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O direito à educação da pessoa com deficiência: a lei n. 13.146/2015

Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 208, III, que é dever do Estado efetivar a educação mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.


Posteriormente, a Lei Brasileira de Inclusão, de 2015, sustentou que a  educação é um direito de toda pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda vida, para alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.


É importante ressaltar que a este direito liga-se o dever compartilhado do Estado, da família, da comunidade escolar, ou seja, de toda a sociedade de prover educação de qualidade à pessoa com deficiência. E mais,  de coloca-la a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.


Quando falamos do poder público especificamente, é preciso ver que  a lei o obriga a várias ações em prol da pessoa com deficiência. São vários comportamentos dispostos na lei, consubstanciados em verbos que determinam as obrigações do Estado com as pessoas com deficiência.


Ele deve, pois: assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar todas os procedimentos  relacionados a este público.


Para isto, o sistema educacional deve ser inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida e aprimorado de forma que garanta condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena.


O projeto pedagógico deve institucionalizar o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, justamente, claro, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, com vistas à conquista e o exercício da autonomia.

Obviamente, é preciso oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, na medida do necessário, e a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência para que se favoreça o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino.


Outro tópico de importância é o desenvolvimento de pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, bem como o planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva.


Os estudantes com deficiência e suas famílias devem participar nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar  e, juntamente com os trabalhadores da educação e demais integrantes desta comunidade,  exigir acessibilidade às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino.


Perceba que a lei n. 13.146/2015 determina a adoção de medidas que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais do estudante com deficiência, bem como seu acesso, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer.


Em se tratando de práticas pedagógicas, os programas de formação inicial e continuada de professores deverão incluir as inclusivas para o bom atendimento educacional especializado, o que inclui a presença de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.


Acesso à educação superior


O acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas também é direito do aluno PcD.

E isto inclui conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, abrangendo temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento.


Instituições privadas


O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é  vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento das determinações da lei 13.146/15.


A este respeito, o tribunal se manifestou na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 53577, fundamentando sua decisão na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana.


À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição, diz a decisão, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas, sim, imperativo que se põe mediante regra explícita.


Importante salientar, porém, que a legislação não prevê a obrigatoriedade de disponibilização de um monitor exclusivo para cada estudante com deficiência, mas de profissionais de apoio. 


Tradutores e intérpretes de Libras


O Estatuto exige tradutores e intérpretes das Libras nas escolas. Se for na graduação e pós-graduação, eles devem possuir nível superior com habilitação, prioritariamente, em tradução e interpretação em Libras. Caso o exercício for na educação básica, devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras.


Processos Seletivos


Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:


  • Atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das IES e nos serviços;

  • Disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

  • Disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

  • Disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência; 

  • Dilação de tempo conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

  • Adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

  • Tradução completa do edital e de suas retificações em Libra.


Perceba que a lei determina como necessária uma articulação intersetorial na implementação de políticas públicas para a efetivação destes direitos garantidos em lei.


Esta articulação se associa ao dever compartilhado do Estado, da família, da comunidade escolar e de toda a sociedade de prover educação de qualidade à pessoa com deficiência.


Infelizmente, apesar da previsão legal, organizações sociais indicam haver uma dificuldade generalizada em viabilizá-la na prática e que, por isto, a escola, por si só, deve procurar estabelecer parcerias efetivas com organizações públicas como medida de apoio ao processo de inclusão escolar. Tal medida também favoreceria a criação da necessária cultura de intersetorialidade no município ou  estado da instituição de ensino.


Expostos os direitos dos estudantes com deficiência, finalizamos com trecho da Ementa da decisão do STF quando do julgamento da ADI 5.357, já citada:


“O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente.
É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB).”

 

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