pela ANPD, como ocorreu em audiência pública no Senado Federal, na Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil, no dia 24 de outubro, com uma abordagem regulatória obviamente mais centralizada, que se preste a ser uma fonte clara e consistente de orientação para todos os setores e agentes envolvidos. O objetivo é eliminar riscos de ambiguidades e de divergências interpretativas que gerem inseguranças jurídicas.


O texto da nota técnica também sugere alterações legislativas nos arts. 32 a 35 do Capítulo VIII do PL nº 2338, (“Da Supervisão e Fiscalização” e explica que outras alterações também poderão ser necessárias.


Lembrando que a ANPD se coloca como uma instituição-chave no processo de regulação da IA no Brasil; e o é, de fato, pois é a instituição mais adequada para garantir que a futura lei esteja alinhada com os princípios e diretrizes estabelecidos pela LGPD.


A nota técnica


As quatro instâncias sobre as quais mencionamos serem o alicerce do modelo institucional de regulação de sistemas de Inteligência Artificial e que devem atuar de forma articulada e coordenada são:

  • a autoridade competente (órgão regulador central);

  • o Poder Executivo (elaborando políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas de IA);

  • os órgãos reguladores setoriais (atuando de forma coordenada com o órgão regulador central; e

  • o conselho consultivo (órgão de natureza consultiva que assegure a participação da sociedade nos processos decisórios das demais instâncias).

No caso, a ANPD já se propõe a ser designada como autoridade competente para exercer a função de órgão regulador central e, consequentemente, de interpretadora da lei decorrente do PL nº 2.338/2023. A instituição também se oferece para assumir o foco especial na regulamentação, na proteção de direitos e na articulação com os órgãos reguladores setoriais, sendo a encarregada de supervisionar e de fiscalizar a implementação da lei, proteger os direitos fundamentais das pessoas afetadas pela IA, promover e elaborar estudos sobre boas práticas em IA e cooperar com outras autoridades relevantes. O fundamento é a expertise já existente em funções institucionais semelhantes, tal como previsto na LGPD.


Outra necessidade exposta pela ANPD é que o PL 2338/2023 contenha expressa previsão de fortalecimento institucional da Autoridade, para viabilizar a tomada de suas novas funções.


Realmente, como tem requerido a ANPD, ela é caracterizada por uma forte independência institucional, com autonomia técnica, decisória e administrativa, o que assegura que todas as decisões, diretrizes e ações tomadas pela entidade sejam fundamentadas em critérios técnicos objetivos que pretendem atingir o melhor interesse da coletividade.


A autonomia da ANPD deve ser sempre um escudo contra interferências externas indevidas, sejam elas de que ordem for: política, econômica ou de qualquer outra que possa comprometer a integridade e a imparcialidade de suas decisões.


E, claro, para consolidar a autonomia é preciso que a lei estabeleça expressamente suas prerrogativas legais e competências.


Neste ponto a ANPD sugere que seja seguido o modelo estabelecido pela Lei das Agências (Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019), que fixa as regras de atuação e autonomia das agências reguladoras no Brasil, e a inclua no PL com a expressa previsão de que o regime de autarquia especial a que se submete a ANPD seja o mesmo previsto para as agências reguladoras e o Cade, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.848/2019.


A segunda instância do alicerce do modelo institucional de regulação de sistemas de Inteligência Artificial é o Poder Executivo, que, na visão da ANPD, pode ser representado por órgãos como o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.


O papel do Executivo seria na formulação de políticas públicas relacionadas à inteligência artificial e deve ser previsto de forma expressa na proposta legislativa, seguindo a divisão de competências corriqueira entre órgãos reguladores e Poder Executivo.


Os órgãos reguladores setoriais são a terceira instância do modelo institucional, tais como Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, Agência Nacional de Saúde - ANS, Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, Agência Nacional do Cinema – Ancine, e Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.


Cada órgão regulador possui uma expertise setorial própria, com a visão mais ampla e geral sobre os sistemas de IA. Para evitar sobreposição e fragmentação regulatórias, o órgão central e os órgãos setoriais devem atuar de forma cooperativa e coordenada e os regulamentos e orientações gerais serão oriundos da ANPD, respeitando-se as peculiaridades e especificidades de cada setor.


A última instância é o Conselho Consultivo, que deve ser criado para funcionar nos moldes do Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e garantir a participação ativa de diversos grupos e setores da sociedade nas decisões relacionadas à IA, seja na formulação e execução de políticas públicas, seja na atuação da autoridade central, função a ser desempenhada pela ANPD, conforme já citado.


Regulação


Não resta a menor dúvida de que precisamos de uma regulação sobre IA clara e bem adaptada à realidade brasileira. O vasto potencial e as complexidades inerentes à esta tecnologia apresentam desafios únicos que exigem uma abordagem regulatória muito bem fundamentada e abrangente.


Para a Autoridade, ela deve ser a instituição central e a liderança na regulação da IA no Brasil e, para tanto, tem apresentado sua contribuição para a confecção do PL, demostrando sua expertise no tema da proteção de dados e seu compromisso com os direitos e interesses dos cidadãos.


Sobre o Projeto de Lei n° 2338, de 2023, a audiência pública em sua Casa Iniciadora, o Senado, está sendo aguardada. Acompanharemos os desdobramentos dos debates.


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