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IES: sem previsão legal, Justiça admite transferência de aluno em caso de doença grave na família

Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Um aluno do curso de Medicina do município de Ubá solicitou sua transferência para uma vaga no mesmo curso, porém em uma instituição de ensino diversa, situada na cidade de Juiz de Fora. O reitor do Centro Universitário destinatário do pedido lhe negou a transferência, motivo pelo qual o aluno acionou a Justiça via mandado de segurança.


O estudante afirmou estar matriculado no décimo período do curso de Medicina do Centro Universitário Governador Ozanan Coelho – UNIFAGOC e que fazia prova de que sua mãe é idosa e portadora de algumas doenças graves, como esquizofrenia com frequentes episódios depressivos, diabetes tipo II, além de distúrbios graves do ritmo cardíaco e artrose, fazendo uso de vários medicamentos controlados.


Segundo o estudante, devido ao estado clínico de saúde, sua mãe necessita de cuidados permanentes, não podendo ficar só, sendo ele seu único filho e, por isso, o único que dela poderia cuidar.


A decisão


O juiz, ao julgar a situação liminarmente, entendeu estar presentes, simultaneamente, os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam: a relevância do fundamento e a ineficácia da medida se deferida somente ao final do processo, deixando claro, todavia, que a transferência requerida pelo aluno não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.


De fato, a Lei n° 9.394/96, no art. 49, dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. O parágrafo único ainda complementa que as transferências ex officio somente ocorrerão na forma da lei.


No caso, quando o reitor formulou sua resposta negativa ao pedido de transferência do estudante, informou que o ingresso no curso de Medicina da UNIPAC somente poderia ocorrer através de Processo Seletivo Vestibular, via Transferência de curso de Medicina de IES do Brasil, ou via Obtenção de Novo Título. E isso, claro, quando da existência de vagas.


Pois bem, como mencionado, o próprio juiz que concedeu o Mandado de Segurança certificou que não há previsão de hipótese de transferência de alunos por motivos de saúde. A ordem foi concedida apesar da ausência de previsão legal ou regimental.


Sua decisão foi baseada na jurisprudência, que vem admitindo, de forma excepcional, a transferência de uma instituição de ensino para outra de alunos que possuam enfermidade grave e necessitem estar ao lado de familiares, bem como para quando o aluno se encontrar em situação de doença em pessoa da família que necessitar exclusivamente de seus cuidados.


No caso específico, o aluno comprovou que sua mãe reside em Juiz de Fora e, através de relatório médico, existe gravidade de seu estado de saúde. Em tratamento desde 2018, tem tido piora progressiva da capacidade funcional devido à evolução das patologias de base e é submetida a controle regular de ortopedia, cardiologia, pós-operatório de bariátrica e psiquiatria.


Segundo o laudo médico, a mãe do estudante, filho único, é pessoa idosa frágil que necessita de toda sorte de ajuda para pequenos trabalhos em casa, tomada de medicamentos e para as finanças. Se apresenta orientada no espaço, porém confusa no tempo, humor deprimido e com quedas frequentes, sendo dependente do filho.


O cenário e a excepcionalidade da situação, segundo o juiz, fazem surgir para o Estado o dever de zelar pela integridade, união da família e ainda pelo direito à educação, como assinalam os arts. 195, 205 e 226 e seguintes da Constituição Federal, motivando o deferimento do pedido do estudante para que se determine ao Reitor do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos – UNIPAC em Juiz de Fora que receba e efetive o pedido de transferência do aluno para ingresso no Curso de Medicina, matriculando-o no período compatível, observados os créditos já realizados anteriormente no Centro Universitário Governador Ozanan Coelho – UNIFAGOC.


Considerou-se, pois, a presença tanto da relevância do direito alegado pelo estudante quanto do perigo da demora, caracterizado pelo risco de o aluno ficar impedido de dar continuidade ao curso no semestre que se desenrolava.


Vagas


Como falamos, a transferência não foi deferida e fundamentada na hipótese do artigo 49 da Lei nº 9.394/1996, que se refere à transferência voluntária, mediante processo seletivo e condicionada à existência de vagas, mas sim nos direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente, à saúde, à educação e à unidade e proteção do núcleo familiar, consagrados nos artigos 196, 205, 226 e 229 da Constituição do Brasil.


O Juiz se baseou no direito à saúde, no direito à educação e à unidade e a proteção do núcleo familiar, como direitos sociais, situados na segunda dimensão dos direitos fundamentais, dotados de força vinculante e que proporcionam a seus titulares a capacidade de pleitear, em face do Estado, prestações positivas e concretas que assegurem as condições dignas de vida.


Para alguns doutrinadores,


Intimamente ligado à dignidade humana encontra-se, também, o direito à proteção e unidade do núcleo familiar, disposto no caput do artigo 226 da Constituição. Trata-se da afirmação de que a proteção do Estado à unidade familiar é princípio constitucional que tem precedência sobre medidas administrativas que sejam contrárias a essas disposições. É, portanto, a partir dos direitos fundamentais sociais assegurados constitucionalmente (direito à saúde, à educação e à unidade e proteção do núcleo familiar), conjuntamente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que se tem reconhecido, a despeito da inexistência de previsão expressa da lei, o direito à transferência universitária por motivo de doença, diante da circunstância específica de necessidade de retorno ao domicílio familiar para tratamento de patologia, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo. (Trecho do texto Transferência universitária por motivo de saúde, de Elias Kallás Filho e Jaqueline Aparecida Nunes)

De qualquer forma, é importante ressaltar que as decisões sobre o tema não têm sido uníssonas. Apesar das ponderações postas acima, há julgados que observam os rumos legais, constatando o que a norma do artigo 49 da Lei Federal 9.394/96 estabeleceu, o que seja: que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.


E que, em não havendo vagas disponíveis no curso oferecido pela instituição, esta não pode ser compelida, nem mesmo pelo Poder Judiciário, a receber aluno em transferência de outra faculdade. Em que pese a alegada situação emocional do estudante ou de parente próximo, enfim, não existe previsão legal que a sustente .


Neste sentido, as hipóteses de transferência são as já mencionadas da Lei nº 9.394/96 e as transferências ex officio, que ocorrem na forma da Lei nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96. São aquelas transferências efetivadas entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando o aluno se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Um detalhe da lei é que a regra não se aplica quando o estudante interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.



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Roberto Kja
Roberto Kja
Oct 21, 2024

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