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Instalação de câmeras de segurança em instituições de ensino é considerada constitucional pelo TJSP

O monitoramento eletrônico em espaços públicos e privados é uma realidade em todo o mundo. Primeiramente, as câmeras de vigilância foram inseridas em espaços privados como centros comerciais, estacionamentos e supermercados. Hoje, elas estão disseminadas pelos espaços tanto públicos quanto privados, sejam internos quanto externos.

Uma das razões é o aumento da violência e da sensação de insegurança, sendo medida que, sem dúvidas, traz benefícios na repressão e prevenção de crimes, embora também interfira na vida privada e na violação da intimidade das pessoas alvo de observação.

No campo do direito, a realidade é que a legislação que trata da regulamentação deste tipo de atividade é escassa. No que diz respeito ao uso de câmeras de segurança em locais públicos e privados de uso comum, não há legislação federal que regulamente a questão. Dessa forma, o que deve ser levado em consideração é a ética e o respeito aos direitos de privacidade garantidos pela Constituição.

Esse vácuo legislativo provoca discussão acerca da legalidade da instalação destes equipamentos. Tal indagação tem provocado os estudiosos e o Poder Judiciário, fazendo com que se debrucem sobre o tema na tentativa de estabelecer regras mínimas a serem observadas. O objetivo é preservar as garantias constitucionais do direito à privacidade e a imagem das pessoas. No caso da instalação das câmeras em instituições de ensino, também precisamos nos preocupar com o direito à educação integral e libertadora.

Alguns municípios já aprovaram leis que estabelecem políticas de videomonitoramento em vias públicas, prédios utilizados pela administração pública (como escolas, postos de saúde), praças, parques públicos e regulamentaram a implantação do sistema por particulares que captam imagens, estabilizadas e focadas, do passeio ou de vias e áreas públicas.

Um exemplo é a cidade de Curitiba: a lei nº 15.405, de abril de 2019 foi sancionada com o propósito de normatizar o monitoramento por imagens das vias públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no Município. Várias outras cidades espalhadas por todo o país já editaram leis a respeito.


Câmeras de vigilância nas dependências das instituições de ensino

O Município de Itapecerica da Serra/SP editou a Lei nº 2.724/19, que obriga a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências das escolas públicas municipais. Essa lei foi objeto de ação de inconstitucionalidade por parte do prefeito, mas foi julgada improcedente.

Um dos questionamentos da ação era em relação às questões orçamentárias, mas o TJSP deixou claro que o tema instalação de câmeras de segurança em estabelecimentos de ensino não é novo no cenário jurídico nacional e que o STF já o examinou em sede de repercussão geral, concluindo que não se trata de tópico cuja iniciativa seja legislativa privativa do Poder Executivo. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2228006-38.2019.8.26.0000)

Outro município do estado de São Paulo que teve sua lei análoga contestada foi São José do Rio Preto, mas o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo a manteve válida (Lei nº 12.953/18) via ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito contra o presidente da Câmara.

Neste caso, o desembargador Salles Rossi, relator da ação, reforçou que as escolas são “locais públicos onde os serviços prestados também são de natureza e de interesse público”.

“Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de atos privados ou particulares (como se faz em uma residência), de modo que o monitoramento por câmeras de vigilância não atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram”.

O desembargador também firmou posição de que o monitoramento por câmeras não implica em exibição desmedida e gratuita da imagem das pessoas,


“mas apenas o armazenamento, cuja exibição será solicitada apenas em caso específico para se apurar evento certo que exija alguma investigação ou fiscalização. Não há, portanto, o uso indevido das imagens captadas a bel prazer daquele que comanda o bando de dados”.

O Órgão Especial julgou, então, a ação improcedente por maioria de votos. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2113734-65.2018.8.26.0000)


Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº 2113734-65.2018.8.26.0000, abraçou a legalidade da instalação de câmeras inclusive dentro das salas de aula, fundamentando-se no art. 7º da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) para admitir que a escola possui autonomia administrativa e operacional para se organizar e que a decisão de instalar câmeras de monitoramento eletrônico decorre desta autonomia.

A escola, de acordo com a decisão, está obrigada apenas a assegurar em contrato, no ato da matrícula ou em documento posterior, a autorização dos pais para monitorar eletronicamente os seus filhos.


Leia mais:

Projeto de Lei

O Projeto de Lei 4858/20 determina que as escolas públicas e privadas de educação básica mantenham um sistema permanente de vigilância eletrônica durante todo o período escolar. Ele foi apensado ao Projeto de Lei 5343/2019 e, no momento, está em análise na Comissão de Seguridade Social e Família.

O texto prevê monitoramento eletrônico nas salas de aulas, biblioteca, parques e demais espaços de uso comum, excluindo banheiros de uso individual ou coletivo. E, conforme o material apresentado, as imagens deverão ser arquivadas por um período máximo de 90 dias, sem visualização on-line para público externo do conteúdo das salas de aulas.

Salas de aula

Normalmente as escolas têm optado pela não instalação de câmeras de monitoramento eletrônico dentro das salas de aula: inicialmente porque a autoridade e a vigilância deste ambiente são da competência do professor e cabe a ele exclusivamente tomar as medidas que entender necessárias para direcionar a turma e também porque o interior da sala de aula é um espaço protegido pelo direito à intimidade, à preservação da imagem e à vida privada.

Diferente é a proposta de algumas escolas que disponibilizam as imagens do monitoramento diretamente na internet, para que os pais possam ver os filhos em tempo real. Esse tipo de vigilância por câmeras de vídeo já é realidade em algumas escolas privadas há alguns anos, com os equipamentos instalados em pátios e corredores, próximo às catracas de entrada e saída, na área da administração e nas quadras de esporte. Dentro das salas, essa vigilância transmitida é mais comum em creches; a partir da pre-escola poderia constranger o professor.


Enfim, a instalação das câmeras pode ser, sim, benéfica no ambiente escolar, contribuindo para a segurança dos alunos e para o patrulhamento do patrimônio físico da instituição de ensino. Na falta de legislação específica, devem ser sempre respeitados os preceitos da Constituição Federal.

Para finalizar, vamos lembrar que existe um efeito psicológico de estar sendo monitorado, o que pode coibir atitudes inadequadas, podendo as imagens gravadas servir, caso ocorra algum incidente mais grave, como prova para a solução de alguma infração criminal.

É claro que, também nesse caso, a legislação processual penal deve ser considerada, mas a possibilidade de acesso a imagens pode garantir melhores soluções de casos e investigações, além de reduzir reincidências e problemas para a direção da escola ou danos para os alunos.

Obviamente, não há possibilidade de haver registros em ambientes reservados, como banheiros e vestiários; e todos os funcionários, alunos e pais de alunos devem estar cientes da existência dos equipamentos.


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